main-banner

Jurisprudência


TJPA 0012513-73.2011.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0012513-73.2011.8.14.0301 AGRAVANTE:  Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do                         Pará - IGEPREV ADVOGADO:   Camila Busarello AGRAVADO:   Marcos Fabiano da Silva Souza AGRAVADO:   Raimundo Cezar Mendes AGRAVADO:   Benelidio Gomes Conceição AGRAVADO:  Veridiano Pimentel Costa AGRAVADO:  Paulo Sergio Cardoso Machado AGRAVADO:  Nelson Freire Garcia AGRAVADO:  Paulo Sergio Souza da Silva AGRAVADO:  Waldemir Augusto de Oliveira AGRAVADO:  Maurea Mendes Leite AGRAVADO:  Efraim Pereira Galvão AGRAVADO:  João Barbosa Ferreira ADVOGADO:  Glaucirene de Souza Figuereido ADVOGADO:  Eliete da Silva Nascimento ADVOGADO:  Arlete Costa Serrão ADVOGADO:  Maria Estelina Ponte Teixeira ADVOGADO:  Maria de Nazaré Rodrigues Navarro RELATORA:   Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança; processo nº 0012513-73.2011.8.14.0301, oriunda da 1ª vara da Fazenda da Comarca de Belém, na qual foi deferida a liminar e garantida a segurança pleiteada no juízo de 1º grau, posteriormente, foi julgado procedente o pedido o qual foi apelado.                 Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, entende que os argumentos não possuem força suficiente para o deferimento do efeito suspensivo (fls. 348 e 349).                 Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0012513-73.2011.8.14.0301, o MM. Juíz atuando na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 15.07.2013, a qual transcrevo em parte: (...) Dispositivo Posto isto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09 e art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na impetração e, por conseguinte, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada proceda a imediata equiparação do abono salarial pago aos impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau hierarquicamente superior ao que se deu a aposentadoria, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração do presente writ. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme disposto na Súmula n.º 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009 e art. 475, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Belém, 15 de julho de 2013. Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito                  Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011).      Em razão de sentença que julgou o mérito e que foi apelada, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.                 Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil.                 Belém/PA, 13 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9 (2016.00124459-36, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2016
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.00124459-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão