TJPA 0012535-25.2013.8.14.0006
PROCESSO N° 2013.3.033995-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVS. LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES E SUENIA PATRÍCIA ALVES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PACIENTE: KEYLA DE MELO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente KEYLA DE MELO SOARES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Consta da impetração que a paciente encontra-se presa desde 13.09.2013, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegam os impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos autorizadores de tal medida, de vez que possui condições subjetivas favoráveis, sendo tão somente uma usuária de drogas, e não traficante. Recebido o writ durante o recesso forense, a magistrada plantonista, Desa. Maria do Céo Maicel Coutinho, entendendo não ser caso de plantão, determinou o envio dos autos à distribuição normal, pelo que me foram os autos distribuídos. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente responde a ação penal pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido presa em flagrante delito no dia 13.09.2013, por ter em depósito, em sua casa, 140 (cento e quarenta) petecas de cocaína. Sua custódia foi convertida em prisão preventiva em 14.09.2013. Por fim, informa que a denúncia foi oferecida em 25.10.2013 e recebida em 09.01.2014, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20.02.2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Antes de adentrar o mérito da questão, verifiquei que a petição inicial de fls. 02/09, foi apresentada via fax, sendo recebida pela Secretaria Plantonista em 27.12.2013. É cediço que a utilização de fax é permitida às partes para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Todavia, esta lei também dispõe, em seu art. 2º que: ART. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Ocorre que, do exame dos autos, nota-se que a a petição inicial não foi apresentada, nem no prazo de cinco dias, tampouco fora dele, de maneira que se torna impossível o conhecimento do presente remédio heroico, verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do original em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 2. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 16.4.2008, tendo interposto o recurso de apelação em 18.4.2008, via fac-símile, tempestivamente, portanto. Encerrado o prazo para a interposição do recurso em 22.4.2008, a contar desta data deveria ter sido protocolado o original em até cinco dias, segundo disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, ou seja, até o dia 27.4.2008. Contudo, os originais foram intempestivamente protocolados apenas em 30.4.2008, junto com as razões recursais. 3. Ordem concedida para reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que lhe deu provimento para condenar o paciente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, restabelecendo-se, pois, a sentença proferida pelo Juízo de origem. (STJ - HC 244.210/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 18/09/2012) Mister frisar que, em consulta ao SAP, pude verificar que os impetrante adentraram com o mesmo pedido em 07.01.2014, distribuído a Exma. Desa. Vera Araújo de Souza, que também exarou decisão monocrática de não conhecimento, na data de 31.01.2014, em face da mesma circunstância aqui relata, qual seja, não juntada de petição inicial original durante o prazo de cinco dias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484217-49, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Ementa
PROCESSO N° 2013.3.033995-9 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADVS. LUIZ CHARLES RODRIGUES MARQUES E SUENIA PATRÍCIA ALVES IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARITUBA PACIENTE: KEYLA DE MELO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente KEYLA DE MELO SOARES, em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba. Consta da impetração que a paciente encontra-se presa desde 13.09.2013, em decorrência da prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alegam os impetrantes que a paciente sofre constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos autorizadores de tal medida, de vez que possui condições subjetivas favoráveis, sendo tão somente uma usuária de drogas, e não traficante. Recebido o writ durante o recesso forense, a magistrada plantonista, Desa. Maria do Céo Maicel Coutinho, entendendo não ser caso de plantão, determinou o envio dos autos à distribuição normal, pelo que me foram os autos distribuídos. A liminar foi denegada ante a ausência de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que a paciente responde a ação penal pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido presa em flagrante delito no dia 13.09.2013, por ter em depósito, em sua casa, 140 (cento e quarenta) petecas de cocaína. Sua custódia foi convertida em prisão preventiva em 14.09.2013. Por fim, informa que a denúncia foi oferecida em 25.10.2013 e recebida em 09.01.2014, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20.02.2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pela denegação do writ. Antes de adentrar o mérito da questão, verifiquei que a petição inicial de fls. 02/09, foi apresentada via fax, sendo recebida pela Secretaria Plantonista em 27.12.2013. É cediço que a utilização de fax é permitida às partes para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Todavia, esta lei também dispõe, em seu art. 2º que: ART. 2º - A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Ocorre que, do exame dos autos, nota-se que a a petição inicial não foi apresentada, nem no prazo de cinco dias, tampouco fora dele, de maneira que se torna impossível o conhecimento do presente remédio heroico, verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELAÇÃO MINISTERIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação do original em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, cujo prazo é contínuo, iniciando no dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 2. No caso dos autos, o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória em 16.4.2008, tendo interposto o recurso de apelação em 18.4.2008, via fac-símile, tempestivamente, portanto. Encerrado o prazo para a interposição do recurso em 22.4.2008, a contar desta data deveria ter sido protocolado o original em até cinco dias, segundo disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.800/99, ou seja, até o dia 27.4.2008. Contudo, os originais foram intempestivamente protocolados apenas em 30.4.2008, junto com as razões recursais. 3. Ordem concedida para reconhecer a intempestividade do recurso ministerial, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que lhe deu provimento para condenar o paciente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, restabelecendo-se, pois, a sentença proferida pelo Juízo de origem. (STJ - HC 244.210/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 18/09/2012) Mister frisar que, em consulta ao SAP, pude verificar que os impetrante adentraram com o mesmo pedido em 07.01.2014, distribuído a Exma. Desa. Vera Araújo de Souza, que também exarou decisão monocrática de não conhecimento, na data de 31.01.2014, em face da mesma circunstância aqui relata, qual seja, não juntada de petição inicial original durante o prazo de cinco dias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente writ, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484217-49, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04484217-49
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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