TJPA 0012502-48.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VICIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Silva de Oliveira e outros. Contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0011028-31.2015.814.0015), que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel rural. Em suas razões (fls.02/17), os agravantes requerem a reforma da decisão interlocutória que deferiu a reintegração de posse do imóvel. Aduzem a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o deferimento da liminar irá atingi-los diretamente, uma vez que dependem da área discutida. Citaram jurisprudências. Juntou documentos de fls. 18/139. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 140). Despacho determinando a regularização processual (fl. 142). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art.1017, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, os agravantes não juntam aos autos a procuração concedendo poderes ao Advogado Pedro Marcelino Abreu de Souza (OAB/PA 6.211), que substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, com reservas, ao advogado Zadoqueu Barbosa (OAB/PA 23.479), que subscreve o presente recurso. Entretanto, em que pese intimados para fazê-lo, nos moldes como determinado pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC, os recorrentes não procederam a regularização processual. Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento. Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123763-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VICIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Silva de Oliveira e outros. Contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0011028-31.2015.814.0015), que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel rural. Em suas razões (fls.02/17), os agravantes requerem a reforma da decisão interlocutória que deferiu a reintegração de posse do imóvel. Aduzem a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o deferimento da liminar irá atingi-los diretamente, uma vez que dependem da área discutida. Citaram jurisprudências. Juntou documentos de fls. 18/139. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 140). Despacho determinando a regularização processual (fl. 142). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art.1017, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, os agravantes não juntam aos autos a procuração concedendo poderes ao Advogado Pedro Marcelino Abreu de Souza (OAB/PA 6.211), que substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, com reservas, ao advogado Zadoqueu Barbosa (OAB/PA 23.479), que subscreve o presente recurso. Entretanto, em que pese intimados para fazê-lo, nos moldes como determinado pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC, os recorrentes não procederam a regularização processual. Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento. Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123763-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
09/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.05123763-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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