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Jurisprudência


TJPA 0012576-97.2015.8.14.0401

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0012576-97.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves      RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar             Vistos, etc.,             Trata-se de Conflito de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, nos autos em que consta do requerimento de medida cautelar prevista no art. 319, inciso III, do CPP, intentado pela SEMOB, em favor de sua servidora Sra. Tiara Gissely de Quadros Pereira, objetivando ordem judicial de afastamento contra Giovanni Menezes, em razão do mesmo vir perseguindo, reiteradamente, a referida servidora, de forma ameaçadora, grosseira, injuriosa e com desacato à função pública, desde o dia 07 de maio de 2015.             Os autos foram distribuídos originariamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, o qual deixou de analisar as medidas pleiteadas, por entender que o caso em questão geraria um TCO, o que atrai a competência de uma das varas dos juizados Especiais Criminais da Capital, pelo que determinou a redistribuição dos referidos autos, conforme consta às fls. 35.            A Juíza da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, a quem foram redistribuídos os referidos autos, entendendo que não possui competência para processar e julgar o feito, com base no disposto no art. 2º, da Resolução n.º 017/2008, suscitou o presente conflito negativo de competência, encaminhando os referidos autos a este Egrégio Tribunal para dirimi-lo.             Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves se pronunciou pelo conhecimento e procedência do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém.             É o relatório. Decido.             O fulcro da questão que envolve o presente Conflito Negativo de Competência é definir o órgão jurisdicional competente para deliberar sobre a medida cautelar de afastamento do agressor em função de circunstâncias do fato, prevista no art. 319, inciso III, do CPP, requeridas pela autoridade policial investigante, acerca dos fatos delituosos imputados a Giovanni Menezes, se do juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Criminal ou o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, todos da Comarca da Capital.             A Resolução n.º 17/2008-GP, com alterações dadas pela Resolução n.º 010/2009-GP, dispõe sobre as competências das Varas de Inquérito Policial de Belém, sendo que em seu art. 2º, inciso II, alínea f, dispõe, verbis: ¿Art. 2°. As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo¿lhes na fase pré¿processual: I - a abertura de vista ao Ministério Público; II ¿ a decisão a respeito de: a) ¿habeas corpus¿; b) prisão em flagrante e seu relaxamento; c) pedido de prisão temporária, preventiva e de liberdade provisória; d) busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; e) interceptação telefônica e quebras de sigilo em geral para prova em investigação criminal; f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes. (...)¿             Assim, conclui-se ser competência das varas de Inquéritos Policiais de Belém, processar e julgar, na fase pré-processual, todas as medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes nos autos de inquéritos policiais ou outras peças de informação, encontrando-se incluídos, os termos circunstanciados de ocorrência.             Com efeito, tal resolução é bem clara ao atribuir à Vara de Inquéritos Policiais, na fase pré-processual, durante a fase investigativa, a competência privativa para processar e julgar, as medidas de caráter cautelar, pré-processuais, sendo irrelevante, in casu, se ocorridas no bojo do inquérito policial ou em termo circunstanciado de ocorrência.            Impõe ainda ressaltar, o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, resumido na Súmula de n.º 12, (Resolução nº 002/2014 - GP), verbis: ¿Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial¿.            Assim, mutatis mutandis, ratificada está a competência do juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais para processar e julgar o pleito de medidas cautelares in casu, pois tal competência perdura ainda que o inquérito, se for o caso, tenha sido relatado e esteja aguardando o cumprimento de diligências, quanto mais quando sequer foi encerrada a investigação criminal, existindo, pedido pendente de medidas cautelares a ser apreciado e dirimido, evidenciando-se a urgência de que essa apreciação se realize o mais rápido possível, por razões óbvias.            Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto que deram origem à súmula retro-citada e transcrita, bem como visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o presente o pleito de medidas cautelares constantes nos presentes autos.            À Secretária para os procedimentos legais pertinentes.            Belém, 22 de outubro de 2015.            Desa. VANIA FORTES BITAR                      Relatora                        (2015.04045199-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.04045199-85
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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