TJPA 0012434-85.2013.8.14.0006
PROCESSO N.º 2013.3.0298876-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. AGRAVADA: KARINA BAIA FARIAS. ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança processo n.º 0012434-85.2013.814.0006 impetrado por Karina Baia Farias. Narram os autos que a impetrante Karina Baia Farias foi classificada na 65ª colocação no concurso CAP. 2010.002 PMA para o cargo de analista municipal com atividade em serviços estratégicos, subatividade em proteção social e promoção da cidadania e área de conhecimento em Assistência Social, para o qual foram previstas 60 vagas. Ocorre que todos os sessenta classificados no referido concurso foram convocados, e posteriormente, 15 (quinze) deles foram excluídos ou exonerados, restando, portanto, 15 (quinze) vagas no serviço público municipal, gerando, no entendimento da impetrante, o direito líquido e certo á nomeação. O juízo a quo deferiu liminarmente a nomeação e convocação à habilitação e consequente posse da impetrante, com observância da ordem classificação no certame. Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que a decisão guerreada ... poderá te o condão de incluir a mesma na folha de pagamento, e ainda, acarretará enxurrada de outras ações com o mesmo objeto, que poderão afetar diretamente o erário público, tendo em vista que os candidatos foram classificados fora do número de vagas. Requer o ente federado a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com a cassação da medida liminar na ação mandamental e, ao fim, a confirmação da medida, com o total provimento ao recurso. Os autos vieram à minha relatoria e em despacho de fl. 293, reservei-me para apreciar o pedido de tutela antecipada recursal após o contraditório. Vieram aos autos às informações do juízo às fls. 297/301. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 303). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento ao recurso pela sua prejudicialidade, uma vez que o juízo planicial prolatou sentença nos autos da ação mandamental (fls. 307/310). É o que devo relatar. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 08.01.2014, julgando procedente a ação intentada, confirmando a liminar antes deferida. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04557093-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
Ementa
PROCESSO N.º 2013.3.0298876-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO ROBERTO VICENTE DA SILVA OAB/PA 13.081. AGRAVADA: KARINA BAIA FARIAS. ADVOGADO: CAUÊ ARAÚJO LIMA MONTEIRO OAB/PA 17.994. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ananindeua em face da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança processo n.º 0012434-85.2013.814.0006 impetrado por Karina Baia Farias. Narram os autos que a impetrante Karina Baia Farias foi classificada na 65ª colocação no concurso CAP. 2010.002 PMA para o cargo de analista municipal com atividade em serviços estratégicos, subatividade em proteção social e promoção da cidadania e área de conhecimento em Assistência Social, para o qual foram previstas 60 vagas. Ocorre que todos os sessenta classificados no referido concurso foram convocados, e posteriormente, 15 (quinze) deles foram excluídos ou exonerados, restando, portanto, 15 (quinze) vagas no serviço público municipal, gerando, no entendimento da impetrante, o direito líquido e certo á nomeação. O juízo a quo deferiu liminarmente a nomeação e convocação à habilitação e consequente posse da impetrante, com observância da ordem classificação no certame. Irresignada, a Municipalidade interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que a decisão guerreada ... poderá te o condão de incluir a mesma na folha de pagamento, e ainda, acarretará enxurrada de outras ações com o mesmo objeto, que poderão afetar diretamente o erário público, tendo em vista que os candidatos foram classificados fora do número de vagas. Requer o ente federado a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com a cassação da medida liminar na ação mandamental e, ao fim, a confirmação da medida, com o total provimento ao recurso. Os autos vieram à minha relatoria e em despacho de fl. 293, reservei-me para apreciar o pedido de tutela antecipada recursal após o contraditório. Vieram aos autos às informações do juízo às fls. 297/301. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 303). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não seguimento ao recurso pela sua prejudicialidade, uma vez que o juízo planicial prolatou sentença nos autos da ação mandamental (fls. 307/310). É o que devo relatar. Decido. Sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual no sítio do TJE/Pa na rede mundial de computadores, verifiquei que o juízo a quo sentenciou os autos principais em 08.01.2014, julgando procedente a ação intentada, confirmando a liminar antes deferida. Assim, sem maiores delongas, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso com espeque no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, conforme precedentes: STJ, Resp 644324/MG, min Mauro Campbell, julgado em 23.09.2008, e TJ/Pa, Processo n.º 2013.3.003382-4, Desa. Gleide Moura, publicado em 26.03.2014.). Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04557093-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2014
Data da Publicação
:
20/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04557093-59
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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