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Jurisprudência


TJPA 0012435-65.2013.8.14.0040

Ementa
PROCESSO: 0012435-65.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ANTONIO ALEX CAVALCANTE ROCHA E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015).          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 72/109) interposta por CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES da sentença de (fls. 54/55) proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃODE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A que julgou e extinto o processo sem resolução de mérito (CPC/73, art. 267, IV) ante o não comparecimento do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo intimado, cuja presença era imprescindível em razão do rito sumário e da necessidade de comprovação dos fatos.          O autor ingressou com a presente ação alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 26 de novembro de 2006, quando pilotava sua MOTO, fraturou o membro inferior esquerdo, tornozelo e pé, apresentando edema e limitação dos movimentos em nível calcâneo do pé esquerdo; que ingressou com processo administrativo junto à Seguradora para receber o premio referente ao Seguro obrigatório DPVAT, recebendo em julho de 2007 a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor que entende foi menor do legalmente estipulado.          Sentenciado o feito, interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora ao pagamento da quantia de R$ 27.729,20 (vinte e sete mil setecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).          Em contrarrazões (fls. 112/124) a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT pugnou pela mantença da sentença.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuído a relatoria da Desa. Marneide Merabet.          Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP.          É o relatório.          DECIDO.          A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.          De acordo com autos (fl. 26) o acidente ocorreu em 26/11/2006, recebeu administrativamente o premio referente ao Seguro obrigatório DPVAT, em julho de 2007 a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e presente ação foi proposta em ação foi proposta em 10/12/2013, depois de transcorridos mais de 06(seis) anos do recebimento administrativo do valor do premio a que fazia jus à época, quando o direito a complementação já estava prescrito.          A prescrição do seguro obrigatório DPVAT e a regra do Código Civil vigente.          O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre destinados, conforme seu próprio nome indica, a assegurar indenizações às vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos, dentro as quais, morte e as incapacidades permanentes em níveis totais ou parciais, além das despesas médicas e suplementares, cujo prêmio anualmente os possuidores de veículos automotores são obrigados a pagar.          SÚMULA nº 405 do STJ:          Súmula da Segunda Seção trata do prazo para ingressar em juízo com a ação de cobrança do DPVAT na Justiça          O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. Seguro obrigatório. Cobrança de indenização. Prescrição. Ação movida pela beneficiária. Não incidência da prescrição vintenária. Art. 206 § 3º, IX, do atual Código Civil. Recurso improvido.          Em se cuidando de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), a prescrição não observa o prazo de vinte anos, mas o de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do atual Código Civil. (fl. 42). (Fonte: TJSP) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PRESCRIÇÃO - BENEFICIÁRIO DE SEGURO - INTERDIÇÃO - INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável era de vinte anos, nos termos do disposto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Na sistemática do Código Civil/02 o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador obedece ao comando do art. 206, §3º, IX que estabelece 03 (três) anos. (¿). (AC 1.0701.05.123.621-7/001, 15ª C.Cível/TJMG, rel. Des. Mota e Silva, j. 20/04/06).          Com o advento do novo diploma civil, o prazo prescricional para cobrança da indenização securitária decorrente do seguro de responsabilidade civil obrigatório passou a ser o de três anos do art. 206, § 3º, IX, do NCC.          O Superior Tribunal de Justiça, órgão encarregado pela Constituição Federal para interpretar a legislação infraconstitucional (art. 105, III), com o intuito de pacificar a jurisprudência e gerar a segurança jurídica, concluiu que o DPVAT continua a ser seguro de responsabilidade civil, mesmo após a edição da Lei 6.194/74, alterada pelas leis 8.441/1992 e 11.482/07.          Assim, em relação ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.          Ante o exposto com fundamento no artigo 557 vigente à época e artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO FURTADO LOPES.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais.          Belém,30 de maio de 2016.          DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.          JUIZA CONVOCADA (2016.02141468-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.02141468-63
Tipo de processo : Apelação
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