- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012468-39.2013.8.14.0401

Ementa
habeas corpus roubo majorado falta de fundamentação decisão motivada garantia da ordem pública necessidade de se assegurar à aplicação da lei penal medidas cautelares impossibilidade flagrante impróprio discussão sujeita à análise probatória inviabilidade ordem denegada. I. A decisão que manteve o paciente no cárcere se mostra adequadamente fundamentada. Consignou o juiz que o paciente responde a outros processos criminais, demonstrando que o delito é seu meio de vida. Após descrever o fato criminoso, asseverou que a prisão preventiva deve levar em conta a periculosidade do coacto, o qual sequer fez prova de que possui residência fixa e ocupação lícita. Sendo, assim, concluiu o magistrado que a prisão preventiva se faz necessária para assegurar a instrução criminal; II. O paciente abordou a Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos e subtraiu um aparelho celular, uma bolsa, uma caneta Mont Blanc, um aparelho ipad e documentos do Tribunal de Justiça, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo. Após a subtração, o coacto subiu em uma motocicleta que estava sendo pilotada por um indivíduo conhecido pela alcunha de slep e se evadiu do local, demonstrando interesse de se furtar à aplicação da lei penal. Tais fatos demonstram que o paciente é elemento perigoso, audacioso e assaltante contumaz, que atua no mundo do crime por meio de ações planejadas, que permitam a sua fuga logo após o delito. Estão mais do que presentes os motivos da prisão preventiva, devendo o paciente permanecer no cárcere para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; III. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se os requisitos da segregação cautelar recomendam o seu encarceramento e as medidas cautelares se mostram insuficientes, em face da periculosidade do paciente, ex vi do art. 310 do CPP; IV. Trata-se da hipótese de flagrante impróprio ou quase - flagrante, que ocorre quando o agente é perseguido logo após cometer o delito, encontrando-se em situação que o faça presumir ser o autor da infração penal. Para tanto, exige-se que a perseguição policial seja ininterrupta, a fim de não fazer cessar o chamado estado de flagrância. Vê-se que logo após o crime a polícia empreendeu diligências para concretizar a prisão dos meliantes, vindo a lograr êxito um dia depois, tendo o paciente sido, inclusive, reconhecido pela vítima como autor do delito. Por esses motivos, não há ilegalidade na prisão em flagrante do coacto. Uma análise mais aprofundada acerca do término da perseguição policial e do estado de flagrância levaria a Corte a examinar fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus, como é de conhecimento de todos. Precedentes do Colendo STJ; IV. Ordem denegada. (2013.04206014-22, 125.181, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/10/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04206014-22
Tipo de processo : Habeas Corpus