TJPA 0012523-62.2014.8.14.0301
PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação do mandado de segurança (proc. n.º0012523-62.2014.814.0301), impetrado por MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: O agravante se insurge contra a decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria integral e voluntária da agravada alegando que a referida decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, eis que nos termos do art. 40 da Constituição Federal, §§ 9º e 10º, é explícita a necessidade do tempo de contribuição para a concessão de uma aposentadoria, não admitindo em hipótese alguma, a contagem de tempo fictício. Aduz, ainda, que se trata de servidora pública não efetiva e, nessa condição, não possui direito a aposentar-se pelo Regime próprio de previdência social do Município de Belém, tendo em vista que contratada pelo regime da CLT em 1986, quando ingressou por contrato de experiência, não detém a estabilidade necessária que lhe dê direito ao enquadramento na hipótese do art. 40 da CF. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, tendo, inicialmente, deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que, por não se tratar de servidora concursada e estável no serviço público, a mesma somente faria jus ao benefício de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência. Às fls. 379-405, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso alegando, em síntese, que é devido o benefício previdenciário junto ao Instituto, ora agravante, porquanto a mesma sempre contribuiu para o regime próprio, havendo decisão favorável do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para caso semelhante, bem como orientação normativa do Ministério da Previdência Social, indicando não ser competência do Regime Geral a aposentadoria da agravada. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão suspensiva e, no mérito, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte agravada trouxe aos autos elementos de convicção que infirmam o fundamento adotado por esta Relatora, entendo, por bem, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 372-375, porquanto há Resolução de Órgão Previdenciário Estadual, orientação normativa do Ministério da Previdência Social e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que militam favoravelmente ao pleito da agravada. Revisitando a decisão impugnada pela agravada, observa-se que o fundamento principal cingia-se ao fato de que os servidores não titulares de cargo efetivo deveriam se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a mesma, não teria comprovado haver preenchido os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio, haja vista que ingressou no serviço público sob o regime da CLT, em 1986. Ocorre que, após as contrarrazões, é possível notar que, para o caso da agravada, há que se considerar o regime próprio, para o qual sempre contribuiu, em virtude da orientação normativa n.º1 do Ministério da Previdência Social, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 25/01/2007, cujo art. 11, prevê o seguinte (fl.610): Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo. Ademais, cumpre ressaltar que em nova orientação normativa do Ministério da Previdência Social, de 2009, há previsão semelhante, in verbis (fl.582): Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Assim, observa-se que a agravada foi admitida no serviço público em 1986, conforme certidão de tempo de contribuição, à fl.73, cuja filiação ao Regime Próprio de Previdência Social é evidente, tendo a mesma sempre contribuído ao IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), motivo pelo qual, a dúvida suscitada por esta Relatora, para fundamentar o efeito suspensivo, não paira mais sobre a sua condição de não estável, uma vez que fora admitida antes de 05 de outubro de 1988 e claramente filiada ao RPPS. Ante o exposto, com base nos presentes fundamentos, revogo o efeito suspensivo, anteriormente deferido. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer. Após, retornem-me conclusos para ulteriores. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594778-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº.2014.3.018574-9. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB. ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GÓES PROC. AUTARQUICO. AGRAVADA: MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO. ADVOGADOS: LUCIANA COSTA DA FONSECA e OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação do mandado de segurança (proc. n.º0012523-62.2014.814.0301), impetrado por MARIA REGINA MANESCHY FARIA SAMPAIO, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: O agravante se insurge contra a decisão liminar que determinou a concessão de aposentadoria integral e voluntária da agravada alegando que a referida decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, eis que nos termos do art. 40 da Constituição Federal, §§ 9º e 10º, é explícita a necessidade do tempo de contribuição para a concessão de uma aposentadoria, não admitindo em hipótese alguma, a contagem de tempo fictício. Aduz, ainda, que se trata de servidora pública não efetiva e, nessa condição, não possui direito a aposentar-se pelo Regime próprio de previdência social do Município de Belém, tendo em vista que contratada pelo regime da CLT em 1986, quando ingressou por contrato de experiência, não detém a estabilidade necessária que lhe dê direito ao enquadramento na hipótese do art. 40 da CF. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, tendo, inicialmente, deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que, por não se tratar de servidora concursada e estável no serviço público, a mesma somente faria jus ao benefício de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência. Às fls. 379-405, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso alegando, em síntese, que é devido o benefício previdenciário junto ao Instituto, ora agravante, porquanto a mesma sempre contribuiu para o regime próprio, havendo decisão favorável do Tribunal de Contas do Estado do Pará, para caso semelhante, bem como orientação normativa do Ministério da Previdência Social, indicando não ser competência do Regime Geral a aposentadoria da agravada. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão suspensiva e, no mérito, o improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que a parte agravada trouxe aos autos elementos de convicção que infirmam o fundamento adotado por esta Relatora, entendo, por bem, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 372-375, porquanto há Resolução de Órgão Previdenciário Estadual, orientação normativa do Ministério da Previdência Social e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Pará, que militam favoravelmente ao pleito da agravada. Revisitando a decisão impugnada pela agravada, observa-se que o fundamento principal cingia-se ao fato de que os servidores não titulares de cargo efetivo deveriam se submeter ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a mesma, não teria comprovado haver preenchido os requisitos para aposentadoria pelo regime próprio, haja vista que ingressou no serviço público sob o regime da CLT, em 1986. Ocorre que, após as contrarrazões, é possível notar que, para o caso da agravada, há que se considerar o regime próprio, para o qual sempre contribuiu, em virtude da orientação normativa n.º1 do Ministério da Previdência Social, de 23 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 25/01/2007, cujo art. 11, prevê o seguinte (fl.610): Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo. Ademais, cumpre ressaltar que em nova orientação normativa do Ministério da Previdência Social, de 2009, há previsão semelhante, in verbis (fl.582): Art. 12. São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. Assim, observa-se que a agravada foi admitida no serviço público em 1986, conforme certidão de tempo de contribuição, à fl.73, cuja filiação ao Regime Próprio de Previdência Social é evidente, tendo a mesma sempre contribuído ao IPAMB (Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém), motivo pelo qual, a dúvida suscitada por esta Relatora, para fundamentar o efeito suspensivo, não paira mais sobre a sua condição de não estável, uma vez que fora admitida antes de 05 de outubro de 1988 e claramente filiada ao RPPS. Ante o exposto, com base nos presentes fundamentos, revogo o efeito suspensivo, anteriormente deferido. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer. Após, retornem-me conclusos para ulteriores. Expeça-se o que for necessário. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04594778-09, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-20, Publicado em 2014-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
20/08/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2014.04594778-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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