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Jurisprudência


TJPA 0012503-42.2012.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.010338-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: M SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO MOTA VASCONCELOS¿ OAB/PA Nº 9.166 RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO SCAFF ADVOGADA: LILIANE MIRANDA DOS SANTOS¿ OAB/PA Nº 10.757       Vistos etc.       Trata-se de recurso extraordinário interposto por M SOARES DE ALMEIDA, contra o v. acórdão no. 137.760 proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos autos de Embargos à Execução, em que litiga com JOSÉ ANTÔNIO SCAFF, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que rejeitou liminarmente os seus embargos, por intempestividade, em razão de sua interposição só haver ocorrido em 26/03/12, quando o mandado de citação foi juntado aos autos em 08/03/12. II - Entendeu o juízo a quo serem intempestivos os embargos do apelante, em razão do mandado de citação haver sido juntados aos autos em 08/03/12 e os embargos, cujo prazo para oferecimento é de 15 (quinze) dias, terem sido opostos apenas em 26/03/12, completamente fora do prazo legal, previsto no art. 738 do CPC, conforme certidão de fl. 60, o que é perfeitamente aceitável. III - Estabelece o art. 738 do Código de Processo Civil: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação IV - Fazendo-se a contagem do prazo na forma do art. 738, tem-se que, juntado aos autos o mandado de citação em 08/03/12, quinta-feira, no dia seguinte, 09/03/12, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, vindo a se consumar em 23/03/12, sexta-feira, último dia do prazo. Tendo o embargante oferecido os embargos apenas no dia 26/03/12, segunda-feira, conclui-se que ele foi oposto de forma intempestiva, pois, fora do prazo legal. V - Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida.               Em suas razões recursais o recorrente sustenta a nulidade do decisum recorrido, por violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.   Custas, não recolhidas.   Contrarrazões às fls.105/111.   É o breve relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 17/09/2014 (fl.101-v), e a petição de interposição do recurso extraordinário foi protocolada no dia 23/09/2014 (fl. 102), portanto, dentro do prazo legal. Passando à análise, observo que o recurso não reúne condições de seguimento. Aponto que a recorrente tomou ciência da decisão em 17/09/2014, data da publicação do aresto combatido e não trouxe em suas razões recursais a preliminar de repercussão geral, conforme exigência prevista na Lei nº 11.418/2006 que regulamentou o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 45/2004), instituindo esse novo pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Com efeito, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela citada lei, e conforme Questão de Ordem decidida no AI nº 664.656RS, na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, de 18.06.2007, o recorrente deve demonstrar a partir do dia 03/05/2007 ¿ data que entrou em vigor a Emenda Regimental do STF nº 21 ¿ em preliminar formal e fundamentada, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral da pretensão recursal, sendo a sua ausência motivo de recusa do recurso extremo, a teor das normas regimentais da Excelsa Corte, no presente caso o recorrente não demonstrou de forma fundamentada a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Portanto, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF.   (...). 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: ¿O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral¿). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário.(...) (ARE 741844 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013).   (...). 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 614223 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00083).   Isto posto, nego seguimento ao recurso. ¿ Publique-se e intimem-se.   Belém, 30/01/2015   Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00355221-88, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00355221-88
Tipo de processo : Apelação
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