TJPA 0012442-33.2011.8.14.0006
EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME DO ART. 129, §9° DO CPB CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA FATO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS O QUE NÃO OCORREU QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS MILITANDO CONTRA O APELANTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO EM FACE DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIEBRDADE APLICADO AO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO. Tratando-se de crime de lesão corporal praticado em circunstância de violência doméstica, a ação penal será pública e incondicionada, pouco importando a gravidade das lesões, não se exigindo, portanto, a representação da ofendida para deflagrar a persecução penal. Precedente do STJ. 2. OCORRÊNCIA DA RETRATAÇÃO. Sendo o crime do art. 129, §9° do CPB apurado mediante ação penal pública incondicionada, a ocorrência da retratação não tem o condão de extingui-la, pois são institutos incompatíveis. Precedente do STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal encontram-se provadas tanto pelos depoimentos colhidos em juízo como pelo exame de corpo de delito. Todavia, não há qualquer elemento de cognição nos autos, inclusive no inquérito policial, que demonstre que o apelante ameaçou a vítima, devendo, portanto, ser absolvido da prática do crime do art. 147 do CPB, tendo em vista que a materialidade deste delito não ficou comprovada. 4. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Na fixação da pena do crime de lesão corporal, as únicas circunstâncias judiciais que não militaram contra o recorrente foram a personalidade, as consequências do delito e comportamento da vítima, o que justifica sua imposição acima do mínimo legal. 5. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO REALIZADA DE OFÍCIO. Revela-se desproporcional a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, motivo pelo qual deve ser alterado, de ofício, para o aberto. 6. PENA APLICADA. Ocorrendo a absolvição do crime de ameaça, o apelante fica condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pelo cometimento do delito do art. 129, §9°, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2014.04657577-83, 141.477, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO IMPROCEDÊNCIA INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA AO CRIME DO ART. 129, §9° DO CPB CUJA AÇÃO PENAL É PÚBLICA E INCONDICIONADA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA FATO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA AÇÃO PENAL NA ESPÉCIE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS O QUE NÃO OCORREU QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS MILITANDO CONTRA O APELANTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO EM FACE DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIEBRDADE APLICADO AO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA FALTA DE REPRESENTAÇÃO. Tratando-se de crime de lesão corporal praticado em circunstância de violência doméstica, a ação penal será pública e incondicionada, pouco importando a gravidade das lesões, não se exigindo, portanto, a representação da ofendida para deflagrar a persecução penal. Precedente do STJ. 2. OCORRÊNCIA DA RETRATAÇÃO. Sendo o crime do art. 129, §9° do CPB apurado mediante ação penal pública incondicionada, a ocorrência da retratação não tem o condão de extingui-la, pois são institutos incompatíveis. Precedente do STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal encontram-se provadas tanto pelos depoimentos colhidos em juízo como pelo exame de corpo de delito. Todavia, não há qualquer elemento de cognição nos autos, inclusive no inquérito policial, que demonstre que o apelante ameaçou a vítima, devendo, portanto, ser absolvido da prática do crime do art. 147 do CPB, tendo em vista que a materialidade deste delito não ficou comprovada. 4. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. Na fixação da pena do crime de lesão corporal, as únicas circunstâncias judiciais que não militaram contra o recorrente foram a personalidade, as consequências do delito e comportamento da vítima, o que justifica sua imposição acima do mínimo legal. 5. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO REALIZADA DE OFÍCIO. Revela-se desproporcional a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente, motivo pelo qual deve ser alterado, de ofício, para o aberto. 6. PENA APLICADA. Ocorrendo a absolvição do crime de ameaça, o apelante fica condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pelo cometimento do delito do art. 129, §9°, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2014.04657577-83, 141.477, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04657577-83
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão