TJPA 0012473-71.2006.8.14.0301
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o recebimento de pecúlio estabelecido na apólice que firmou conjuntamente com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico; 3 Fica suprida a ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau pela manifestação proferida no 2º grau, em sessão de julgamento, opinando neste sentido. 4 Encontrando-se comprovada a existência da relação jurídica que originou o direito do autor, compete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 333, inciso II, do C.P.C., como a existência de situação que levaria a exclusão da cobertura seguritária. 5 Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2007.01855644-11, 67.979, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-30)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO E PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. PECÚLIO. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPRIDA. MÉRITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO PROCEDENTE. 1 Não ocorre à prescrição anual estabelecida para o segurado acionar a seguradora quando o beneficiário do seguro é absolutamente incapaz, ex vi art. 198, inciso I, c/c 206, §1º, inciso II, alínea 'a', do C.C.; 2 A empresa de previdência privada possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda que objetiva o recebimento de pecúlio estabelecido na apólice que firmou conjuntamente com a seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico; 3 Fica suprida a ausência de manifestação do Ministério Público em 1º grau pela manifestação proferida no 2º grau, em sessão de julgamento, opinando neste sentido. 4 Encontrando-se comprovada a existência da relação jurídica que originou o direito do autor, compete ao réu o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 333, inciso II, do C.P.C., como a existência de situação que levaria a exclusão da cobertura seguritária. 5 Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2007.01855644-11, 67.979, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-27, Publicado em 2007-08-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
30/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento
:
2007.01855644-11
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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