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Jurisprudência


TJPA 0012511-82.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0012511-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: ADIEL SOUZA NASCIMENTO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 146.805, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 146.805: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO CABÍVEL ANTE OS CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual nº 5.652/91 prevê o direito à incorporação da vantagem aos militares na inatividade, portanto, não há que se falar em violação à Lei federal que supostamente veda tal direito. 2. Restou comprovado que o policial militar cumpre os requisitos legais para tal incorporação ¿ Precedentes do TJPA. 3. A omissão se deu única e exclusivamente em razão da conduta da própria Administração Pública. Assim, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação, por óbvio, devem ser suportados pela Autarquia Estadual. 4. Agravo Interno conhecido e improvido, à unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 557 do CPC; aritgo 1º, X, Lei 9717/98; artigo 23 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 163. Preparo dispensando em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo IGEPREV, no bojo de suas razões recursais (fls.147/150), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014). Superada a questão, passo à análise da admissibilidade do recurso. A questão em tela discute acerca da legalidade da instituição e incorporação do benefício do Adicional de Interiorização. Não obstante o recorrente fundamente seu recurso no artigo 1º, X, Lei 9717/98, artigo 23 da Lei Complementar 101/2000 e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na realidade, quer discutir o cabimento e incorporação do mencionado benefício. Ora, para análise acerca do cabimento do benefício e sua incorporação, necessário se faria um acurado exame da legislação local e todas suas implicações, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta à norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO LOCAL. EXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não há como se analisar tese recursal que demande o exame de legislação local (Lei Distrital n. 786/94 e o Decreto n.16.990/95), ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no REsp 1527662/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO ÓBITO.LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280/STF. 1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, segundo se observa dos fundamentos da Corte de origem, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 7.672/82), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Para se aferir a procedência das alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Súmula n. 280/STF. 3. Eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 695.009/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE 30%. LEI MUNICIPAL 1.681/1990. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. 2. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Municipal 1.681/1990, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.527/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula 280/STF, por configurar análise de lei local por via reflexa. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/02/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00495891-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00495891-76
Tipo de processo : Apelação
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