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Jurisprudência


TJPA 0012473-95.2012.8.14.0401

Ementa
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2012.3.028769-6 Impetrante: Adv. Rose Meire Cruz dos Santos Impetrado: MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA Paciente: Leandro da Silva Cristo Procurador de Justiça: Dr. Ricardo Albuquerque da Silva Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor do paciente Leandro da Silva Cristo, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 17.07.2012, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma, disparo de arma de fogo e resistência a prisão e, que, diante das divergências acerca da competência, o feito tramitou por vários Juízos até ter sido aceito pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Alega, em síntese, que o paciente está sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o prazo previsto para o início da instrução criminal há muito foi superado, eis que sua prisão já perfaz mais de sete meses, sem que a denúncia tenha sido sequer oferecida, estando ainda o mesmo, baleado em suas duas pernas, conforme documentação acostada aos autos. Aduz a impetração que o excesso de prazo aqui caracterizado não se acha agasalhado pelo princípio da razoabilidade, até porque não há qualquer justificativa à mora evidenciada, pois trata-se de processo criminal de réu único, sem qualquer complexidade ou cumprimento de atos que demandem maior dificuldade. Narra ainda o fato de que o paciente está preso há muito mais tempo do que admite a Lei, por meio de um flagrante cheio de falhas, cuja prisão perpetua-se por um decreto sem fundamentação adequada, prolatado ao arrepio da Lei, estando o acusado sem o início da Instrução criminal e consequentemente formação da culpa, já que se passou em muito o prazo para tal fim, evidenciando-se assim mais um motivo para que o mesmo seja posto em liberdade, imediatamente. Por fim e, após citar vários julgados que entende pertinentes ao seu pleito requer a concessão da Ordem, com expedição do competente Alvará de Soltura. Juntou documentos de fls. 06/13. Solicitadas as informações à autoridade tida como coatora, esta esclarece que os fatos narrados nos autos de Inquérito Policial ocorreram no dia 17/07/2012, tendo sido o acusado preso em flagrante delito pelos crimes de resistência e porte ilegal de arma de fogo, e ainda, por ser suspeito da prática de crime de roubo contra a vítima de prenome Thiago. Que após tomarem ciência dos fatos acima narrados, policiais militares se dirigiram até o encontro do acusado, o qual teria os recebido com disparos e, que, após a troca de tiros o indicado foi preso em flagrante, o qual foi convertido em Prisão Preventiva em 19/07/12, pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais. Que os autos de inquérito policial foram, inicialmente, distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal, tendo àquele Juízo declarando-se incompetente para julgar o feito, por entender tratar-se de crime doloso contra a vida, remetendo os autos à Distribuição tendo seu Juízo suscitado Conflito Negativo de Competência dirimido pelo E. TJPA em favor do MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém. Por fim, informa a Juíza a quo que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e que o feito foi encaminhado ao RMP, a fim de que se manifeste quanto ao pedido de Liberdade. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pela denegação do writ. Ocorre que, ao proceder à consulta ao impulso processual constante do sistema informatizado deste Egrégio Tribunal, constatei que douto Juízo a quo revogou a custódia preventiva do paciente, aplicando-lhe algumas medidas cautelares diversas da prisão, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do mesmo. Assim sendo, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2013.04089620-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-18, Publicado em 2013-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2013.04089620-04
Tipo de processo : Habeas Corpus
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