TJPA 0012441-72.2013.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012441-72.2013.8.14.0040 APELANTE: EVERTON FELIPE SOUSA LIMA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 405 DO STJ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ. MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIUMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVERTON FELIPE SOUSA LIMA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido exordial, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. O autor ajuizou a presente ação aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito, que ficou com debilidade permanente, mas recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Após regular trâmite processual perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas, sobreveio a sentença que aplicou o prazo prescricional de três anos, tendo o evento ocorrido em 09/09/2010 e a ação proposta apenas em 11/12/2013, considerou o direito de ação prescrito. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 27/33. Em suas razões recursais, alegou que, mesmo a ação prescrevendo em três anos, o lapso temporal não se inicia a contar da ocorrência do acidente, mas sim da data em que a vítima teve ciência da incapacidade, conforme o entendimento da súmula 278 do STJ. Aduziu que até a data de interposição do recurso o autor não obteve prova inequívoca de sua incapacidade laboral, em razão de não ter sido submetido a exames mais detalhados nem por uma perícia que ateste o grau de debilidade em decorrência do acidente que sofreu. No entanto, afirmou que, em virtude da recorrida ter efetuado o pagamento administrativo, a prescrição trienal inicia-se a partir dessa data, de acordo com o entendimento do STJ. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Encaminhado a esta Corte, o feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves (fl. 37). Contudo, por força da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2017, foi determinada a sua redistribuição (fl. 39). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 40). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição ou não da pretensão do autor. Nesse diapasão, antecipo que merece razão o apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi de vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 19/10/2010, conforme boletim de ocorrência de ocorrência (fl. 24). No que diz respeito à prescrição da Ação de Seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, inclusive sumulado, a saber: ¿Súmula 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. 2. À vista das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem entendeu que houve renúncia tácita da prescrição por parte da Recorrente, ao pagar extrajudicialmente o valor do débito. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo Regimental improvido¿. (STJ - AgRg no REsp: 1442538 SP 2014/0058704-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). ¿EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VÍTIMA MENOR IMPÚBERE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O prazo prescricional em ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC/02. 3. Todavia, a teor do que estabelece o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes, menores impúberes. 4. Apelação CONHECIDA e PROVIDA¿. (2016.04616448-85, 167.654, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 18.11.2016) (grifo nosso). No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que este se inicia no momento em que o segurado teve ciência inequívoca de que a sua invalidez, total ou parcial, é permanente, vejamos: ¿Civil. Processo civil. Recurso Especial. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. - Para a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado em recurso especial, é necessário indicar a similitude entre os casos confrontados. - O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante.¿ (REsp 310.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 210) ¿Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. Precedentes. 1. O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. O Acórdão recorrido considerou que a ciência inequívoca ocorreu com a concessão da aposentadoria, em julho de 1996, correndo até março de 1997, data da comunicação, oito meses, quando suspensa; a resposta negativa veio em abril de 1997, daí recomeçando a contagem; se a ação ingressou em novembro de 1997, o prazo de um ano já estava esgotado. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 309.804/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276) Tem-se a prova inequívoca da invalidez, não apenas quando se sabe da doença, mas sim quando se tem conhecimento do estado, do grau, da natureza e da origem da incapacidade. Na prática, a apreciação probatória da incapacidade se dá através dos elementos fáticos informados nos autos, ou seja, através de um laudo pericial ou outros meios de prova que suficientemente comprovem a ciência do segurado de que a incapacidade era de caráter permanente. Compulsando os autos, verifica-se que não houve prova inequívoca da invalidez, uma vez que não há nenhum laudo médico, perícia ou qualquer meio de prova capaz de atestar tal informação, mas tão somente o boletim de ocorrência e um formulário de pronto atendimento do SUS. Dessa forma, inexistindo elementos fáticos e probatórios nos autos que sejam suficientes para atestar o momento preciso de quando o segurado teria tido ciência inequívoca da doença, faz-se necessário a confirmação com o laudo pericial. Nesse sentido, cito precedente do STJ: "(...) III - Na linha do entendimento adotado pela Corte, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que teve o segurado ciência inequívoca de sua enfermidade, não havendo, para esse fim, documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o laudo pericial (regra geral) ou em outro momento. IV - No caso, diante de suas circunstâncias, e considerando que a ré negou valor aos documentos apresentados pelo autor, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial para aferir a incapacidade laborativa, o prazo prescricional só terá início com a realização da perícia médica em juízo." (REsp 182944/SP; DJ: 07/08/2000; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, necessária a realização de laudo pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente à nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). (grifo nosso) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). (grifo nosso) Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para afastar a prescrição arguida na sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03537489-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012441-72.2013.8.14.0040 APELANTE: EVERTON FELIPE SOUSA LIMA APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA 405 DO STJ. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO COLENDO STJ. MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIUMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EVERTON FELIPE SOUSA LIMA, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança, movida em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou improcedente o pedido exordial, pelo reconhecimento da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. O autor ajuizou a presente ação aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito, que ficou com debilidade permanente, mas recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Após regular trâmite processual perante a 1ª Vara Cível de Parauapebas, sobreveio a sentença que aplicou o prazo prescricional de três anos, tendo o evento ocorrido em 09/09/2010 e a ação proposta apenas em 11/12/2013, considerou o direito de ação prescrito. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 27/33. Em suas razões recursais, alegou que, mesmo a ação prescrevendo em três anos, o lapso temporal não se inicia a contar da ocorrência do acidente, mas sim da data em que a vítima teve ciência da incapacidade, conforme o entendimento da súmula 278 do STJ. Aduziu que até a data de interposição do recurso o autor não obteve prova inequívoca de sua incapacidade laboral, em razão de não ter sido submetido a exames mais detalhados nem por uma perícia que ateste o grau de debilidade em decorrência do acidente que sofreu. No entanto, afirmou que, em virtude da recorrida ter efetuado o pagamento administrativo, a prescrição trienal inicia-se a partir dessa data, de acordo com o entendimento do STJ. Colacionou jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Encaminhado a esta Corte, o feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Diracy Nunes Alves (fl. 37). Contudo, por força da Emenda Regimental nº 05 de 15 de dezembro de 2017, foi determinada a sua redistribuição (fl. 39). Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 40). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição ou não da pretensão do autor. Nesse diapasão, antecipo que merece razão o apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente foi de vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 19/10/2010, conforme boletim de ocorrência de ocorrência (fl. 24). No que diz respeito à prescrição da Ação de Seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, inclusive sumulado, a saber: ¿Súmula 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório - DPVAT - é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do novo Código Civil. 2. À vista das circunstâncias fáticas da causa, o Tribunal de origem entendeu que houve renúncia tácita da prescrição por parte da Recorrente, ao pagar extrajudicialmente o valor do débito. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo Regimental improvido¿. (STJ - AgRg no REsp: 1442538 SP 2014/0058704-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2014). ¿ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NA ESPÉCIE - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VÍTIMA MENOR IMPÚBERE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O prazo prescricional em ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IX do CC/02. 3. Todavia, a teor do que estabelece o art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes, menores impúberes. 4. Apelação CONHECIDA e PROVIDA¿. (2016.04616448-85, 167.654, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 18.11.2016) (grifo nosso). No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional, o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que este se inicia no momento em que o segurado teve ciência inequívoca de que a sua invalidez, total ou parcial, é permanente, vejamos: ¿Civil. Processo civil. Recurso Especial. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. - Para a comprovação do dissídio jurisprudencial alegado em recurso especial, é necessário indicar a similitude entre os casos confrontados. - O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante.¿ (REsp 310.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 210) ¿Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. Precedentes. 1. O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. O Acórdão recorrido considerou que a ciência inequívoca ocorreu com a concessão da aposentadoria, em julho de 1996, correndo até março de 1997, data da comunicação, oito meses, quando suspensa; a resposta negativa veio em abril de 1997, daí recomeçando a contagem; se a ação ingressou em novembro de 1997, o prazo de um ano já estava esgotado. 2. Recurso especial conhecido e provido.¿ (REsp 309.804/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276) Tem-se a prova inequívoca da invalidez, não apenas quando se sabe da doença, mas sim quando se tem conhecimento do estado, do grau, da natureza e da origem da incapacidade. Na prática, a apreciação probatória da incapacidade se dá através dos elementos fáticos informados nos autos, ou seja, através de um laudo pericial ou outros meios de prova que suficientemente comprovem a ciência do segurado de que a incapacidade era de caráter permanente. Compulsando os autos, verifica-se que não houve prova inequívoca da invalidez, uma vez que não há nenhum laudo médico, perícia ou qualquer meio de prova capaz de atestar tal informação, mas tão somente o boletim de ocorrência e um formulário de pronto atendimento do SUS. Dessa forma, inexistindo elementos fáticos e probatórios nos autos que sejam suficientes para atestar o momento preciso de quando o segurado teria tido ciência inequívoca da doença, faz-se necessário a confirmação com o laudo pericial. Nesse sentido, cito precedente do STJ: "(...) III - Na linha do entendimento adotado pela Corte, o termo inicial do prazo prescricional, em casos de acidente de trabalho, é a data em que teve o segurado ciência inequívoca de sua enfermidade, não havendo, para esse fim, documento determinado ou data específica, sendo certo que isso pode ocorrer com o laudo pericial (regra geral) ou em outro momento. IV - No caso, diante de suas circunstâncias, e considerando que a ré negou valor aos documentos apresentados pelo autor, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial para aferir a incapacidade laborativa, o prazo prescricional só terá início com a realização da perícia médica em juízo." (REsp 182944/SP; DJ: 07/08/2000; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, necessária a realização de laudo pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente à nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). (grifo nosso) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). (grifo nosso) Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para afastar a prescrição arguida na sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo que determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. Belém (PA), de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.03537489-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.03537489-23
Tipo de processo
:
Apelação
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