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Jurisprudência


TJPA 0012571-50.1996.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.3.004457-9 APELANTE: LUIZ CARLOS COSSERMELLI DE ANDRADE APELADO: ADHERBAL CASTILHO COELHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. 1. Tendo sido acatados os embargos de terceiro opostos pela esposa do embargante, para declarar nula a fiança por ele prestada, pois efetivada sem a necessária outorga uxória, carece de legitimidade o fiador para responder pela obrigação. 2. É nula a fiança prestada sem a outorga uxória do cônjuge do fiador. 3. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por LUIZ CARLOS COSSERMELLI DE ANDRADE (exequente) em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém, nos autos do Embargos à Execução ajuizada por ADHERBAL CASTILHO COELHO (fiador), que julgou procedente os embargos para declarar nula a execução, pois despida de título executível extrajudicial.            Inconformado o embargado apresentou recurso de apelação (fls. 46/50) alegando que instrumento particular de compromisso de Venda e Compra e de Entrega de Madeira dos autos de execução atende aos requisitos do art. 585,II do CPC.            Afirma desconhecer o título que acompanhou a carta precatória, desprovido da assinatura das testemunhas. Assevera que o título de crédito válido é aquele que embasa a execução.            Insurge-se contra a parte da sentença que entendeu que o título executivo não é líquido, certo ou exigível.            Contudo, diz que o contrato assinado pelas partes, em sua cláusula 1ª estabelece que ¿a vendedora Abrolho Verde, Comércio, Indústria, Empreendimentos e Participações Ltda. é devedora do comprador Luiz Carlos Cossermelli de Andrade da importância correspondente a 650.000,00 U.R.V., recebida como pagamento para fornecimento de 5.000m³ de madeira serrada¿.            Relata que a cláusula 5ª prevê as datas e quantidades mínimas para a entrega de madeira, a cláusula 9ª prevê a hipótese de descumprimento e o pagamento correspondente à quantidade de madeira a ser entregue, bem como o vencimento antecipado do contrato.            Portanto, assegura que através de simples cálculo aritmético seria possível apurar o valor do quantum executado e que tal ato não torna o título de crédito ilíquido, incerto ou inexigível.            Diz, ainda, que nos embargos à execução, o apelado não se insurgiu contra o valor cobrado, mas ateve-se à tentar descaracterizar o título executivo.            E ainda, aduz que o apelado busca descaracterizar a fiança prestada, sob o argumento que a mesma possui defeito, já que o cônjuge não pode sem o consentimento do outro prestar fiança. Contudo, assevera que não pode o mesmo suscitar tal matéria em seu proveito, já que foi o próprio quem deu causa, restando caracterizada a má fé e o intuito protelatório do executado. Ademais, informa que o apelado é sócio da empresa Abrolho Verde, Comércio, Indústria, Empreendimentos e Participações Ltda. e não um mero fiador.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso.            Preparo às fls. 52.            Às fls. 56/61 o apelado apresentou recurso de apelação, alegando que tornou-se fiador do instrumento de compra e venda constante dos autos, cujo objeto era a entrega de 5.000mt³ de madeira serrada.            Afirma que a execução aforada padece de título executivo, pois o contrato em comento não menciona o dia do pagamento no caso de descumprimento da obrigação, que tal providência era indispensável para constituir o credor e o fiador em mora.            Informa que em se tratando de obrigação de entregar coisa certa e tendo sido cumprida parte da entrega, faz-se necessário um processo de conhecimento para que se estabeleça a quantidade faltante e o valor devido, para então o título ser exequível.            Relata que o contrato objeto da lide não continha a assinatura das duas testemunhas, conforme comprova os documentos acostados à precatória e certificado às fls. 35 dos autos. No entanto, o autor providenciou a assinatura das testemunhas ao contrato que instruiu a inicial, após a citação.            Aduz, ainda, que o fiador não pode ser compelido a pagar a quantia já convertida em espécie, sem antes poder cumprir a obrigação na forma originária, qual seja, a entrega da madeira.            Requer a improcedência do recurso.            Às fls. 64/65 o embargado peticionou informando a prevenção da Desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, tendo em vista o julgamento da apelação cível nos embargos de terceiro em que são partes Luiz Carlos Cossimerlli de Andrade e Léa Cipriani Coelho, afirmando tratarem-se de matérias conexas.            Às fls. 67 o feito foi distribuído à Des. Albanira Lobato Bemerguy, tendo sido posteriormente redistribuído ao Desembargador Geraldo de Moraes Correa Lima (fls. 72) e posteriormente à minha relatoria (fls. 82).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.            Verifico dos elementos probatórios contidos nos autos, tratar-se de ação de execução de título extrajudicial aparelhada em contrato de compra e venda (fls.8/13 do feito apenso), firmado entre ABROLHO VERDE, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (vendedor) e LUIZ CARLOS COSSRMELLI DE ANDRADE e HEITOR FREIRE (compradores), com garantia de fiança de ADHERBAL CASTILHO COELHO (executado).            A demanda fora ajuizada somente em face do fiador ADHERBAL CASTILHO COELHO, sem a inclusão da pessoa jurídica e principal devedora.            Compulsando os autos, precisamente às fls. 295/302 dos autos em apenso observa-se que fora proposto embargos de terceiro (Processo nº 0012573-40.1996.814.0301) por Léa Cipriani Coelho, esposa do fiador/apelado, em face de Luiz Carlos Cossrmelli De Andrade, objetivando a nulidade da fiança prestada, sob o argumento que a mesma está em desacordo com a regra inserida no artigo 235,III do Código Civil/1916, pois prestada sem a sua anuência.            Sobreveio sentença julgando procedente os embargos, e, consequentemente, declarando nula e de nenhum efeito a fiança prestada por Ardherbal Castilho Coelho, no contrato objeto da ação de execução.            Inconformado, Luiz Carlos Cossrmelli De Andrade interpôs recurso de Apelação (Processo nº 0002522-80.1997.814.0000) perante este Tribunal de Justiça, em 03.12.1997, sendo distribuída à Desembargadora Albanira Lobato Bemeguy que julgou improcedente o recurso, tendo referida decisão transitado em julgado em 06/09/2000.            De fato, constata-se que à época em que foi prestada a fiança, 06 de maio de 1994, o ora apelado já era casado, conforme se comprova pelo documento de fl. 8/13 dos autos de execução em apenso.            Assim, em respeito ao princípio da coisa julgada, tem-se que a garantia prestada pelo ora apelado Ardherbal Castilho Coelho é totalmente ineficaz, e, portanto, nula de pleno direito.            Sobre o tema, anoto o precedente do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE FIANÇA SEM AUTORIZAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. NULIDADE. SÚMULA 332 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 332 do STJ, "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 2. "O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta" (AgRg no REsp 1.347.068/SP, DJe 15/9/2014). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 900257 SP 2006/0244803-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COISA JULGADA - TERCEIRO - INEXISTÊNCIA - ART. 472 CPC - FIANÇA - OUTORGA UXÓRIA - AUSÊNCIA - INEFICÁCIA TOTAL DO ATO - FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO. I - A coisa julgada incidente sobre o processo de conhecimento e conseqüente embargos opostos por um cônjuge não pode atingir o outro, quando este não tiver sido parte naqueles processos. (art. 472, do Código de Processo Civil). II - A ausência de consentimento da esposa em fiança prestada pelo marido invalida o ato por inteiro. Nula a garantia, portanto. Certo, ainda, que não se pode limitar o efeito dessa nulidade apenas à meação da mulher. III - Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2000). Recurso provido. (STJ - REsp: 631262 MG 2004/0023956-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/09/2005 p. 439RBDF vol. 38 p. 87REVJUR vol. 336 p. 109).            Portanto, verifica-se a ocorrência da ilegitimidade passiva superveniente do ora apelado, já que a finança prestada pelo mesmo foi declarada nula, não poderá responder como responsável obrigacional (na qualidade de fiador) nos presentes autos.            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, tendo em vista sua manifesta improcedência, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Belém, 15 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.04734082-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.04734082-21
Tipo de processo : Apelação
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