TJPA 0012573-50.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0012573-50.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Cifra S.A. (Adv. Flávia Almeida Moura di Latella) Agravada: Terezinha Correa Pantoja (Adv. Liane Benchimol de Matos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Cifra contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja em face do agravante. A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Agravante suspendesse os descontos do empréstimo refutado no benefício da agravada referente ao contrato nº 932103757, nos valores mensais de R$203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurgindo-se contra a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a agravada celebrou os contratos questionados na inicial. Alegou que à época da realização do contrato a agravada possuía margem suficiente para a sua realização, tanto é que foram realizados e os valores dos empréstimos foram depositados para a agravada. Defende que não estavam presentes os pressupostos para a concessão de liminar pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da decisão e que o valor da multa é desproporcional. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para revogar a liminar concedida, mantendo-se os descontos na conta corrente da agravada. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. Era o que tinha relatar. Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja. O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.019, inciso I, estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência no Agravo de Instrumento: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a agravada ajuizou a Ação de Indenização pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta por se referirem a empréstimo consignado que não realizou, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido. Analisando os autos, verifico que o pedido foi deferido por haver indícios de que os descontos eram indevidos e que a agravada recebia na conta corrente o seu benefício previdenciário de aposentadoria, demonstrando-se portanto, o fundado perigo de dano. Assim, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, não gera ao agravante dano grave ou de difícil reparação. Ressalto que a multa diária foi arbitrada em valor razoável, não havendo que se falar em desproporcionalidade. Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Belém-Pa., 15 de fevereiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2017.00726401-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0012573-50.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Cifra S.A. (Adv. Flávia Almeida Moura di Latella) Agravada: Terezinha Correa Pantoja (Adv. Liane Benchimol de Matos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Cifra contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja em face do agravante. A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Agravante suspendesse os descontos do empréstimo refutado no benefício da agravada referente ao contrato nº 932103757, nos valores mensais de R$203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurgindo-se contra a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a agravada celebrou os contratos questionados na inicial. Alegou que à época da realização do contrato a agravada possuía margem suficiente para a sua realização, tanto é que foram realizados e os valores dos empréstimos foram depositados para a agravada. Defende que não estavam presentes os pressupostos para a concessão de liminar pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da decisão e que o valor da multa é desproporcional. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para revogar a liminar concedida, mantendo-se os descontos na conta corrente da agravada. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. Era o que tinha relatar. Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja. O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.019, inciso I, estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência no Agravo de Instrumento: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a agravada ajuizou a Ação de Indenização pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta por se referirem a empréstimo consignado que não realizou, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido. Analisando os autos, verifico que o pedido foi deferido por haver indícios de que os descontos eram indevidos e que a agravada recebia na conta corrente o seu benefício previdenciário de aposentadoria, demonstrando-se portanto, o fundado perigo de dano. Assim, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, não gera ao agravante dano grave ou de difícil reparação. Ressalto que a multa diária foi arbitrada em valor razoável, não havendo que se falar em desproporcionalidade. Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Belém-Pa., 15 de fevereiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2017.00726401-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.00726401-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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