TJPA 0012563-93.2010.8.14.0301
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA JUSTIFICATIVA DE ÓBICES ORCAMENTÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE RAZÕES FUNDADAS NA IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE FIGURA COMO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO QUE, CASO NÃO SEJA ATENDIDO, CERTAMENTE TRARÁ DANOS IRREPARÁVEIS Á EMBARGADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Sendo, pois, cristalino o entendimento no ordenamento jurídico que o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso ventilado em sua competência, não necessariamente deve se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, e sim, bastando a mera menção aos quesitos relevantes para a fundamentação de sua decisão para nutri-la de legitimidade. II Desta feita, em diversas citações a dispositivos legais que, no entendimento do embargante devem ser analisados, o recorrente busca o prequestionamento ao acórdão n° 120.432/2013, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra liminar que determinava à empresa em comento a obrigação em conceder o tratamento necessário à manutenção do estado de saúde da recorrida, tendo em vista o potencial de dano irreparável à vida da mesma.
(2014.04468536-47, 128.621, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2014-01-22)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA JUSTIFICATIVA DE ÓBICES ORCAMENTÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE RAZÕES FUNDADAS NA IMPOSSIBLIDADE DE CONCESSÃO DO REFERIDO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE FIGURA COMO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO QUE, CASO NÃO SEJA ATENDIDO, CERTAMENTE TRARÁ DANOS IRREPARÁVEIS Á EMBARGADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Sendo, pois, cristalino o entendimento no ordenamento jurídico que o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento do recurso ventilado em sua competência, não necessariamente deve se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, e sim, bastando a mera menção aos quesitos relevantes para a fundamentação de sua decisão para nutri-la de legitimidade. II Desta feita, em diversas citações a dispositivos legais que, no entendimento do embargante devem ser analisados, o recorrente busca o prequestionamento ao acórdão n° 120.432/2013, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra liminar que determinava à empresa em comento a obrigação em conceder o tratamento necessário à manutenção do estado de saúde da recorrida, tendo em vista o potencial de dano irreparável à vida da mesma.
(2014.04468536-47, 128.621, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2014-01-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
22/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04468536-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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