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Jurisprudência


TJPA 0012467-41.2014.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUEDA SOFRIDA POR PEDESTRE EM BURACO NA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1-Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil. Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva ante a presença do dever específico. 2-O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal. Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 3-Dos autos constam Boletim de Ocorrência (fls. 11) e recibos de taxi (fls. 21), além de outros documentos que demonstram que a Apelada necessitou de cuidados médicos, entretanto não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato em si, pois as fotos colacionadas aos autos não são capazes de aferir a ocorrência do sinistro. 4-Em audiência (fls. 46/47) houve a oitiva de testemunhas que, no entanto, não presenciaram o aludido fato e nem participaram do resgate ou sequer estavam às proximidades do local. 5-Do exame pericial no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, por ocasião do fato narrado na petição inicial da ação, não se obtém a prova de que os danos resultaram de queda em bueiro, uma vez que em resposta ao segundo quesito do Laudo Pericial do Instituto Médico Legal (fls. 20), que questionava qual o instrumento, ação ou meio responsável pelas lesões, foi respondido que fora causado por ação contundente sem precisar a causa das lesões, de modo que não há como comprovar a imputação da responsabilidade ao Ente Público. 6-Em que pese a demonstração de que a Apelante não agiu com a cautela necessária, verificando-se uma omissão no conserto do bueiro e a grande possibilidade de que sua negligência venha a acarretar danos aos transeuntes, não se pode negar que não basta apenas a alegação do fato, sendo necessária a prova do acidente para que se possa gerar o dever de indenizar, devendo, portanto, estar devidamente demonstrado nos autos o nexo causal. 7- Competia à Apelada o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, com a demonstração do nexo causal entre as lesões apresentadas (danos) ao ato ou omissão imputadas ao Ente Público (art. 333, I, CPC/73). 8-A Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo nos autos provas de que houve a queda no bueiro, não trazendo testemunhas nem outro meio de prova que corrobore a alegação de que os danos alegados decorressem de queda narrada, não havendo, portanto, prova do ato danoso e do nexo causal capaz de embasar o seu pedido indenizatório. 9- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente os pedidos da inicial. À unanimidade. (2018.03278825-63, 194.368, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.03278825-63
Tipo de processo : Apelação
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