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Jurisprudência


TJPA 0012584-79.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012584-79.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCIO JOSÉ CLAUDINO CALACA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PAGAMENTO DE 30% DO VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Marcio José Claudino Calaca, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção (fl. 35), que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n.º 000790935.2016.8.14.0045, concedeu a liminar requerida, determinando a busca e apreensão do veículo do ora agravante.            Em suas razões (fls. 04/09), o agravante apresenta a síntese do feito, destacando que adquiriu o veículo marca Volkswagem, modelo Golf 1.6, ano de fabricação 2013, cor branca, placa OTU3569, pelo valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dado de entrada e o valor restante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) foi financiado pelo Banco ora agravado em 36 parcelas de R$ 961,86 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).            Sustenta que além da entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagou o total de 11 (onze) parcelas, que importa no valor de R$ 40.580,46 (quarenta mil e quinhentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), conforme contrato em anexo, restando o pagamento de 13 parcelas, o que corresponde ao valor de R$ 14.081,48 (quatorze mil e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), ou seja, já pagou mais de 80% (oitenta por cento) do valor do veículo.            No mérito, discorre sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso.            Encerra pugnando pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.            Acostou documentos (fls. 10/46).            Os autos foram redistribuídos ao Des. Roberto Gonçalves de Moura (fl. 49), o qual deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 51/52).            Inconformado o Banco-Agravado interpôs agravo regimental às fls. 55/74.            É O RELATÓRIO            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.            Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo provimento do recurso, a liminar preencheu os requisitos para a sua concessão, a saber: a prova do bem ter sido dado em garantia fiduciária (fls. 25), a inadimplência a partir da 12 parcela da avença (fls. 29) e a constituição em mora do devedor pela notificação de fls. 27/28.            Digo mais, embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a teoria do adimplemento substancial somente é possível sua aplicação quando o saldo remanescente em favor do credor do contrato de alienação fiduciária for extremamente diminuto, em privilégio dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, o que no caso não se verifica, pois as 11 parcelas pagas do pacto representam 30,5% do contrato.            Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. 2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato". 3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes. 4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)            Vejamos precedente do TJPA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PARCELAS PAGAS CORRESPONDENTES A 88% DO VALOR TOTAL FINANCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014) E SUBSIDIO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ. 1. Adimplemento Substancial deve ser tomado como um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo tão somente o pedido de indenização e/ou de adimplemento, vez que aquela primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé.  (2016.05083110-03, 169.353, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NO DECORRER DO PROCESSO. 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, quando o devedor quita a integralidade das parcelas em atraso no decorrer do processo. 2. No caso dos autos prevalece a boa-fé demonstrada pela apelada em observância aos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 421, 422 e 884 do CC-02, respectivamente). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.  (2016.04747144-71, 168.205, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-24, Publicado em 2016-11-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. Tendo a parte ré adimplido mais de 75% do total contratado, por uma questão de razoabilidade, com base nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, entendo presente os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. RECURSO IMPROVIDO.  (2016.04161602-27, 166.261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-17)            Deste modo, tendo a parte Agravada adimplido com apenas 30% (trinta por cento) do contrato firmado, entendo ausentes os requisitos necessários à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, face os julgados acima expostos, pelo que merece ser deferida a tutela antecipada pleiteada.            Ante o exposto, revogo a decisão de fls. e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a decisão combatida.      Publique-se e Intimem-se.      À Secretaria para as providências cabíveis.      Belém, 31 de maio de 207. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2017.02252382-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02252382-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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