TJPA 0012446-10.2015.8.14.0401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012446-10.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIELSON COSTA DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 24/12/2012 pelo sentenciado DELIELSON COSTA DA SILVA, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 23/02/2015. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 21-23 v. Nas fls. 25-26, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Decido. Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 25-26, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03792551-71, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012446-10.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIELSON COSTA DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 24/12/2012 pelo sentenciado DELIELSON COSTA DA SILVA, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 23/02/2015. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 21-23 v. Nas fls. 25-26, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Decido. Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 25-26, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03792551-71, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.03792551-71
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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