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Jurisprudência


TJPA 0012570-95.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DO OBJETO DE PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO VISANDO A SUSPENSÃO DESSA DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Se antes do julgamento do agravo de instrumento é proferida nova decisão pelo juízo agravado modificando parte da anterior, ocorre a perda do objeto do recurso. 2. Agravo de instrumento ao qual não se conhece quanto a esse ponto, por restar prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). 3. Quanto a inversão do ônus, ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 4. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.° 0518665-54.2016.814.0301), proposta por Arilson Figueiredo Lobo, deferiu tutela antecipada incidental determinando que as rés providenciassem, no prazo de 10(dez) dias, a substituição do veículo descrito na inicial por outro em favor do autor com as mesmas especificações, deferindo a inversão do ônus da prova.            Em suas razões (fls.02/17), a agravante apresenta os fatos e argumenta sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova sem que o magistrado de piso tenha ao menos especificado o que deveria ser demonstrado ou os pontos controvertidos a serem explorados, acabando por cercear, conforme entende, seu direito à ampla defesa e ao contraditório.            Aduz sobre a determinação para que entregue ao agravado um veículo zero quilômetro no prazo de dez dias, alegando (a agravante) ter o juiz a quo já julgado a ação sem que ao menos houvesse o contraditório nos autos.            Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender a incidência da multa diária até a final decisão e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a inversão do ônus da prova, bem como a ordem de entrega ao agravado de um carro novo.            Acostou documentos às fls. 18/157.             É o relatório, síntese do necessário.      DECIDO.            PERDA DE OBJETO            Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que parte do objeto do presente recurso foi alcançado, ante a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿Vistos.  Trata-se de pedido de fls. 111/112 em que a empresa ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA informou a interposição de Agravo de Instrumento e requereu retratação da decisão de fls. 107/108.  Às fls. 146/146/149, consta petição da empresa ré UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS informando que também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 107/108. Contestação da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA de fls. 178/195. Certificado às fls. 210 que a ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA juntou a petição de informação de Agravo de Instrumento no prazo legal, mas desacompanhada das razões recursais. Certificado, ainda, que a ré UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS cumpriu com o disposto no art. 1.018, § 2º do Código de Processo Civil - CPC no prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à petição de fls. 111/112, da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, fico impossibilitado de exercer o juízo de retratação, haja vista que a referida petição veio desacompanhada das razões recursais da agravante. Por outro lado, quanto à petição da ré UNIQUE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, após uma melhor apreciação dos autos, convenço-me das argumentações da agravante para modificar em parte a decisão de fls. 107/108 e, por via de consequência, determino a intimação das rés para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem a LOCAÇ¿O de um veículo em favor da parte autora, com as mesmas especificações do veículo descrito na inicial e em perfeitas condições de uso, até decisão ulterior. Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimem-se, pessoalmente, as rés desta decisão. Cumpra-se. Belém, 31 de outubro de 2016.  ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ (grifei)            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que a decisão agrava foi tornada sem efeito pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DO OBJETO. (Embargos de Declaração Nº 70065021735, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 17/08/2015) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À VISITAÇÃO - INFORMAÇÕES DO JUIZ SINGULAR - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - O juiz, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado do 'decisum', nos termos do artigo 462 do CPC - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 104801301046760001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Julgado em 23/05/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida na parte que determinou a substituição do veículo descrito na inicial por outro em favor do autor com as mesmas especificações.            Assim, não deve ser conhecido o presente agravo quanto a esse ponto.            INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA            Sobre o tema, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão à agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Desse modo, deve o efeito suspensivo ser indeferido.            Por todo o exposto, em relação a parte da decisão interlocutória que determinou a substituição do veículo descrito na inicial por outro em favor do autor com as mesmas especificações, verificando ter sido proferida decisão posterior modificando-a (doc. anexo), NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Por sua vez, quanto a inversão do ônus da prova combatida, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, conforme os fundamentos acima expendidos.            Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações.             Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias, devendo o Agravante recolher as custas processuais pertinentes.      Publique-se e Intimem-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.             Belém, 30 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04891057-79, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.04891057-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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