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Jurisprudência


TJPA 0012498-32.2012.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0012498-32.2012.8.14.0006 Apelante: Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda. Apelada: Valciria Barra Pantoja Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão          O apelante requereu a suspensão do processo (fls. 389/390), em razão de se encontrar em recuperação judicial.          Pois bem. É verdade que a suspensão das ações é medida prevista no artigo 6º da Lei n° 11.101/2005, contudo, essa norma deve sofrer interpretação sistemática, de modo a não alcançar os processos que se encontrem na fase de conhecimento.          Isso porque a parte tem direito a formação do título executivo de forma a habilitá-lo em eventual liquidação. Ademais, o prosseguimento da ação até a formação do título executivo não resultará em prejuízo ao apelante, haja vista que não importará em impacto financeiro imediato.          Há precedentes judiciais nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE PEDIU A SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NA DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ORA AGRAVANTE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM TELA, FORMULADO POR UM DOS RÉUS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EM QUE PESE DISPOR O ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.024/74 QUE A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRODUZIRÁ, DE IMEDIATO, O EFEITO DE SUSPENDER ¿AS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO¿, É CEDIÇO NA JURISPRUDÊNCIA SER INCABÍVEL TAL MEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE TEM DIREITO À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A FIM DE HABILITÁ-LO NA LIQUIDAÇÃO. 1- A REGRA DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A DIREITOS E DEVERES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER INTERPRETADA DE FORMA LITERAL QUANDO SE TRATA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. 2- INEXISTINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OU MESMO QUANTIA LÍQUIDA E CERTA A SER EXECUTADA, NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE NA PARALISAÇÃO DO FEITO, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A SUSPENSÃO APENAS DOS FEITOS QUE TENHAM REFLEXO PATRIMONIAL PARA A MASSA LIQUIDANDA. O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO ALCANÇA O ACERVO DA MASSA LIQUIDANDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM, TAMPOUCO AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AI: 00316146720138190000 RJ 0031614-67.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 18/12/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/02/2014 13:59). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCAI DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS ILEGAIS. DANO MORAL. 1. A interpretação sistemática do art. 18, 'a' da Lei nº 6.024/74, não impõe o sobrestamento do feito em caso de ação de conhecimento de dívida ilíquida, pois a mesma não afeta o patrimônio da instituição financeira em recuperação extrajudicial. 2. Em se tratando de relação entre banco e cliente, é aplicável a legislação consumerista que permite a inversão do ônus da prova. 3. Inexistência de prova da contratação do empréstimo que permitiria os descontos, em que conte a assinatura do recorrido demonstrando tal requerimento. 4. O dano moral é devido tanto pelo temor e abalo psicológico imposto à pessoa que, sem desejar, viu-se vinculada a um contrato ao qual não aderiu, quanto pelo evidente caráter pedagógico da medida. (TJ-PE - APL: 3223947 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/03/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2014).      Ademais, dispõe o artigo 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o p deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.       No caso, conforme informado pelo apelante, o processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido em 29.09.2016, portanto, já transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na lei de recuperações judiciais.      Assim sendo, rejeito o pedido de suspensão do processo.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 (2018.00589872-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.00589872-14
Tipo de processo : Apelação
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