TJPA 0012413-88.2013.8.14.0401
PROCESSO Nº: 2014.3.001597-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012413-88.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do CPB, em que figura como acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, e vítimas G. C. dos S. e D. P. e P., menores de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial, e determinado a citação do réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 05-06). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 31-37, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara especializada para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 38), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 42), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara do Juízo Singular, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 43). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido: Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA/Suscitante, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, acompanhando parecer ministerial, pelo fato de as vítimas serem menores de idade, à época do crime, sendo a competência do juizado específico, qual seja, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes/Suscitado, para o processamento e julgamento do feito em epígrafe. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02-04, vê-se que o acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, vulgo Mayco Doido, no dia 16 de maio de 2013, por volta das 11h00min, na companhia de um segundo sujeito, não identificado nos autos, subtraiu, mediante violência e grave ameaça os aparelhos de telefone celular pertences aos adolescentes G. C. dos S. e D. P. e P., no instante em que estes caminhavam pela Passagem São Judas, Bairro do Condor, nesta Cidade. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescentes. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento de 17 de março de 2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula restaria assim redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra as vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04504675-76, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)
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PROCESSO Nº: 2014.3.001597-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA DE ORIGEM: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e Ministério Público do Estado do Pará SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitantes o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e o Ministério Público do Estado do Pará e, como suscitado, o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012413-88.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do CPB, em que figura como acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, e vítimas G. C. dos S. e D. P. e P., menores de idade à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este recebido a denúncia formulada pelo Órgão Ministerial, e determinado a citação do réu para apresentação de defesa preliminar (fls. 05-06). Ato contínuo, este mesmo Juízo, em decisão constante às fls. 31-37, chamou o processo à ordem para declinar da competência, por não reconhecer a competência da Vara especializada para processar e julgar o presente feito, por incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Penal da Capital/PA, tendo este, determinado a remessa dos autos ao Ministério Público (fls. 38), o qual suscitou conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o Juízo da Vara Especializada (fls. 42), sendo tal parecer acompanhado pelo Juízo da 6ª Vara do Juízo Singular, que remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 43). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido: Em análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Juízo suscitante. No caso vertente, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA/Suscitante, ao receber os autos naquela instância, entendeu por suscitar o presente conflito de competência, acompanhando parecer ministerial, pelo fato de as vítimas serem menores de idade, à época do crime, sendo a competência do juizado específico, qual seja, da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes/Suscitado, para o processamento e julgamento do feito em epígrafe. É certo, porém, que, a competência da Vara Especializada em comento, não se define apenas em razão da idade do ofendido, sendo necessária a comprovação de que o crime tenha sido praticado em condição de vulnerabilidade da vítima em relação ao seu algoz. Na hipótese sub examine, nada há que evidencie a intenção do assaltante em cometer o crime especificamente contra menor, ou seja, não foi determinante para o dolo do agente a condição de vulnerabilidade das vítimas, senão vejamos: Consoante peça acusatória, ínsita às fls. 02-04, vê-se que o acusado Yuri Maycon dos Santos Pereira, vulgo Mayco Doido, no dia 16 de maio de 2013, por volta das 11h00min, na companhia de um segundo sujeito, não identificado nos autos, subtraiu, mediante violência e grave ameaça os aparelhos de telefone celular pertences aos adolescentes G. C. dos S. e D. P. e P., no instante em que estes caminhavam pela Passagem São Judas, Bairro do Condor, nesta Cidade. Desta peça inaugural, é possível verificar que o fato de ter havido menores de idade como vítimas, foi situação puramente acidental, não tendo sido o crime intencionalmente dirigido contra adolescentes. Nesse sentido, é recente e reiterada a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. ROUBO PERPETRADO EM LOCAL PÚBLICO, TENDO ADOLESCENTE COMO VÍTIMA. SITUAÇÃO MERAMENTE OCASIONAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE ATACAR PESSOA VULNERÁVEL. INAPLICABILIDADE DA TUTELA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 8ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em julgamentos anteriores, esta corte já assentou que não se define a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes com base tão somente na idade da vítima, sendo ainda indispensável demonstrar que o delito foi praticado com prevalecimento da situação de vulnerabilidade do menor. 2. No caso destes autos, segundo a denúncia, o denunciado participava de uma espécie de arrastão e atacou a pessoa que passou pela rua no momento. Não se vislumbra, em qualquer informação disponível, que a presença de um adolescente tenha sido determinante para as decisões dos criminosos, nem o roubo é delito tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em outras leis expressamente protetivas de vulneráveis. 3. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na Vara Privativa, esta será reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. 4. Competência declarada em favor da 8ª Vara Penal de Belém. Decisão unânime. (TJEPA - 201330331517, 128909, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 29/01/2014, Publicado em 30/01/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA E 11ª VARA PENAL. CRIME DE ROUBO CONTRA PESSOA MENOR DE IDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO. VÍTIMA QUALQUER PESSOA. DELITO AFETO A VARA COMUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA À PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. Na ocorrência de crime contra o patrimônio, que pode ser praticado contra qualquer pessoa, afasta-se a competência da vara especializada para conduzir processo não afeto à proteção de pessoa menor de idade. 2. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 3ª Vara Penal de Ananindeua para o exercício da atividade jurisdicional. 3. Decisão unânime. (TJE/PA, Pleno, Conflito de jurisdição nº 2013.3.023781-4, Acórdão nº 127.259, Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, julgado em 4.12.2013, DJ de 5.12.2013). Oportuno mencionar que, a matéria em testilha, inclusive, é objeto de proposta de Súmula nesta Egrégia Corte de Justiça, cuja redação foi aprovada pelas Câmaras Criminais Reunidas, na Sessão de Julgamento de 17 de março de 2014, aguardando apenas aprovação do Tribunal Pleno deste Tribunal. Tal Súmula restaria assim redigida: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra as vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04504675-76, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-21, Publicado em 2014-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2014
Data da Publicação
:
21/03/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04504675-76
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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