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Jurisprudência


TJPA 0012605-37.2013.8.14.0040

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A     RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO GMAC SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela apelante, já qualificada na exordial, que assim consignou (fl.28/29.):   Observo que não houve a notificação do(a) requerido(a) no Cartório da Circunscrição do endereço deste, foi notificado por Cartório fora do município onde o(a) requerido(a) tem seu endereço. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos devem respeitar o princípio da territorialidade, constituindo em ato nulo a notificação por Cartório fora da circunscrição do endereço do(a) requerido(a). (...) Feitas essas observações entendo que a ação aqui analisada é causa de extinção por ausência de pressuposto processual, pois apesar de notificado(a) o(a) requerido(a), este ato é considerado nulo pois realizado por Cartório de Registro de Títulos e Documentos desprovido de competência territorial. O(A) requerido(a) foi notificado por Cartório de Município diverso de sua residência, o que dificulta sua defesa, evidenciando flagrante abusividade, impondo dificuldade ao pleno conhecimento de seu débito A notificação é irregular, pois postada pelo requerente em Cartório diverso do município que reside o(a) financiado(a), decorreu a não constituição da mora contratual, ferindo de morte o devido processo legal. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/94, in verbis: ¿ O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação¿. Assim, o Tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação. Portanto, apesar do credor poder fazer a livre escolha do Tabelião de sua confiança ou que melhor preste o serviço, há que se regrar a atuação deste no âmbito da sua competência territorial e funcional, sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do Tabelião. O requerido enviou a notificação através de Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do(a) devedor(a), não restando atendida a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Diante desse fato, a comprovação da mora nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sabe-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ). O art. 283 do CPC prescreve que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nele se enquadrando aqueles comprobatórios da constituição em mora do devedor. E sendo inválida a notificação levada a efeito por serventia situada fora do limite geográfico da jurisdição da comarca onde é domiciliado o(a) notificado(a), resta comprovado que o(a) requerido(a) não foi regularmente notificado(a), não sendo caracterizada, desse modo, a mora. Em adição e evitando qualquer debate inútil, aponto a desnecessidade da intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. Forte nestas razões, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC., por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívida Ativa, devendo ser expedido certidão pertinente. P.R.I.C. Após as formalidades de praxe, arquive-se. (...)   Narra a exordial que o requerido PAULO CESAR CARNEIRO DE AQUINO, através de Contrato de nº 0117345, financiou a aquisição de veículo CHEVROLET/CLASSIC 1.0 FLEX, cor prata, CHASSI 9BGSU19F0CC170622, modelo 2012, ano 2011, placas OFJ6249, assumindo a obrigação de resgatá-lo em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.019,71, iniciando-se em 22/12/2011 e terminando em 22/11/2015.   Versa, ainda, que o requerido se encontra em mora no pagamento das parcelas dos meses de Junho/Julho/Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/2013, atualizadas contratualmente até 29/11/2013, importando também na exigibilidade das parcelas vincendas, conforme preceitua o art. 2º , § 3º do Decreto Lei 911/69, totalizando a importância de R$ 25.137,35.   Em que pese haver sido constituída in mora (Notificação Extrajudicial emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Maragogi/AL), o requerente não conseguiu receber seu crédito, razão pelo qual, com base no art. 3º e parágrafo do Decreto-Lei 911, de 01/10196, alterado pela Lei 10931/04, requereu:   I)  Liminarmente, a prévia busca e apreensão do veículo, independentemente da oitiva do devedor;   II)  Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do autor;   III)  Realizada a busca e apreensão, seja citada a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias pague a integralidade da dívida nos moldes do § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações promovidas pela lei 10.931/2004, requer a confirmação da liminar em caráter definitivo, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em mãos da Requerente, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 20 (vinte por cento) nas despesas havidas com registro de contrato e Notificações Cartorárias;   Acostou documentos às fls.07/23.   Em decisão de fl.24, o Juízo Singular: (i) deferiu medida liminar, e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel; (ii) executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ou purgar a mora, depositando as parcelas em atraso, devidamente corrigidas, conforme índice do contrato, se já houver pago 40% do preço financiado ou poderá oferecer resposta no prazo de 15 dias para a execução da liminar, podendo ser apresentada mesmo caso de ter havido pagamento.   Foi Certificado nos autos que não foi efetuada a apreensão do veículo, objeto do mandado, por não havê-lo encontrado no endereço indicado (fl.26).   A recorrente informou o novo endereço do requerido, para que o veículo, objeto da lide fosse apreendido (fl.27).   Em 03/06/2014, o Juiz Natural sentenciou o feito às fl.28, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.   Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário pelo Banco GMAC S/A (fls.30/53).   Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO.   DECIDO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GMAC S/A.   Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe:   Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 267, IV do CPC, por entender ausente a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.   Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.33):   1.   O Magistrado de Piso, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, não oportunizou ao apelante/autor que emendasse a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, incidindo, por conseguinte error in procedendo, uma vez que referido dispositivo, confere o direito subjetivo de sanar os defeitos e irregularidades existentes na petição inicial relacionados à inobservância dos arts. 282 e 283 do CPC. 2.  A notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor é válida, eis que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto, através de reiterados julgados. 3.  Diante disso, requereu a reforma do decisório, para os fins e efeitos de direito.     Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do Magistrado de Piso, haver entendido irregular a constituição in mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial teria sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca Diversa da, do Devedor.   Com efeito, a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis:   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.   Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora.   Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.   Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.   Registro, por oportuno que, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual.   In casu, em uma análise detida dos autos, constato que o requerido/apelado foi notificado no endereço constante da cédula de crédito bancário de fls.11, sendo colacionada aos autos além da própria notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fl. 19), a certidão do oficial, atestando a entrega a notificação, com a cópia do comprovante do AR nº JG86775371BR (fl.20). A Jurisprudência Pátria já se manifestou no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada em comarca diversa do devedor. Eis os precedentes:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013).   AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO LIMINAR COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.931/2004. 1. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor fiduciário, sendo, ainda, desnecessário o recebimento pessoal. 2 - É dominante a jurisprudência do C. STJ sobre a impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Agravo de Instrumento 201430198247, Acórdão: 140932, 2ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Célia Regina Lima Pinheiro, DJe 26/11/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014)   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso)   AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. MORA COMPROVADA. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio da devedora fiduciária. (TJ-MG - AC: 10245110287019001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - É válida a constituição em mora do devedor, por notificação feita por cartório situado em comarca diversa da do seu domicílio. Se o objetivo da norma é cientificar o devedor da sua constituição em mora e esta ocorreu, negar-se sua validade, por não ter sido originada de cartório da mesma comarca do domicílio do devedor, implica excesso de formalismo. 2 - Apelo provido. Sentença cassada, para determinar-se o regular processamento do feito, apreciando-se o pedido liminar. (TJ-MG - AC: 10702120583589001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)   Registro, que sob este prisma, o § 2º do art. 2º do Decreto 911/69 sofreu alteração, passando a prever a constituição em mora pelo devedor, através de notificação extrajudicial encaminhada por Cartório diverso de sua comarca, cuja comprovação se fará por AR:   Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)   No caso dos autos, muito embora a notificação de fls. 19/21 haja sido enviada para o endereço constante do contrato, conforme cópia do AR de nº JG867753171 BR, constato que tal documento não é hábil para o fim de comprovação da mora, visto que a digitalização se encontra rasurada, não viável, portanto ao fim que se destinaria.   Neste sentido, dispõe o artigo 284, caput, e seu parágrafo único, o seguinte:   ¿Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias . Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial ¿.   Com efeito, nota-se que o dispositivo legal supramencionado prevê que, antes de indeferir de plano a petição inicial, o juiz assinalará prazo para que o autor a emende ou complete.   Compulsando os autos, todavia, não se verifica o cumprimento da regra acima transcrita, uma vez que o julgador singular não abriu prazo para manifestação da parte.   Tratando-se de ausência de requisito indispensável (a constituição em mora do devedor) e, não tendo havido a citação da parte adversa, é possível que o autor supra o defeito verificado, dando aplicabilidade, assim, os princípios da economia processual e da aproveitabilidade da petição inicial 1 .   Ensina Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 553, notas 1 e 2, que ¿sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial. O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.¿   E continua: ¿A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a nome ¿impõe¿ ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella, CPCI, coment. 15 CPC 282, p. 863.¿   Desse modo, consoante a orientação do STJ, "o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC." (REsp 812.323/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.10.08), devendo, portanto, ser acolhido o presente recurso de apelação, para determinar a emenda da inicial.   Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto por BANCO GMAC S/A, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do Juízo de Primeiro Grau, oportunizando ao autor a emenda da inicial, na forma do artigo 284, do Código de Processo Civil.   P.R.I.   Belém (PA), 17 de março de 2014.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00863734-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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