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Jurisprudência


TJPA 0012452-22.2016.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/22), interposto por JOÃO CARLOS REIS DE MELO E SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA/AVAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE LIMINAR(Processo: 0194239-51.2016.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.54):   (...) Pois bem, as circunstâncias narradas pelo requerente, que dizem respeito à sua atividade comercial (empresário atuante no ramo de comércio e transporte), bem como, à do seu cônjuge (também empresária), e ainda, a natureza do litígio trazido à baila, não permitem a presunção de ser ele cliente do benefício legal da assistência judiciária gratuita. Nesse aspecto, já não basta a mera alegação de necessidade, conforme entendimento firmado em Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso em comento, por considerar carente de comprovação da alegada incapacidade econômica do requerente, INDEFERIDO o pedido. Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  (...)       Aduz o agravante, que a decisão inicial do juízo foi pelo indeferimento da justiça gratuita, por ter entendido que o mesmo não está enquadrado em situação de pobreza.  Requer a concessão da tutela antecipada, e o efeito suspensivo ativo, e no mérito que o referido recurso seja conhecido e provido.  Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP.        Em 23/11/16, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos, para comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais,fls.129/129-verso onde juntou Declaração de Imposto de Renda exercício 2016,fl.132/142.  É o breve relatório. Decido.      O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932.  Incumbe ao relator:  (...)      IV - negar provimento a recurso que for contrário a:      a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;      A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.       Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, o que não ocorreu no presente caso.      Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família.      No presente caso, o juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita,(fl.54), vez que o requerente é empresário atuante no ramo de comércio e transporte e ainda, considerando a natureza do litígio trazido à baila.      Neste aspecto, compulsando os autos(fl.129/129-verso), o agravante foi intimado para apresentar documentos, que atestem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, oportunidade em que juntou a declaração de imposto de renda exercício 2016, onde declara rendimento anual tributável de R$27.100,00, todavia como rendimento isento e não tributável, declarou haver recebido R$108.000,00, ainda possui aplicação em caderneta de poupança, bem como veículo modelo S-10, pela qual pagou R$70.000,00 de entrada e assumiu 24 parcelas mensais de R$2.230,00 e adquiriu terreno no condomínio fazenda real residence tendo pago de entrada o valor de R$3.000,00 e o restante em 200 parcelas de R$749,39.      Diante disto, verifica-se que o agravante possui rendimentos não condizentes com sua declaração de hipossuficiência, para arcar com as custas e despesas processuais.      Na mesma esteira segue jurisprudência de tribunais: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 391726620118260000 SP 0039172-66.2011.8.26.0000 (TJ-SP).  JUSTIÇA GRATUITA  DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO TRIBUTÁVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA - Não há impedimento em se exigir um mínimo de comprovação da parte, relativamente ao alegado estado de pobreza -Documento juntado pela parte não comprova a condição de hipossuficiente por não estar a renda enquadrada na faixa de isenção do imposto estabelecida pela Receita Federal No mais, não há demonstração de situação excepcional de comprometimento da renda, a justificar a gratuidade -Agravo não provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20140239220158260000 SP 2014023-92.2015.8.26.0000 (TJ-SP)  AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaração  de  imposto  de  renda  que demonstra renda  não condizente com a declaração de hipossuficiência financeira. Agravante que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da Lei n.º 1.060 /50. Decisão mantida.      Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   Belém - PA, 08 de maio de 2017.  JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.01830124-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.01830124-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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