TJPA 0012478-13.2011.8.14.0051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará (fls. 129/133), em face da decisão monocrática de fls. 98/95, prolatada no julgamento do Reexame Necessário e Apelação Cível, nos autos da Ação Ordinária de cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização, nº 0012478-13.2011.8.14.0051. Em síntese, aduz o Estado ter havido omissão na decisão no ponto que se refere ao pedido de compensação de honorários ante a sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso. É o necessário relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade. A condenação é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, e por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e despesas podem ser distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca. In casu, assiste razão ao Embargante, posto que, de fato houve sucumbência recíproca, como bem certificado na sentença de fls.58/64. Portanto, a compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Neste sentido, colhe-se a melhor jurisprudência: Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 839431 SC 2006/ 0068715-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 306 DO STJ. A compensação dos honorários advocatícios é possível mesmo quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005716352, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC, mantendo os demais termos da decisão agravada na sua integralidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
(2016.04841712-92, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Estado do Pará (fls. 129/133), em face da decisão monocrática de fls. 98/95, prolatada no julgamento do Reexame Necessário e Apelação Cível, nos autos da Ação Ordinária de cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização, nº 0012478-13.2011.8.14.0051. Em síntese, aduz o Estado ter havido omissão na decisão no ponto que se refere ao pedido de compensação de honorários ante a sucumbência recíproca. Requer o acolhimento do recurso. É o necessário relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e presentes os requisitos de admissibilidade. A condenação é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, e por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e despesas podem ser distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca. In casu, assiste razão ao Embargante, posto que, de fato houve sucumbência recíproca, como bem certificado na sentença de fls.58/64. Portanto, a compensação dos honorários advocatícios constitui imposição legal (art. 21, do Código de Processo Civil), ratificada pela súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte"). Neste sentido, colhe-se a melhor jurisprudência: Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA RECÍPROCA. GRAU DE CULPA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Havendo sucumbência recíproca, o valor dos honorários advocatícios deverá ser compensado, a teor do disposto no verbete sumular 306 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 839431 SC 2006/ 0068715-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 306 DO STJ. A compensação dos honorários advocatícios é possível mesmo quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005716352, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 25/02/2016). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para determinar que, em fase de liquidação de sentença seja feita a compensação dos honorários sucumbenciais em face do que estabelece o art. 21, do CPC, mantendo os demais termos da decisão agravada na sua integralidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
(2016.04841712-92, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04841712-92
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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