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Jurisprudência


TJPA 0012523-87.2013.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.005774-0 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito Negativo de Competência COMARCA: Capital/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA e como suscitado o Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital/PA, nos Autos do Processo nº 0012523-87.2013.814.0401, que apura a ocorrência do crime tipificado no art. 157, caput, do CPB (roubo simples), em que figura como acusado Gleyson Renato da Costa de Souza e vítima L. P. dos S., adolescente à época dos fatos. Concluído o Inquérito Policial, os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes, tendo este providenciado a regular tramitação do feito, inclusive, com o recebimento da denúncia e a determinação da citação do réu para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (despacho de fls. 04/05). Ato contínuo, o Ministério Público de 1º grau, quando da manifestação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, elaborou parecer pela incompetência da Vara Especializada (fls. 11/13). O referido Juízo, em decisão constante às fls. 16/21, acolheu a exceção de incompetência suscitada pelo Parquet, por não reconhecer a competência da Vara Especializada para processar e julgar o presente feito, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, pois, não definida somente pelo fato de o crime ter sido, casualmente, praticado contra vítima menor. O feito foi redistribuído ao Juízo da 5ª Vara Penal da Capital/PA, que suscitou o conflito negativo de competência e remeteu os autos a esta instância ad quem para dirimir o presente incidente processual (fls. 24/27). Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifesta-se pela improcedência do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA, para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Acerca da matéria ventilada, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, na sessão do dia 16 de abril de 2014, aprovou a minuta da Resolução nº 009/2014 para introdução da Súmula nº 13 do TJE/PA, publicada no DJ nº 5483, de 22/04/2014, assim enunciada: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Pelo exposto, estando a matéria sumulada, conheço do conflito suscitado e o julgo improcedente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PA para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04546243-17, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2014
Data da Publicação : 03/06/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04546243-17
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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