TJPA 0012463-51.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012463-51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A AGRAVADO: DENILSON GABRIEL TRAVASSO GOMES ADVOGADA: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA, OAB/PA N. 16.319 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº 0121649-13.2015.814.0301), determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária, tendo como ora agravado DENISON GABRIEL TRAVASSO GOMES. Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que realizou um contrato de financiamento com o ora recorrido para a compra de um veículo, salientando que em decorrência da inadimplência daquele ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, oportunidade em que requereu pedido de antecipação de tutela. Aduz que a liminar de busca e apreensão fora deferida pelo magistrado a quo e o bem foi vendido, no entanto o Agravado peticionou afirmando que havia um aparelho de som no carro que não foi retirado, e requereu ao juízo a restituição desta benfeitoria. Por fim, relata que o bem já foi vendido e que a medida é impossível de ser cumprida, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 64), oportunidade em que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante (fls. 66-67/versos). Em informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 71/verso), o mesmo informa que se retratou da decisão agravada. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 76), ao passo que determinei a intimação das partes acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando as informações prestadas pelo magistrado (fls. 78), entretanto, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 79. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária. Todavia, o exame da insurgência está prejudicado, vez que o magistrado de 1ª grau informa que, ao melhor analisar os autos, e considerando que restou comprovada a impossibilidade do cumprimento específico da obrigação, convenceu-se das argumentações do agravante para modificar a decisão anteriormente prolatada, e por via de consequência, determinou a intimação do autor para que deposite em juízo o valor correspondente ao aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu indicados às fls. 68 dos autos, sob pena de bloqueio Bacenjud, conforme se extrai das informações fornecidas pelo magistrado de piso (fls. 71/verso). Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual, especialmente pelo fato de que as razões recursais postas pelo ora agravante refutam especificamente a decisão anteriormente prolatada, qual seja, a impossibilidade de cumprimento, vez que o bem móvel já teria sido vendido. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04). Neste sentido dispõe o art. 1.018, §1º do CPC: Art. 1.018, §1º do CPC. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, Não Conheço do Presente Recurso, considerando a sua prejudicialidade em face da perda do objeto, nos termos do art. 1.018, §1º c/c o art. 932, inciso III ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2017.01629904-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012463-51.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A AGRAVADO: DENILSON GABRIEL TRAVASSO GOMES ADVOGADA: NADIA HELLEN GAIA DE ALMEIDA, OAB/PA N. 16.319 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e Etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (nº 0121649-13.2015.814.0301), determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária, tendo como ora agravado DENISON GABRIEL TRAVASSO GOMES. Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que realizou um contrato de financiamento com o ora recorrido para a compra de um veículo, salientando que em decorrência da inadimplência daquele ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, oportunidade em que requereu pedido de antecipação de tutela. Aduz que a liminar de busca e apreensão fora deferida pelo magistrado a quo e o bem foi vendido, no entanto o Agravado peticionou afirmando que havia um aparelho de som no carro que não foi retirado, e requereu ao juízo a restituição desta benfeitoria. Por fim, relata que o bem já foi vendido e que a medida é impossível de ser cumprida, requerendo a suspensão da decisão de primeiro grau. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 64), oportunidade em que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante (fls. 66-67/versos). Em informações prestadas pelo magistrado a quo (fls. 71/verso), o mesmo informa que se retratou da decisão agravada. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 76), ao passo que determinei a intimação das partes acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando as informações prestadas pelo magistrado (fls. 78), entretanto, o prazo decorreu in albis, conforme certidão de fls. 79. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, faz-se mister o não conhecimento do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, senão vejamos: A discussão aviada no presente reclamo diz respeito à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou que o autor proceda a restituição do aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu constantes no interior do veículo no momento de sua apreensão, indicado às fls. 68 da ação originária, no prazo de 05 dias sob pena de multa diária. Todavia, o exame da insurgência está prejudicado, vez que o magistrado de 1ª grau informa que, ao melhor analisar os autos, e considerando que restou comprovada a impossibilidade do cumprimento específico da obrigação, convenceu-se das argumentações do agravante para modificar a decisão anteriormente prolatada, e por via de consequência, determinou a intimação do autor para que deposite em juízo o valor correspondente ao aparelho de som e demais equipamentos de propriedade do réu indicados às fls. 68 dos autos, sob pena de bloqueio Bacenjud, conforme se extrai das informações fornecidas pelo magistrado de piso (fls. 71/verso). Nesse sentido, constata-se a inutilidade/desnecessidade da apreciação do reclamo pelo Colegiado, vez que a retratação realizada pelo juízo de piso torna inócuo o julgamento do mérito recursal, por ausência de objeto, evidenciando a perda superveniente de interesse processual, especialmente pelo fato de que as razões recursais postas pelo ora agravante refutam especificamente a decisão anteriormente prolatada, qual seja, a impossibilidade de cumprimento, vez que o bem móvel já teria sido vendido. Sobre essa temática, o eminente Min. Luiz Fux assevera que: Assente-se, por fim, que à semelhança das demais condições, o interesse de agir é analisado in abstrato, pelo que se contém na petição inicial, e deve perdurar até a prolação da decisão de mérito. É comum, na prática, que o conflito, enquanto pende o processo, receba alguma solução extrajudicial que torne desnecessária a prestação jurisdicional supervenientemente, como, v.g., quando o locatário abandona o imóvel não obstante tenha contestado o feito, ou o réu desocupa o bem após a ação possessória proposta, ou aceita a decisão depois de interpor o recurso. Nessas hipóteses utiliza-se, na praxe forense, a expressão "perda de objeto", que nada mais é senão a falta de interesse processual superveniente, que acarreta a desnecessidade de um pronunciamento (in Curso de direito processual civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 166). Corroborando com o entendimento supra, vejamos o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE PISO PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO ART 529 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04566517-14, 135.518, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-04). Neste sentido dispõe o art. 1.018, §1º do CPC: Art. 1.018, §1º do CPC. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CAUTELAR. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. JUÍZO DE RETRATAÇAO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 529, DO CPC. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇAO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. "Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo." (art. 529, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 28-05-2013). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. INTERLOCUTÓRIA DE REDISTRIBUIÇAO À JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇAO DE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. CPC, ART. 529. RECURSO PREJUDICADO. - A reforma da decisão interlocutória impugnada, após a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 523, 2º), importa na PERDA DO OBJETO recursal, devendo o recurso ser considerado prejudicado, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil. NAO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. , de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2013). Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Tal incidente, em sua espécie, resta por impedimento formal ao regular conhecimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, Não Conheço do Presente Recurso, considerando a sua prejudicialidade em face da perda do objeto, nos termos do art. 1.018, §1º c/c o art. 932, inciso III ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de abril de 2017. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2017.01629904-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01629904-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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