TJPA 0012609-58.2013.8.14.0401
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTAM O CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos dando conta de que o acusado firmou contrato com a vítima, a fim de realizar obra de construção civil e, as obras foram iniciadas, mas não concluídas, denota-se que houve um descumprimento contratual, ilícito a ser resolvido na seara civil e administrativa, mas não ensejando a atuação do Direito Penal, tendo em vista os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Precedentes. 2. O negócio realizado não se mostrou fraudulento ou ardiloso na seara penal, pois o acusado é titular de pessoas jurídica, a qual foi utilizada para realizar o contrato que estava sendo cumprido, não estando provado o dolo inicial de locupletamento. Princípio do livre convencimento motivado. 3. Recurso conhecido e improvimento, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01927311-54, 174.698, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTAM O CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos dando conta de que o acusado firmou contrato com a vítima, a fim de realizar obra de construção civil e, as obras foram iniciadas, mas não concluídas, denota-se que houve um descumprimento contratual, ilícito a ser resolvido na seara civil e administrativa, mas não ensejando a atuação do Direito Penal, tendo em vista os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Precedentes. 2. O negócio realizado não se mostrou fraudulento ou ardiloso na seara penal, pois o acusado é titular de pessoas jurídica, a qual foi utilizada para realizar o contrato que estava sendo cumprido, não estando provado o dolo inicial de locupletamento. Princípio do livre convencimento motivado. 3. Recurso conhecido e improvimento, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01927311-54, 174.698, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.01927311-54
Tipo de processo
:
Apelação
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