TJPA 0012457-44.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0012457-44.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROC. AUTARQUICA) AGRAVADA: MARIANA MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA FEITAS DE OLIVEIRA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFICIO A FILHO DE SEGURADO CURSANDO NÍVEL SUPERIOR ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. In casu merece reforma da decisão agravada que determinou o pagamento de pensão por morte a beneficiário do IGEPREV até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por se encontrar cursando nível universitário, face a inexistência de respaldo legal do pleito formulado, tendo em vista a aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício. Agravo conhecido e provido.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANA MARTINS MONTEIRO, que deferiu pedido liminar e determinou o pagamento de pensão a impetrante até os 24 anos de idade, face encontrar-se cursando nível universitário. O agravante alega que a decisão merece reforma e deve ser concedido efeito suspensivo face o risco de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da lesão que poderá sofrer o fundo previdenciário pelo impacto econômico da decisão. Diz que é aplicável ao caso em espécie a razão de decidir proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.832/SP, sob o rito de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, e vem sendo seguido nos precedentes da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis Isoladas do TJE/PA. Sustenta que há decisão da Presidência do TJE/PA - processo n.º 0026120-27.2006.8.14.0301 concedendo efeito vinculante à decisão do STJ. Defende que a pensão é regida pela lei vigente no momento do óbito do segurado, na forma da Súmula n.º 340 do STJ e art. 36 da Lei Complementar n.º 39/02, e defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, face a violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo. Afirma que o art. 6.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 39/2002 que estabelecia a pensão até os 24 anos de idade para o filho de segurados que estivessem cursando nível universitário foi revogado pelo art. 7.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 44/2003, em 24.01.2003, e a nova legislação que regulamenta a matéria estabelece o pagamento da pensão somente até os 18 anos de idade e a perda do benefício após a maior idade, na forma do art. 6.º, inciso II, e art. 14, inciso III, da LC n.º 39/2002. Diz que óbito do segurado ocorreu em 08.05.2010 e não haveria mais o direito pleiteado à época, face a inexistência de previsão legal, e a concessão da liminar implicaria em afronta aos princípios contributivos e do tempus regit actum, conforme o previsto no art. 195, §5.º, e art. 5.º, inciso XXXVI, da CF. Requer assim seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final seu provimento para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 18/52. Coube-me relatar o Agravo de Instrumento por distribuição procedida em 14.10.2016 (fl. 53). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante, sem]ao vejamos: A controvérsia entre as partes diz respeito a possibilidade do beneficiário de pensão junto ao Instituto de Gestão e Previdência do Estado do Pará receber pensão por morte até a conclusão do grau universitário aos 24 anos de idade, na forma deferida na decisão interlocutória agravada. O regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei Complementar n.º 39/2002) sofreu alteração pela Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, e face a alteração legislativa não há mais previsão legal de pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade para o beneficiário de segurado, ainda que cursando nível superior, pois cessa o benefício aos 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez, prevista no art. 6.º do referido diploma legal, o que não se aplica ao caso concreto. Importa esclarecer que o benefício era previsto no Art. 6º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 39, publicada em 05/02/2002, mas foi expressamente revogado no art. 7.º da Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, ou seja, a partir da vigência do referido diploma legal, em 24.01.2003, deixou de ter respaldo legal o pedido previdenciário formulado pelo agravado. Ocorre que, o óbito do genitor da agravante ocorreu em 24.12.2013, conforme certidão de fl. 37, quando não mais vigorava o benefício em questão, face a aplicação do princípio tempus regit actum. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a legislação de regência da concessão da pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do segurado, estando à matéria Sumulada no verbete nº 340 do STJ, in verbis: ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.¿ Neste sentido, é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicando a mesma razão lógica de decidir (ausência de previsão legal) em casos semelhantes de pedido de recebimento de pensão por morte até 24 (vinte e quatro) anos, sem que haja previsão legal para tal finalidade, consoante os seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: '(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)'(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.Segurança denegada.¿ (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em 16.02.1997, na vigência da Lei 8.213/91, que prevê em seu artigo 77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido. 4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1076512/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Assim, considerando que à época do falecimento, em 24.12.2013, não havia mais previsão legal do benefício deferido, forçoso é reconhecer a necessidade de reforma da decisão agravada. Ademais, em nada beneficia o agravante a previsão no regime geral de previdência social do pagamento de pensão por morte até os 21 anos de idade, ex vi art. 16, inciso I, do Regime Geral de Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), pois verifico que à época da impetração do Mandado de Segurança, em 13.10.2016, a agravada já tinha completado mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Nesta linha, inevitável a conclusão de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao erário público, tendo em vista a possibilidade de efeito multiplicador da medida e que as prestações de natureza alimentar não são restituíveis aos cofres públicos, consoante já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (AI 808263 AgR - STF). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, porque a decisão agravada é contrária a jurisprudência do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2017. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2017.00430427-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0012457-44.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ADVOGADO: DEIVISON CAVALCANTE PEREIRA (PROC. AUTARQUICA) AGRAVADA: MARIANA MARTINS MONTEIRO ADVOGADO: TÂNIA CRISTINA FEITAS DE OLIVEIRA RELATORA: EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DE NASCIMENTO ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DO BENEFICIO A FILHO DE SEGURADO CURSANDO NÍVEL SUPERIOR ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. In casu merece reforma da decisão agravada que determinou o pagamento de pensão por morte a beneficiário do IGEPREV até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por se encontrar cursando nível universitário, face a inexistência de respaldo legal do pleito formulado, tendo em vista a aplicação da lei vigente à época da concessão do benefício. Agravo conhecido e provido.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIANA MARTINS MONTEIRO, que deferiu pedido liminar e determinou o pagamento de pensão a impetrante até os 24 anos de idade, face encontrar-se cursando nível universitário. O agravante alega que a decisão merece reforma e deve ser concedido efeito suspensivo face o risco de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da lesão que poderá sofrer o fundo previdenciário pelo impacto econômico da decisão. Diz que é aplicável ao caso em espécie a razão de decidir proferida pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.832/SP, sob o rito de recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, e vem sendo seguido nos precedentes da 1.ª e 2.ª Câmaras Cíveis Isoladas do TJE/PA. Sustenta que há decisão da Presidência do TJE/PA - processo n.º 0026120-27.2006.8.14.0301 concedendo efeito vinculante à decisão do STJ. Defende que a pensão é regida pela lei vigente no momento do óbito do segurado, na forma da Súmula n.º 340 do STJ e art. 36 da Lei Complementar n.º 39/02, e defende a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, face a violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo. Afirma que o art. 6.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 39/2002 que estabelecia a pensão até os 24 anos de idade para o filho de segurados que estivessem cursando nível universitário foi revogado pelo art. 7.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 44/2003, em 24.01.2003, e a nova legislação que regulamenta a matéria estabelece o pagamento da pensão somente até os 18 anos de idade e a perda do benefício após a maior idade, na forma do art. 6.º, inciso II, e art. 14, inciso III, da LC n.º 39/2002. Diz que óbito do segurado ocorreu em 08.05.2010 e não haveria mais o direito pleiteado à época, face a inexistência de previsão legal, e a concessão da liminar implicaria em afronta aos princípios contributivos e do tempus regit actum, conforme o previsto no art. 195, §5.º, e art. 5.º, inciso XXXVI, da CF. Requer assim seja dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final seu provimento para reformar a decisão agravada. Juntou os documentos de fls. 18/52. Coube-me relatar o Agravo de Instrumento por distribuição procedida em 14.10.2016 (fl. 53). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao agravante, sem]ao vejamos: A controvérsia entre as partes diz respeito a possibilidade do beneficiário de pensão junto ao Instituto de Gestão e Previdência do Estado do Pará receber pensão por morte até a conclusão do grau universitário aos 24 anos de idade, na forma deferida na decisão interlocutória agravada. O regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Pará (Lei Complementar n.º 39/2002) sofreu alteração pela Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, e face a alteração legislativa não há mais previsão legal de pagamento de pensão por morte até os 24 anos de idade para o beneficiário de segurado, ainda que cursando nível superior, pois cessa o benefício aos 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez, prevista no art. 6.º do referido diploma legal, o que não se aplica ao caso concreto. Importa esclarecer que o benefício era previsto no Art. 6º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 39, publicada em 05/02/2002, mas foi expressamente revogado no art. 7.º da Lei Complementar n.º 44/2003, de 24.01.2003, ou seja, a partir da vigência do referido diploma legal, em 24.01.2003, deixou de ter respaldo legal o pedido previdenciário formulado pelo agravado. Ocorre que, o óbito do genitor da agravante ocorreu em 24.12.2013, conforme certidão de fl. 37, quando não mais vigorava o benefício em questão, face a aplicação do princípio tempus regit actum. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a legislação de regência da concessão da pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do segurado, estando à matéria Sumulada no verbete nº 340 do STJ, in verbis: ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.¿ Neste sentido, é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicando a mesma razão lógica de decidir (ausência de previsão legal) em casos semelhantes de pedido de recebimento de pensão por morte até 24 (vinte e quatro) anos, sem que haja previsão legal para tal finalidade, consoante os seguinte julgado: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI 8.112/90. REDAÇÃO DA LEI 13.345/2015. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrada por filho de servidor público federal falecido e que percebia pensão por morte; ao alcançar a idade de 21 (vinte e um) anos, o impetrante indica que perderá o benefício em questão e postula a ordem para afastar a aplicação dos artigos 217, IV, "a", e 222, IV, ambos da Lei 8112/90 e, assim, defender o seu direito à percepção da pensão até os 24 (vinte e quatro) anos. 2. A Lei 8.112/90 é clara ao definir que a pensão por morte do servidor público federal somente será devida até os 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos. 217, IV, "a", e 222, IV, com o advento da Lei 13.135/2015; mesmo na redação anterior, tal benefício previdenciário não era devido aos maiores de 21 (vinte e um) anos: '(...) a Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez; assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos (...)'(MS 12.982/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 31.3.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.479.964/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 831.470/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30.11.2009; e REsp 1.008.866/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.Segurança denegada.¿ (MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE DA DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. 1. A posição consolidada nesta Corte é no sentido de que, não havendo comando normativo que autorize a extensão do benefício previdenciário a dependente maior de idade, não é possível amparar a pretensão de estudante universitário para que seja concedida a pensão por morte de servidor público até os 24 anos de idade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1484954/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Na hipótese dos autos, o falecimento do pai do agravante ocorreu em 16.02.1997, na vigência da Lei 8.213/91, que prevê em seu artigo 77, § 2º, inciso II, a cessação da pensão por morte ao filho, quando completar 21 anos de idade, salvo se for inválido. 4. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1076512/BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Assim, considerando que à época do falecimento, em 24.12.2013, não havia mais previsão legal do benefício deferido, forçoso é reconhecer a necessidade de reforma da decisão agravada. Ademais, em nada beneficia o agravante a previsão no regime geral de previdência social do pagamento de pensão por morte até os 21 anos de idade, ex vi art. 16, inciso I, do Regime Geral de Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), pois verifico que à época da impetração do Mandado de Segurança, em 13.10.2016, a agravada já tinha completado mais de 21 (vinte e um) anos de idade. Nesta linha, inevitável a conclusão de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao erário público, tendo em vista a possibilidade de efeito multiplicador da medida e que as prestações de natureza alimentar não são restituíveis aos cofres públicos, consoante já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (AI 808263 AgR - STF). Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, letra ¿a¿, do CPC/2015, porque a decisão agravada é contrária a jurisprudência do STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de fevereiro de 2017. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2017.00430427-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.00430427-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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