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Jurisprudência


TJPA 0012488-09.2002.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015291-2 AGRAVANTE: Itaú Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio S/A ADVOGADO: Bernardo Morelli Bernardes ADVOGADO: Rafael Barroso Fontelles e Outros ADVOGADO: Lucas Roldão Hermeto AGRAVANTE: Itaú Unibanco S.A AGRAVADO: Rondhevea Administração e Participações Ltda ADVOGADO: José Carlos Gouveia Alves ADVOGADA: Natalina Martins dos Santos ADVOGADA: Lucilia Villanova e Outros RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles Decisão Monocrática            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (fls. 02/38) interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO contra r. decisão (fl.494/495) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Belém, nos autos da Ação de Prestação de Contas - Processo n.º 0012488-09.2002.8.14.0301 - ajuizada originalmente ANTONIO CABRAL ABREU, substituído no polo ativo por RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em face dos Agravantes, decidiu nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO, observado que as Requeridas não atenderam ao disposto no art. 917, do CPC, bem como as contas apresentadas pelo autor às fls. 597 e seguintes, tenho como NÃO PRESTADAS as contas pelas Requeridas, HOMOLOGANDO as contas apresentadas pelo Autor, fazendo incidir, no caso, o disposto no art. 915, § 2º, in fine, do CPC. Em vista da conduta das Autoras, estou por CONDENÁ-LAS em litigância de má-fé ao pagamento de multa na razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil. Condeno, idem, as Requeridas, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido pelas Requeridas nos termos das contas apresentadas pelo Autor. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos para nomeação de perícia técnica objetivando cálculo para fins de apuração de valor das ações discutidas nestes autos. Cumpra-se. Belém, 02 de Maio de 2014. LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Juiz de Direito¿.            Inconformado com a decisão de primeiro grau, supracitada o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que o MM. Juízo ¿a quo¿ se equivocou ao homologar as contas de Autora/Agravada, referente à evolução acionária da participação pertencente ao Sr. Antonio Cabral Abreu.            Aduz que, a rejeição das contas do réu, ora Agravante não possui como consequência a aprovação das contas do autor, podendo o Juiz determinar a produção de provas para correta apuração do crédito.            Sustenta que, não houve irregularidade na prestação de contas realizada pelo Agravante que deveria ter sido homologada pelo Juízo ¿a quo¿, assim como não houve desrespeito à forma mercantil ensejasse a rejeição das contas.            Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.             À fl. 2248 foi recebido o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, sem o efeito suspensivo pleiteado.             As fls. 1021/1058, o Agravado apresentou contrarrazões.             À fl. 2.210 foi certificado que transcorreu o prazo legal, sem as informações solicitadas.            É o relatório.            Decido.            O Cerne da questão cinge-se a decisão prolatada nos Autos da Ação de Prestação de Contas que rejeitou as contas do Réu, ora Agravante, por não atender ao disposto do art. 917 do CPC, e por sua vez, aprovou as contas do Autor/Agravado.            A Ação de Prestação de Contas está prevista a partir do art. 9141 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que alguém, em virtude de lei ou contrato, tiver a administração de bens ou interesses de outrem.            Deve-se esclarecer que, a Ação de Prestação de Contas tem por finalidade precípua esclarecer e determinar a certeza em torno de contas existentes entre as partes, decorrente de uma relação de direito material, que envolva débito e crédito recíprocos, sobre as quais pesem dúvidas.            Neste sentido, a prestação de contas deve observar a forma mercantil, seja, conforme a escrituração contábil, com os lançamentos de valores recebidos e pagos aplicados, seus rendimentos e frutos, e o eventual saldo remanescente. Além disso, exige-se que sejam acompanhadas dos documentos justificativos, quer dizer, aqueles que se referem a cada lançamento da operação realizada (art. 917 do CPC).            Trago à baila, a propósito, a percuciente lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa o seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.            Trata-se de uma ação com procedimento especial, regulado nos artigos 915 e seguintes do Diploma Processual Civil3, in verbis: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.            Conforme se infere da redação dos referidos dispositivos, trata-se de procedimento dividido em duas fases distintas. Na primeira delas, discute-se apenas o dever da parte ré de prestar as contas pretendidas pelo autor. Na segunda, afere-se o mérito das contas prestadas.            Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE - VALIDADE DAS CONTAS - APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR - A Ação de Prestação de Contas é dividida em duas fases distintas. A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas e a segunda, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer das partes. - O procedimento especial de prestação de contas não se presta ao fim de revisão de contrato, ou de valor pactuado, mas sim para justificar o resultado de uma administração, de quem age em nome de outrem ou lhe gerencia os negócios ou bens. (TJ-MG - AC: 10568060006471002 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/02/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2015)            No caso em apreço, a decisão recorrida que aprovou as contas possui natureza de sentença, nos termos do art. 9154, § 2º do CPC, devendo ser atacada, através do manejo do recurso de apelação.            Nesse diapasão, a decisão combatida não guarda feição interlocutória, e sim de sentença, pois possui natureza condenatória, na exata dicção do art. 915, § 2º, do CPC, que ora se transcreve para facilitar o raciocínio, verbis: Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.            Vale ressaltar que, o recurso cabível para atacá-la, por certo, não é o Agravo de Instrumento, mas sim apelação, conforme preceitua os artigos 5135 c/c 1626 § 1º, ambos do Código de Processo Civil.            Assim sendo, como não é hipótese de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, o caso é mesmo de não se conhecer do agravo por manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC).             Diante do exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.             Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora.                  Belém-PA, 23 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora                 1 Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:                 I - o direito de exigi-las;                 II - a obrigação de prestá-las.                 2 NERY JUNIOR, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1162.                 3                 4 Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 2o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5 Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). 6 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.  (6) Processo n.º 2014.3.015291-2 (2015.02654926-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2015
Data da Publicação : 24/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02654926-98
Tipo de processo : Conflito de competência
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