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Jurisprudência


TJPA 0012409-79.2005.8.14.0301

Ementa
5ª CAMARA CÍVEL ISOLADA 1 APELAÇÃO CÍVEL 2013.3.012683-5 COMARCA DE :BELÉMAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉMPROCURADOR :EVANDRO ANTUNES COSTAAPELADO RELATORA:ESTEVES MELO LTDAEDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA MUNICIPALIDADE SEM INTERFERÊNCIA DO CONTRIBUINTE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2- A prescrição do crédito tributário trata-se de matéria de ordem pública, a qual poderá ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como de ofício pelo magistrado, conforme se depreende do art. 269, IV c/c art. 219 § 5º do CPC. 3- A Súmula 409 STJ estabelece que em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 4 - Não se pode falar em interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que teria sido realizado por um ato unilateral da municipalidade, sem a interferência do devedor, não se configurando, portanto, em causa de interrupção do prazo prescricional. 5 Apelação Cível conhecida e improvida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra r. sentença às fls. 129/175, prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face da Execução Fiscal proposta em desfavor de ESTEVES MELO LTDA., que julgou extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 269, IV do CPC, declarando prescritos os créditos de IPTU referentes ao ano de 2000. Em suas razões recursais às fls. 189/196 a municipalidade argumentou que a prescrição não estava caracterizada, afirmando que no presente caso ocorreu o parcelamento administrativo, e por isso a exigibilidade e seu prazo prescricional ficou suspenso pelo período do parcelamento, ou seja, por 10 meses, conforme dispõe o art. 36 do Regulamento do IPTU referido no art. 1° do Decreto 36.098/99 PMB 1999. O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 198/209. Às fls. 214/216, o Ministério Público afirmou ser prescindível sua intervenção. Sem revisão, inteligência do art. 35 da Lei de Execuções Fiscais. Relatei o necessário. D e c i d o monocráticamente a teor do artigo 557, 1°-A, do código de processo civil e súmula 253, do STJ, de sorte a agilizar a prestação jurisdicional e aliviar as pautas de julgamento: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. A prescrição dos créditos tributários é prevista no art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No presente caso, trata-se crédito tributário referente a débito de IPTU. O Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular acerca do momento pelo qual o contribuinte é notificado do lançamento. Vejamos: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Assim, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco inicial da contagem do prazo prescricional, no caso, a Execução Fiscal refere-se a exercício de 2000, logo o prazo de prescricional iniciou-se em 05 de fevereiro de 2000. A ação executiva foi ajuizada em 16/06/2005, não tendo assim a Municipalidade diligenciado em tempo hábil, para a propositura da execução fiscal, deixando o débito abandonado por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não merece prosperar qualquer das alegações feitas pelo apelante quanto a prescrição, pois já configurada a mesma quando do ingresso da Ação Executiva. A Súmula n.º 409 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Considerando o Princípio da Segurança Jurídica e com base na Súmula 409 do STJ e art. 219, § 5º do CPC, pode o Magistrado decretar de ofício a prescrição, caso esta ocorra antes da propositura da Ação de Execução Fiscal, e então extinguir o processo executivo nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. No que tange a alegação de não ocorrência da prescrição, em decorrência do parcelamento administrativo previsto no o art. 36 do Regulamento do IPTU referido no art. 1° do Decreto 36.098/99 PMB 1999. Vejamos: Não se pode falar em interrupção da contagem do prazo prescricional, uma vez que nos moldes que alega o apelante seria realizado por um ato unilateral da municipalidade, sem a interferência do devedor, não se configurando, portanto, em causa de interrupção do prazo prescricional, previstas taxativamente no parágrafo único, do art. 174 do CTN, como se observa: (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo) A Súmula 248 do Tribunal Federal de Recursos versa da mesma maneira: Prazo da Prescrição Interrompido pela Confissão e Parcelamento da Dívida Fiscal - Cumprimento do Acordo Celebrado O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. (Grifo nosso) Como se observa, só é possível falar em interrupção do prazo prescricional se o parcelamento for requerido pelo contribuinte, que configura no reconhecimento do débito pelo devedor/contribuinte previsto no IV, § único, art. 174 do CTN. Todavia, o parcelamento previsto na legislação Municipal é fato que não prescinde da interferência do contribuinte. Não se enquadrando dessa forma em nenhuma das possibilidades de interrupção previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional. Desta forma, não merece reparos a sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito recorrida em todos os termos. P.R.I. Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2014.04658729-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04658729-22
Tipo de processo : Apelação
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