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Jurisprudência


TJPA 0012511-33.2004.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE BELÉM. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.011439-4 APELANTE: GLOBO RENT A CAR APELADOS: SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO E OUTROS ADVOGADOS: HELIO GUEIROS NETO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GLOBO RENT A CAR LTDA (fls.165/178) em face da sentença (fls. 155/159) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª vara cível de Belém que, nos autos da Ação de Despejo cumulado com Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0012511-33.2004.8.14.0301), ajuizada por SANDRA MARIA RICKMANN LOBATO E OUTROS, julgou procedente o pedido inicial e, em consequência declarou rescindido o contrato de locação, condenando ainda a requerida ao pagamento do débito relativo aos aluguéis vencidos a partir de 15 de janeiro de 2004 até 15 de junho de 2004, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).          Após sentença proferida às fls. 115/159, a GLOBO RENT A CAR LTDA, inconformada, interpôs recurso de apelação às fls. 165/178, deduzindo suas razões para a reforma da sentença.          O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo à fl. 182.          Apresentadas contrarrazões às fls. 183/190.          À fl. 191, foi atravessada petição do advogado Jean Carlos Dias e demais integrantes da sua banca de advocacia, patronos da parte requerida/apelante, informando acerca da renúncia dos poderes que lhe foram outorgados por GLOBO RENT A CAR LTDA, bem como da impossibilidade de proceder a devida cientificação por encontrar a empresa desativada e estarem seus sócios em lugar incerto e não sabido.          Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 192).          Em virtude da semana da conciliação, esta Relatora determinou a intimação das partes para a tentativa de conciliação na audiência marcada para 26/11/2015 (fl. 193) que restou infrutífera ante a ausência de ambas as partes (fl. 194).          Em despacho à fl. 195, esta Relatora determinou a intimação pessoal da parte para regularização a representação processual do feito, todavia não se obteve êxito com a diligência do oficial de justiça, conforme certidão à fl. 201.          No despacho também de fl. 195, foi determinado a realização de intimação por edital da parte apelante, com prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o vício apontado e regularizar a representação processual do feito, em caso de infrutífera a intimação pessoal, como ocorreu (fl. 202).          Certificada à fl. 203 a ausência de manifestação da parte apelante mesmo após a publicação no diário de justiça do edital de intimação.           É o relatório. Decido.          Da leitura atenta dos autos, verifico que os então patronos da parte requerida/apelante renunciaram os poderes que lhe foram outorgados (petição à fl. 191).          A pessoa jurídica GLOBO RENT A CAR LTDA, ora apelante, até o presente momento não atendeu a determinação judicial, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante legal do recorrente.          Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.          Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso.          Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base nos arts. 76, §2º, I c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015.          Publique-se. Intime-se.          Belém, de de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.03704576-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03704576-10
Tipo de processo : Apelação
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