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Jurisprudência


TJPA 0012570-58.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00125705820108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA - OAB/PA Nº 10.359) APELADOS: SILVIA MARGARETH MENDES DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB/PA Nº 6286)  RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO.INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL RECONHECIDA PELO STF. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 686). PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJPA RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 132, XI E 246 DO RJU . REVISÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO E SENTENÇA REFORMADA. 1 - Prescrição bienal afastada. Reconhecimento de relação de trato sucessivo. Incidência do Enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 2 - Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, ¿a¿, da CF/88. 3- Reapreciação e revisão de entendimento pelo Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 00001072920138140000. Declaração da inconstitucionalidade formal dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, ¿a¿ da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro. 4 - Recurso provido e sentença reformada integralmente para julgar improcedente o pedido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada em que contende com SILVIA MARGARETH MENDES DA SILVA E OUTROS, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém que julgou totalmente procedente o pedido, consoante o seguinte dispositivo: ¿ Ante o exposto julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da gratificação a que têm direito os requerentes Silvia Margareth Mendes da Silva, Adelia Felix da Silva, Maria Catarina Amaral de Farias, Marizete Rebelo Pontes, Maurilo Sabino Cardoso dos Santos e Simone Farias Houat Carvalho, bem como o pagamento dos retroativos até cinco anos antes do ajuizamento da ação devidamente corrigidos aplicando-se juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.¿              A demanda foi ajuizada objetivando a concessão de gratificação pelo exercício de atividade na área de Educação Especial com fundamento nos artigos 132 e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94. Relatam que são servidores ativos e inativos lotados em Unidades Técnicas da Secretaria de Educação: Unidades Escolares que atuam em atividade com deficiências, até o momento de sua aposentadoria, alguns sem nunca terem recebido qualquer gratificação a esse título.            Deferido o benefício da justiça gratuita à fl. 121.            Deferida tutela antecipada às fls. 217/218.            Inconformado com a sentença de procedência, o apelante sustenta a prejudicial de prescrição bienal por se tratar de verba alimentar, ou, caso não acolhida, o reconhecimento da prescrição quinquenal com a incidência do disposto no artigo 1º do Dec. 20.910/32.            Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 31, XIX da Constituição do Estado do Pará e dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 em razão de flagrante vício de iniciativa, uma vez que resultaram de Emendas introduzidas pelo Poder Legislativo, com evidente acréscimo de despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando os artigos 61, II, c e 63, I, da CF/88.            Sustenta a revogação tácita da Lei Estadual em face da Lei Federal nº 9394/1996 que determina a integração dos portadores de deficiência no ensino regular.            Em observância ao princípio da eventualidade, aduz que o dispositivo legal depende de regulamentação, revelando-se norma de eficácia contida, portanto não autoaplicável e que, ainda que se admita a validade da concessão de gratificação em debate, que seja dada interpretação restritiva da lei conforme o texto constitucional federal, para limitar seu pagamento apenas aos professores especializados que atuem em salas de aula com alunos portadores de necessidades especiais.            Requer, por fim, na hipótese de eventual condenação, a redução do percentual de 10% de honorários advocatícios fixados na sentença em observância ao artigo 20 do CPC/73.            Por tais razões, requer o conhecimento do recurso e seu provimento com a reforma da sentença impugnada.            Por meio do despacho de fl. 265, o juízo de 1º Grau recebeu o apelo no duplo efeito, tendo sido ofertadas contrarrazões às fls. 266/272.            O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior e posteriormente à Desa. Edinéia Oliveira Tavares, que determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que se manifestou às fls. 286/294 pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.            Após, os autos foram distribuídos à minha relatoria em razão da Emenda Regimental nº 05/2016.            É o relatório. Decido.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reparos e, ainda, que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral e com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, assistindo razão ao apelo.            PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL.            No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal, verifico que não assiste razão ao apelante.            Não obstante as razões levantadas pelo recorrente, constata-se que a demanda envolve o pedido de reconhecimento de direito ao pagamento de gratificação de 50% sobre seus vencimentos pelo exercício de atividade na área de educação especial na SEDUC/PA, ou seja, não se discute a violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo, isso porque a maioria dos autores nunca percebeu tal parcela, razão pela qual entendo estar caracterizada uma omissão da Administração renovada mês a mês, eis que inexistente ato concreto negando-lhes o direito, configurada, portanto, verdadeira relação de trato sucessivo.            Desse modo, apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas. Incidência do Enunciado da Súmula nº 85 do STJ.            Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEIS ESTADUAIS 9.529/87 E 11.728/94. RECEBIMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO/1994 ATÉ AGOSTO/2001. PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Conforme se extrai dos documentos que instruem a presente inicial, a ação originária foi apresentada com o fito de ver reconhecido o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001, uma vez que a Administração só passou a pagá-la em setembro de 2011. Em contrapartida, a decisão que apreciou o recurso especial interposto pelo ora Requerido (DER) deu-lhe provimento para reconhecer prescrição do fundo de direito a percepção de Gratificação Especial, vantagem suprimida em razão da Lei Estadual nº 11.728/94. Configurado o erro de fato previsto no inciso IX do art. 485 do CPC, uma vez que a decisão proferida por esta Corte Superior resulta de um erro verificável do mero exame dos autos do processo. 2. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial. No presente caso, a decisão rescindenda incorreu em julgamento extra petita, uma vez que destoou do conteúdo do pedido, confirmando-se afronta ao art. 460 do CPC. 3. Desconstituída a decisão, outra há de ser proferida, fundamentando-se a análise da questão dentro dos limites propostos na petição inicial. 4. No tocante a alegada prescrição, discute-se, no presente caso, o direito de receber a gratificação especial (160%), prevista na Lei Estadual nº 11.403/94, no período de janeiro de 1996 até agosto de 2001. Em casos tais como o dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85/STJ. (...) 7. Ação rescisória procedente. (AR 3.948/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 20/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 35/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...) 2. É entendimento do STJ que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 739.740/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)            Rejeito, desse modo, a prejudicial levantada.            MÉRITO.            Nos termos do relatório acima, o presente recurso volta-se contra a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) aos apelados, professores e servidores que exercem atividade na área da educação especial, com fundamento nos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/94 e do artigo 31, XIX da Constituição Estadual.            Ocorre que sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário paradigma nº 745.811 pela sistemática da repercussão geral (TEMA 686) declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (RJU), sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes no artigo 61, §1º, II, ¿a¿, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: ¿Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.¿  (RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )            Não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos do RJU pela Suprema Corte, em reiterados julgados, esta Corte de Justiça vinha se posicionando pela concessão da aludida gratificação com base no artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, tendo em vista que o Pleno deste Tribunal na apreciação de incidente de inconstitucionalidade no julgamento do Proc. nº 20063007413-2, Acórdão nº 69.969/2008 de Relatoria da Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo constitucional.            Todavia, recentemente, na Sessão do dia 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA, nos autos do Processo nº 00001072920138140000, reapreciou e reviu o entendimento fixado no referido aresto para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 31, XIX da Constituição Estadual, por afronta ao disposto nos artigos 61, §1º, II, ¿a¿ da CF/88, com alinhamento à orientação do STF no julgamento do RE 745.811/PA, nos termos da ementa no Ac. 156.937 de Relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, abaixo transcrita: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE ?De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual? (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL ?os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão?, DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N. 9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, ?c? e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE ?são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria? (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACA-SE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL ?Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25)? (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (2016.00898419-45, 156.937, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-14)            Entendimento no mesmo sentido vem sendo adotado pela jurisprudência mais recente deste Tribunal, tanto que na mesma Sessão de julgamento, o Tribunal pleno, no julgamento de recurso extraordinário sobrestado por força do artigo 543-B, §3º do CPC/73 de relatoria do Des. Leonardo de Noronha Tavares (Proc. nº 00002518920118140000) declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada. (2016.00938589-09, Ac. 156.980, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016- 03-09, Publicado em 2016-03-15)            Colaciono, ainda, outros julgados na mesma direção: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICADO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 745.811/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO PLENO DESTE TJ/PA, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGADO DO STF. TEMA 686 REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNANIME. (2016.04858346-48, Ac. 168.600, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-05) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGOS 132, INCISO XI, E 246 DA LEI 5.810/1994 (RJU) E ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA PELO STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO PELA CORTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria sob a sistemática de Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário Paradigma nº 745.811 e entendeu que a gratificação de educação especial, prevista nos artigos 132, inciso XI e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará, é inconstitucional por vício formal. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará pela Corte do TJ/PA que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, face o latente vício de iniciativa. 3. Incabível o pagamento da gratificação de 50% (cinquenta por cento) para qualquer servidor que exerça atividades na área de Educação Especial. 4. Nos termos da fundamentação, recursos de apelação conhecidos. Negado provimento ao recurso dos apelantes. Dado provimento ao recurso do Estado do Pará, para reformar a sentença combatida. Em Reexame Necessário, sentença reformada. (2016.03869985-35, 164.998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-23) ?MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.  1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2- In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 ? Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC.? (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31)            Desta feita, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do artigo 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA pela sistemática da repercussão geral declarando a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5810/9, resta evidente que a sentença recorrida merece alteração pois julgou procedente o pedido dos recorridos com fundamento nos aludidos dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.            Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para negar o pedido de gratificação de 50% por desempenho de atividades na área da educação especial, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício.            Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima.            Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no montante fixado na decisão apelada, suspensa, contudo, sua inexigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.            Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA.            Belém, 15 de dezembro de 2017.            Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2017.05391931-35, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)

Data do Julgamento : 16/01/2018
Data da Publicação : 16/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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