TJPA 0012488-46.2013.8.14.0040
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012488-46.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 15201-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO: ROSILENE BRITO MATOS ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO OAB 14774-B ADVOVADA: THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO OAB 18247-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa na conduta do agente, bastando a demonstração do dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2. Hipótese em que a requerente/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova ao demonstrar que houve extrapolação do exercício regular de direito do banco ao recusar a abertura de conta salário sob a justificativa de suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal 3. Descabe a alegação do apelante de que a recusa de abertura de crédito ocorreu em razão de restrição no nome da autora, já que, não produziu qualquer prova a este respeito. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSILENE BRITO MATOS. Em breve histórico (fls. 02/13), narra a autora que no ano de 2010 ao tentar realizar um saque de sua conta bancária constatou a existência de um depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 que não lhe pertencia, e que, mesmo após procurar a instituição bancária por várias vezes, não obteve resposta. Afirma que no ano de 2012 ao tentar abrir uma conta salário no banco requerido, foi surpreendida com a recusa da instituição financeira, ocasião em que o gerente a teria tratado de forma grosseira e humilhante, além de informar que a mesma estaria sendo procurada pela Polícia Federal, tendo a requerente registrado tais fatos perante a autoridade policial conforme Boletim de Ocorrência Policial de fl. 12. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação apresentada pelo requerido às fls. 19/38 em que sustenta preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de provas. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; exercício regular de direito por parte do banco, ao final impugna o quantum indenizatório pretendido. Realizada audiência preliminar (fl. 74) e de instrução e julgamento (fl. 77) não houve acordo e o Juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sentença prolatada às fls. 80/81 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA às fls. 89/99, em que sustenta a inexistência dos fatos narrados pela requerente, bem como, que somente deixou de abrir conta salário em nome da demandante em razão de esta possuir restrições em seu nome; defende a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; impugna por fim, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela apelada às fls. 120/123, contrapondo aos pontos suscitados pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição em 05/09/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a recusa do apelado para a abertura de conta salário, ocorreu de forma ilícita de forma a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Sustenta o apelante a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputável, bem como, que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dano. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, isso porque, não houve qualquer produção de prova no sentido de que a recusa na abertura de conta salário da apelada ocorreu de forma lícita, bem como, que o recorrente manteve a conta já existente da recorrida, ao contrário, a apelada demonstrou mediante extratos bancários e boletim de ocorrência policial, a verossimilhança de suas alegações. A este respeito, em que pese as alegações do recorrente de que a recusa na abertura da conta salário ocorreu em razão de negativações do nome da autora, não consta nos autos, qualquer comprovação desta alegação. Ademais, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do banco apelante compete a si mesmo e não ao apelado como pretende o recorrente, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como deferido pelo magistrado de origem, por ser a apelada a parte hipossuficiente na relação de consumo. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade do apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita do apelante ao recusar indevidamente a abertura de conta salário além do tratamento inadequado direcionado à apelada, taxando-a de pessoa procurada pela Polícia Federal. Registre-se que é lícito à instituição financeira recusar a abertura de conta corrente, já que, se trata de ato discricionário, contudo, no caso dos autos, foi ultrapassado o exercício regular do direito, considerando que a recusa se funda em suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal, sendo então cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome da autora no cadastro interno da instituição financeira. 2. O réu lançou o nome da autora em seu cadastro de inadimplentes e recusou abertura de conta corrente. O dano moral tem natureza "in re ipsa" e, por isso, prescinde de demonstração. 3. A indenização neste caso, seguindo a orientação da jurisprudência desta Câmara, deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido, corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento - inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários advocatícios fixados com moderação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00210314620138260576 SP 0021031-46.2013.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/05/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO "IMPEDITIVA ABSOLUTA", BAIXA DO CNPJ JUNTO À RECEITA. DEMANDANTE, PESSOA FÍSICA, A QUAL POSSUI CPF. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER DILIGÊNCIANDO NA RETIFICAÇÃO DE SEUS CADASTROS RESTRITIVOS. DESÍDIA PARA COM O CONSUMIDOR. TRANSTORNOS EXCESSIVOS DEMONSTRADOS NO CONCRETO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEU ASPECTO NOTADAMENTE PUNITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003932613 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013) Dessa forma, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, não havendo o que reformar no deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório, assiste razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da falha na prestação de serviços do apelante, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. Acerca do pleito de redução de honorários advocatícios do percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), constata-se que falta interesse recursal ao apelante, considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados pelo Juízo a quo no percentual pretendido pelo recorrente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03446156-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0012488-46.2013.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB 15201-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB 16637-A APELADO: ROSILENE BRITO MATOS ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO OAB 14774-B ADVOVADA: THAIENE VIEIRA DE ARAÚJO OAB 18247-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA NA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NECESSÁRIA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa na conduta do agente, bastando a demonstração do dano e nexo de causalidade para configuração do dever de indenizar. 2. Hipótese em que a requerente/apelada se desincumbiu do seu ônus da prova ao demonstrar que houve extrapolação do exercício regular de direito do banco ao recusar a abertura de conta salário sob a justificativa de suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal 3. Descabe a alegação do apelante de que a recusa de abertura de crédito ocorreu em razão de restrição no nome da autora, já que, não produziu qualquer prova a este respeito. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório de danos morais para o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ROSILENE BRITO MATOS. Em breve histórico (fls. 02/13), narra a autora que no ano de 2010 ao tentar realizar um saque de sua conta bancária constatou a existência de um depósito bancário no valor de R$ 2.000,00 que não lhe pertencia, e que, mesmo após procurar a instituição bancária por várias vezes, não obteve resposta. Afirma que no ano de 2012 ao tentar abrir uma conta salário no banco requerido, foi surpreendida com a recusa da instituição financeira, ocasião em que o gerente a teria tratado de forma grosseira e humilhante, além de informar que a mesma estaria sendo procurada pela Polícia Federal, tendo a requerente registrado tais fatos perante a autoridade policial conforme Boletim de Ocorrência Policial de fl. 12. Por tais razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação apresentada pelo requerido às fls. 19/38 em que sustenta preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de provas. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; exercício regular de direito por parte do banco, ao final impugna o quantum indenizatório pretendido. Realizada audiência preliminar (fl. 74) e de instrução e julgamento (fl. 77) não houve acordo e o Juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sentença prolatada às fls. 80/81 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA às fls. 89/99, em que sustenta a inexistência dos fatos narrados pela requerente, bem como, que somente deixou de abrir conta salário em nome da demandante em razão de esta possuir restrições em seu nome; defende a inexistência dos pressupostos do dever de indenizar; impugna por fim, o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela apelada às fls. 120/123, contrapondo aos pontos suscitados pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição em 05/09/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a recusa do apelado para a abertura de conta salário, ocorreu de forma ilícita de forma a ensejar o deferimento do pleito de indenização por danos morais. Sustenta o apelante a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputável, bem como, que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de dano. O argumento do apelante deve ser rejeitado de plano, isso porque, não houve qualquer produção de prova no sentido de que a recusa na abertura de conta salário da apelada ocorreu de forma lícita, bem como, que o recorrente manteve a conta já existente da recorrida, ao contrário, a apelada demonstrou mediante extratos bancários e boletim de ocorrência policial, a verossimilhança de suas alegações. A este respeito, em que pese as alegações do recorrente de que a recusa na abertura da conta salário ocorreu em razão de negativações do nome da autora, não consta nos autos, qualquer comprovação desta alegação. Ademais, cumpre ressaltar que a prova da regularidade nos procedimentos administrativos do banco apelante compete a si mesmo e não ao apelado como pretende o recorrente, sobretudo, por se tratar de relação de consumo, em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tal como deferido pelo magistrado de origem, por ser a apelada a parte hipossuficiente na relação de consumo. Registro por oportuno que não pairam dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo incidir a regra de responsabilidade objetiva do prestador de serviços nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, sendo objetiva a responsabilidade do apelante, resta perquirir se houve a demonstração do dano e nexo de causalidade, para que possa se atribuir o dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso dos autos o dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, diante da conduta ilícita do apelante ao recusar indevidamente a abertura de conta salário além do tratamento inadequado direcionado à apelada, taxando-a de pessoa procurada pela Polícia Federal. Registre-se que é lícito à instituição financeira recusar a abertura de conta corrente, já que, se trata de ato discricionário, contudo, no caso dos autos, foi ultrapassado o exercício regular do direito, considerando que a recusa se funda em suposta fraude cometida pela recorrente, além de a mesma ter sido taxada de pessoa procurada pela Polícia Federal, sendo então cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome da autora no cadastro interno da instituição financeira. 2. O réu lançou o nome da autora em seu cadastro de inadimplentes e recusou abertura de conta corrente. O dano moral tem natureza "in re ipsa" e, por isso, prescinde de demonstração. 3. A indenização neste caso, seguindo a orientação da jurisprudência desta Câmara, deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como requerido, corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento - inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). 4. Honorários advocatícios fixados com moderação. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00210314620138260576 SP 0021031-46.2013.8.26.0576, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 12/05/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO "IMPEDITIVA ABSOLUTA", BAIXA DO CNPJ JUNTO À RECEITA. DEMANDANTE, PESSOA FÍSICA, A QUAL POSSUI CPF. RECUSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER DILIGÊNCIANDO NA RETIFICAÇÃO DE SEUS CADASTROS RESTRITIVOS. DESÍDIA PARA COM O CONSUMIDOR. TRANSTORNOS EXCESSIVOS DEMONSTRADOS NO CONCRETO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SEU ASPECTO NOTADAMENTE PUNITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003932613 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2013) Dessa forma, o ato ilícito, dano e nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, não havendo o que reformar no deferimento de indenização por danos morais. Acerca do pedido de redução do quantum indenizatório, assiste razão ao apelante. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e extensão dos danos, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. No caso dos autos, o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da falha na prestação de serviços do apelante, não se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição das partes, bem como, a extensão do dano ocasionado, devendo ser reduzido o quantum indenizatório fixado. Assim, em análise das circunstâncias do caso, notadamente, da extensão do dano e condição das partes, deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo originário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante de acordo com as peculiaridades do caso apresentado. Acerca do pleito de redução de honorários advocatícios do percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), constata-se que falta interesse recursal ao apelante, considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados pelo Juízo a quo no percentual pretendido pelo recorrente. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para reduzir o quantum indenizatório nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03446156-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03446156-94
Tipo de processo
:
Apelação
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