TJPA 0012573-32.2013.8.14.0040
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.014256-7 AGRAVANTE: A.A.G. ADVOGADO: Raphael da Costa Alves Rocha e Outro REPRESENTANTE: W. L. de O. S. ADVOGADO: Camilla Faciola Pessoa Lobo Def. Pública AGRAVADO: K. J. S. G. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por A.A.G.contra r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos Processo n.º 0012573-32.2013.814.0040 interposta pela agravada W. L. de O. S. em face do agravante, decidiu nos seguintes termos: Considerando a manifestação da parte autora de fl. 31/33, bem como conforme a certidão da secretaria à fl. 30, de que o réu não cumpriu com sua obrigação de pagar o débito alimentar , não satisfazendo os requisitos do artigo 733 do CPC, decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 60 dias , até o efetivo pagamento dos alimentos vencidos, acrescidos de correção e juros de 1 % (um por cento) ao mês, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo. Cumpra-se com urgência, expedindo-se m andado de prisão. Inconformado com a decisão de primeiro grau o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a suspensão da decisão que determinou a sua prisão. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que, o feito já foi sentenciado pelo magistrado de primeiro grau. Vejamos: SENTENÇA - K.J.S.G., representada por sua genitora WAG LENE DE OLVEIRA SOUZA, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo para requerer a execução de alimentos em face de ALEX AZEVEDO GOMES, pelos fundamentos descritos na exordial. Após a prisão do executado (fls. 35 e 53/54), as partes entabularam acordo, e requereram sua devida homologação, conforme termo às fls. 55/56. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. É que, pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, embora se trata de direitos indisponíveis, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo às fls. 55/56. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, e resguarda os interesse de menor, não há empecilho a homologação do acordo firmado entre os requerentes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento de fls. 55/56, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA do executado. Sem pagamento de custas e de honorários advocatícios. P. R. I. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações nos nossos registros. Parauapebas/PA, 16 de julho de 2014. Eline Salgado Vieira. Juiz (a) de Direito. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Com a decisão que homologou por sentença a transação havida entre as partes, evidencia-se que o presente recurso perdeu seu objeto, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04587482-72, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.014256-7 AGRAVANTE: A.A.G. ADVOGADO: Raphael da Costa Alves Rocha e Outro REPRESENTANTE: W. L. de O. S. ADVOGADO: Camilla Faciola Pessoa Lobo Def. Pública AGRAVADO: K. J. S. G. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por A.A.G.contra r. decisão (fl. 57) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos Processo n.º 0012573-32.2013.814.0040 interposta pela agravada W. L. de O. S. em face do agravante, decidiu nos seguintes termos: Considerando a manifestação da parte autora de fl. 31/33, bem como conforme a certidão da secretaria à fl. 30, de que o réu não cumpriu com sua obrigação de pagar o débito alimentar , não satisfazendo os requisitos do artigo 733 do CPC, decreto a prisão do alimentante pelo prazo de 60 dias , até o efetivo pagamento dos alimentos vencidos, acrescidos de correção e juros de 1 % (um por cento) ao mês, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo. Cumpra-se com urgência, expedindo-se m andado de prisão. Inconformado com a decisão de primeiro grau o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a suspensão da decisão que determinou a sua prisão. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que, o feito já foi sentenciado pelo magistrado de primeiro grau. Vejamos: SENTENÇA - K.J.S.G., representada por sua genitora WAG LENE DE OLVEIRA SOUZA, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo para requerer a execução de alimentos em face de ALEX AZEVEDO GOMES, pelos fundamentos descritos na exordial. Após a prisão do executado (fls. 35 e 53/54), as partes entabularam acordo, e requereram sua devida homologação, conforme termo às fls. 55/56. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito. É que, pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, embora se trata de direitos indisponíveis, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo às fls. 55/56. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento. Desta feita, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, e resguarda os interesse de menor, não há empecilho a homologação do acordo firmado entre os requerentes. Isto posto, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO havida entre as partes, representada pelo instrumento de fls. 55/56, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 269, III, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA do executado. Sem pagamento de custas e de honorários advocatícios. P. R. I. Com o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações nos nossos registros. Parauapebas/PA, 16 de julho de 2014. Eline Salgado Vieira. Juiz (a) de Direito. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). Com a decisão que homologou por sentença a transação havida entre as partes, evidencia-se que o presente recurso perdeu seu objeto, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém-PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04587482-72, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
07/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2014.04587482-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão