TJPA 0012590-86.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012590-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ADALGISA COSTA DINIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos da Ação de Negatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADALGISA COSTA DINIZ. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, presentes os pressupostos da medida pleiteada, DEFIRO a Tutela de Urgência pretendida no aditamento à petição inicial de fl. 47, arrimado no Artigo 300 do NCPC, para o fim de determinar à ré - Banco BMG S/A - que suspenda a cobrança do empréstimo relacionado ao contrato n.º 6563154, sob pena de incidir em multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da requerente, até deliberação ulterior deste juízo.¿ Juntou documentos às fls. 19/74. Às fls. 80 foi proferido despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos a petição que ensejou a decisão agravada. Às fls. 81/117 o Recorrente juntou documentos, deixando de trazer a petição que ensejou a decisão agravada. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01416353-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012590-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: ADALGISA COSTA DINIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTIMAÇÃO FEITA PARA FACULTAR A JUNTADA DAS PEÇAS FALTOSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. 2. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. 3. Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos da Ação de Negatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADALGISA COSTA DINIZ. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, presentes os pressupostos da medida pleiteada, DEFIRO a Tutela de Urgência pretendida no aditamento à petição inicial de fl. 47, arrimado no Artigo 300 do NCPC, para o fim de determinar à ré - Banco BMG S/A - que suspenda a cobrança do empréstimo relacionado ao contrato n.º 6563154, sob pena de incidir em multa pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em favor da requerente, até deliberação ulterior deste juízo.¿ Juntou documentos às fls. 19/74. Às fls. 80 foi proferido despacho determinando a intimação do Agravante para juntar aos autos a petição que ensejou a decisão agravada. Às fls. 81/117 o Recorrente juntou documentos, deixando de trazer a petição que ensejou a decisão agravada. É o relatório. Decido. Primeiramente considero que o Agravo de Instrumento não ter sido instruído com as peças obrigatórias. Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a petição que ensejou a decisão agravada, logo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Inviável, de outra parte, a esta altura, o suprimento da ausência através da intimação do interessado para sanar a falta de peças obrigatórias, posto que já lhe foi oportunizado no ato judicial de fls. 80. Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências. Belém, 07 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator
(2017.01416353-37, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01416353-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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