TJPA 0012461-34.2006.8.14.0301
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relatoria a reconsideração da decisão que negou seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento, por estar configurada na espécie a deserção, por falta de preparo. Aduz em síntese o seguinte: - a menor/agravante teve seu pedido de assistência judiciária deferida pelo Juízo a quo (ver consulta processual e certidão emitida pela MM. 1ª Vara de Família da Capital, em anexo); - nesse passo, estabelece o Art. 9º, da lei nº 1060/50 que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias; - assim, era absolutamente desnecessário que o pedido de assistência judiciária fosse reiterado por ocasião do agravo de instrumento, pois, a menor agravante já gozava dos benefícios da lei nº 1060/50. Cita Jurisprudência; - ademais, a própria natureza da demanda (execução de prestação alimentícia) demonstra de forma inequívoca a total falta de recursos da menor/agravante e de sua genitora de arcarem com as despesas do processo; - a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com a conseqüente impossibilidade de se restabelecer a prisão civil do executado/agravado, única medida que se revelou eficaz, eliminará qualquer chance da menor/agravante receber a pensão alimentícia. Requer seja reconsiderada a decisão que julgou deserto o recurso e desta forma seja conhecido o agravo de instrumento, dando-lhe natural seguimento, para apreciar os pedidos nele formulados, caso contrário, se mantida a decisão, seja submetido o presente agravo interno à apreciação dos demais integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, requerendo ainda ser intimada do julgamento. Fundamenta o recurso no Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Instrui a petição com os documentos de fls. 61/67, estando entre eles uma certidão expedida pelo Sr. Diretor de Secretaria em exercício na 1º Vara de Família da Capital, da qual consta a transcrição do despacho da MM. Juíza a quo datada de 25.07.06, deferindo a gratuidade, fls. 61. É o relatório O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Acolho o Agravo Interno, dada a tempestividade de sua interposição. Analisando os argumentos expendidos pela Recorrente e documentos por ela acostados à sua petição, verifica-se que o preparo do recurso do Agravo de Instrumento não foi efetuado, devido lhe ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo de primeiro grau, a quando do ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos, conforme certidão de fls. 61. Ocorre que o patrono da Agravante ao interpor o Agravo de Instrumento não fez qualquer referência ao fato de sua constituinte ser beneficiária da gratuidade judicial, não juntou qualquer documento que conduzisse ao entendimento de que o benefício já havia sido concedido e nem o requereu nesta Segunda Instância. Assim, não possuindo esta Relatoria bola de cristal, não poderia adivinhar e nem mesmo fazer conjecturas de que a Agravante está litigando sob os benefícios da assistência judiciária, principalmente, estando representada em Juízo, por Advogado contratado. Assim, tendo ficado comprovado, somente agora, o alegado pelo Agravante sobre a gratuidade processual que lhe foi deferida em primeira instância, dou provimento ao presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, em conseqüência, receber o Agravo de Instrumento, haja vista o preenchimento de seus pressupostos legais. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto à execução dos alimentos, em que foi decretada a prisão do devedor, nos termos do Art.733, § 1º, do CPC, devido referir-se à cobrança das três ultimas prestações em atraso. Entretanto não pode olvidar o devedor que para livrar-se da prisão civil deveria ter pago não só as três últimas prestações vencidas, mas também, as vincendas durante a execução, o que não ocorreu na espécie. A Jurisprudência Pátria é remansosa nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 309 DO STJ. I - O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto prisional. II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" Súmula 309 do STJ. III - De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento. IV - A alegação do paciente de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão requerida envolve matéria referente à prova, não sendo possível o seu reexame na via estreita do habeas corpus.Recurso provido parcialmente. (STJ RHC 21513/SP Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 14/08/07). FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO. - I - O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o efeito da inadimplência, não inibindo, por conseguinte, a prisão civil do devedor executado na forma do art. 733/CPC. Precedentes do STJ. - II - Para afastar o decreto prisional não basta que o executado efetue pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, devendo, ainda, adimplir, integralmente, as prestações que se vencerem no curso da demanda. (TJMG Nº 1029206009883-4/001(1), Relator Des. FERNANDO BOTELHO, julgado em 29/05/2008), Ademais, tenho que a hipótese é de provimento monocrático ao Agravo de Instrumento, face a aplicação à espécie do disposto no Art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil que reza: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. In casu, a decisão guerreada está em manifesto confronto com a Súmula nº 309, do STJ, in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo. O entendimento do MM. Juízo a quo ao revogar a prisão civil do devedor em virtude do pagamento da verba alimentar em atraso apenas no que se referia às três últimas prestações vencidas, sem considerar as que venceram durante o processo de execução, está contrariando a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e confrontando com a Súmula nº 309, supra transcrita do STJ, não podendo prosperar. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão guerreada de primeiro grau de fls.120/121 dos autos da execução, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau às fls. 101/106, dos mesmos autos, quando foi determinado que a prisão do devedor somente seria revogada com o pagamento, também, das prestações vencidas durante a execução e que não foi devidamente cumprida. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para as providências ora determinadas. P.R.I Belém, 08 de agosto de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02460761-63, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. DO S. F. S. representada por R. D. F. F. (ADV. PAULO FLÁVIO DE LACERDA MARÇAL E OUTRO) AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA EXMA. SRA. DESA. RELATORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.005687-3 COMARCA DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA B. DO S. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora R. D. F. F., ambas qualificadas nos autos da Ação de Execução de Alimentos, Representada por Advogado legalmente habilitado, interpõe Agravo Interno, visando obter desta Relatoria a reconsideração da decisão que negou seguimento e conhecimento ao Agravo de Instrumento, por estar configurada na espécie a deserção, por falta de preparo. Aduz em síntese o seguinte: - a menor/agravante teve seu pedido de assistência judiciária deferida pelo Juízo a quo (ver consulta processual e certidão emitida pela MM. 1ª Vara de Família da Capital, em anexo); - nesse passo, estabelece o Art. 9º, da lei nº 1060/50 que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias; - assim, era absolutamente desnecessário que o pedido de assistência judiciária fosse reiterado por ocasião do agravo de instrumento, pois, a menor agravante já gozava dos benefícios da lei nº 1060/50. Cita Jurisprudência; - ademais, a própria natureza da demanda (execução de prestação alimentícia) demonstra de forma inequívoca a total falta de recursos da menor/agravante e de sua genitora de arcarem com as despesas do processo; - a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com a conseqüente impossibilidade de se restabelecer a prisão civil do executado/agravado, única medida que se revelou eficaz, eliminará qualquer chance da menor/agravante receber a pensão alimentícia. Requer seja reconsiderada a decisão que julgou deserto o recurso e desta forma seja conhecido o agravo de instrumento, dando-lhe natural seguimento, para apreciar os pedidos nele formulados, caso contrário, se mantida a decisão, seja submetido o presente agravo interno à apreciação dos demais integrantes da 2ª Câmara Cível Isolada, requerendo ainda ser intimada do julgamento. Fundamenta o recurso no Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Instrui a petição com os documentos de fls. 61/67, estando entre eles uma certidão expedida pelo Sr. Diretor de Secretaria em exercício na 1º Vara de Família da Capital, da qual consta a transcrição do despacho da MM. Juíza a quo datada de 25.07.06, deferindo a gratuidade, fls. 61. É o relatório O que tudo visto e devidamente examinado, decido: Acolho o Agravo Interno, dada a tempestividade de sua interposição. Analisando os argumentos expendidos pela Recorrente e documentos por ela acostados à sua petição, verifica-se que o preparo do recurso do Agravo de Instrumento não foi efetuado, devido lhe ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo MM. Juízo de primeiro grau, a quando do ajuizamento da Ação de Execução de Alimentos, conforme certidão de fls. 61. Ocorre que o patrono da Agravante ao interpor o Agravo de Instrumento não fez qualquer referência ao fato de sua constituinte ser beneficiária da gratuidade judicial, não juntou qualquer documento que conduzisse ao entendimento de que o benefício já havia sido concedido e nem o requereu nesta Segunda Instância. Assim, não possuindo esta Relatoria bola de cristal, não poderia adivinhar e nem mesmo fazer conjecturas de que a Agravante está litigando sob os benefícios da assistência judiciária, principalmente, estando representada em Juízo, por Advogado contratado. Assim, tendo ficado comprovado, somente agora, o alegado pelo Agravante sobre a gratuidade processual que lhe foi deferida em primeira instância, dou provimento ao presente Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática anterior e, em conseqüência, receber o Agravo de Instrumento, haja vista o preenchimento de seus pressupostos legais. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto à execução dos alimentos, em que foi decretada a prisão do devedor, nos termos do Art.733, § 1º, do CPC, devido referir-se à cobrança das três ultimas prestações em atraso. Entretanto não pode olvidar o devedor que para livrar-se da prisão civil deveria ter pago não só as três últimas prestações vencidas, mas também, as vincendas durante a execução, o que não ocorreu na espécie. A Jurisprudência Pátria é remansosa nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. CONSTRANGIMENTO DO DEVEDOR. SÚMULA 309 DO STJ. I - O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto prisional. II - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo" Súmula 309 do STJ. III - De acordo com a orientação desta Corte, para o paciente se livrar da prisão deve pagar a totalidade das três parcelas anteriores à citação, bem como as que vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento. IV - A alegação do paciente de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento da pensão requerida envolve matéria referente à prova, não sendo possível o seu reexame na via estreita do habeas corpus.Recurso provido parcialmente. (STJ RHC 21513/SP Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 14/08/07). FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO PRISIONAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO. - I - O pagamento meramente parcial do débito alimentar não tem o condão de afastar o efeito da inadimplência, não inibindo, por conseguinte, a prisão civil do devedor executado na forma do art. 733/CPC. Precedentes do STJ. - II - Para afastar o decreto prisional não basta que o executado efetue pagamento das três últimas parcelas vencidas antes da propositura da ação, devendo, ainda, adimplir, integralmente, as prestações que se vencerem no curso da demanda. (TJMG Nº 1029206009883-4/001(1), Relator Des. FERNANDO BOTELHO, julgado em 29/05/2008), Ademais, tenho que a hipótese é de provimento monocrático ao Agravo de Instrumento, face a aplicação à espécie do disposto no Art. 557 § 1º-A, do Código de Processo Civil que reza: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. In casu, a decisão guerreada está em manifesto confronto com a Súmula nº 309, do STJ, in verbis: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo. O entendimento do MM. Juízo a quo ao revogar a prisão civil do devedor em virtude do pagamento da verba alimentar em atraso apenas no que se referia às três últimas prestações vencidas, sem considerar as que venceram durante o processo de execução, está contrariando a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e confrontando com a Súmula nº 309, supra transcrita do STJ, não podendo prosperar. Ante o exposto, com supedâneo no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão guerreada de primeiro grau de fls.120/121 dos autos da execução, restabelecendo-se os efeitos da decisão de primeiro grau às fls. 101/106, dos mesmos autos, quando foi determinado que a prisão do devedor somente seria revogada com o pagamento, também, das prestações vencidas durante a execução e que não foi devidamente cumprida. Após o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem para as providências ora determinadas. P.R.I Belém, 08 de agosto de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02460761-63, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-12, Publicado em 2008-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
12/08/2008
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2008.02460761-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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