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Jurisprudência


TJPA 0012457-53.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   ACÓRDÃO Nº.: PROCESSO N.°: 2013.3.005295-7 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELANTE:   F. de C. da S. ADVOGADO: ISMAEL LIMA LEITE E OUTROS APELADO:   J. V. da S. RELATORA:   DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. de C. da S. (FÁTIMA DE CARVALHO DA SILVA), contra sentença (fls.22), contra a sentença prolatada pela Excelentíssima Juíza de Direito, Ezilda Pastana Mutran, da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos as Ação de Divórcio Litigioso Direto (Processo n° 0012457-53.2012.814.0301), ajuizada pela apelante em face de J. V. da S.(JURANDIR VALE DA SILVA), que decidiu nos seguintes termos: "(...) In casu, a requerente limitou-se a protestar pela regularidade de sua representação processual, requerendo prazo para juntada de substabelecimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinado pelo julgador, restando configurada a hipótese de extinção sem julgamento do mérito. Pelas considerações acima tecidas, a extinção do processo sem resolução de mérito medida que impõe (ex vi dos art. 13 c/c 267, inc. IV, do Código de Processo Civil) (...)". Em síntese, a apelante ingressou, em sede de primeiro grau, com Ação de Divórcio Direto Litigioso (fls.03/05), alegando que contraiu matrimônio em 31/12/1976 (fl.09), não tendo advindo filhos desta união e nem tampouco possui bens a partilhar. Juntou documentos de fls. 06/10 dos autos. Em suas razões recursais, alega a apelante que não foi concedido um prazo razoável para sanar a irregularidade processual, devendo ser atribuído prazo em dobro por ser representada por Núcleo de Prática Jurídica de Faculdade de Direito, pugnado ao final pela reforma da decisão. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl.35). O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 36. É o relatório. Decidido. No caso dos autos, verifica-se que em audiência, a Ação de Divórcio Litigioso foi convertida em Consensual, então o patrono da requerente, ora apelante, requereu prazo para juntada de substabelecimento e na oportunidade requereu prazo para juntada de instrumento de mandado do divorciando, ora apelado, sendo concedido pelo Juízo o prazo de 10(dez) dias (fl. 20). Compulsando os autos, resta demonstrado que não há substabelecimento outorgando poderes ao advogado, ISMAEL LIMA LEITE, OAB/PA nº 11749, o qual interpôs o recurso de apelação em nome de F. de C. da S. (FÁTIMA DE CARVALHO DA SILVA). Outrossim , a parte autora teve oportunidade para regularizar a representação processual, conforme art. 13 do CPC , porém não praticou os atos necessários e suficientes para tanto no prazo assinalado. Vale ressaltar que, mesmo sendo concedido um prazo razoável de 10(dez) dias para sanar vício de representação processual, o patrono da apelante deixou o prazo transcorrer, sem qualquer manifestação para regularizar a representação, o que implica na violação as disposições do artigo  13 , do CPC. Assim, dispõe o artigo 13 do CPC: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. Assim, não tendo sido conferido instrumento de mandato e/ou substabelecimento válido ao nobre advogado, constato a impossibilidade do profissional de atuar em nome da Apelante, tornando o recurso manifestamente inadmissível. Portanto, nego seguimento ao recurso interposto por F. de C. da S. (FÁTIMA DE CARVALHO DA SILVA), diante da ausência de pressuposto processual, qual seja, recurso de apelação subscrito por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos. Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA TAMBÉM NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A EXORDIAL SEM OSTENTAR PODERES PARA TANTO. CONFERIDA A OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ASSINADO. IMPERATIVA DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONTUDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, ISTO É, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 13, INCISO I, 37 E 267, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO BUZAID. "[. . .] Sem procuração, ao advogado é vedado atuar em juízo. São tidos como inexistentes os atos praticados por advogado que, mesmo após concessão de prazo para sanar irregularidade de representação, quedou-se inerte." (Des. Roberto Lucas Pacheco). RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 488882 SC 2011.048888-2, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 29/08/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Barra Velha) Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em razão da ausência de representação processual válida, nos termos do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil. Belém-PA, 14 de abril de 2015.   HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora     Página 1 de 5  ¿ Apelação Cível nº: 2010.3.005295-7  (6) (2015.01277201-06, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01277201-06
Tipo de processo : Apelação
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