TJPA 0012626-86.2011.8.14.0006
PROCESSO Nº 2013.3.005186-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROBSON LOUZEIRO ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ROBSON LOUZEIRO ROCHA, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 82/91, para impugnar os acórdãos n.º 137.873 e 140.890, assim ementados: Acórdão n.º 137.873 (fl. 64/69): ¿APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO¿. (201330051868, 137873, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Acórdão n.º 140.890 (fl. 79/80v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos¿. (201330051868, 140890, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita na instância especial, mesmo já lhe tendo sido deferido o benefício no primeiro grau (fl. 83). Sustenta que a decisão recorrida afrontou o art. 42, §1º, da Constituição Cidadã por inobservância da Lei Estadual n.º 5.652/1991, ao indeferir-lhe o pagamento correspondente ao adicional de interiorização. Contrarrazões presentes às fls. 92 e 94/95. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo, subscrito por profissional habilitado (fls. 13, 32 e 73) e isento de preparo, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita no primeiro grau (fl. 22), benefício esse não retirado em segundo grau, como se dessume da leitura dos acórdãos de fls. 64/69 e 79/80v, pelo que em pleno vigor. Todavia, o apelo raro não reúne condições de ascensão, conforme a exposição seguinte: Da suposta violação ao art. 42, §1º, da Carta Magna de 1988: O insurgente aduz a violação do artigo supramencionado, sob o fundamento de que a decisão confrontada negou vigência ao disposto na Lei Estadual n.º 5.652/1991, que, segundo defende, garante aos Policiais Militares o adicional de interiorização durante o período em que laborarem fora dos limites da capital (Belém / PA). É cediço que o apelo raro está adstrito à violação direta da ordem constitucional. In casu, a questão foi decidida com base em lei local, especificamente na Lei Complementar Estadual n. 027/1995, como se depreende dos trechos das razões dos voto condutores dos acórdãos vergastados, infra destacados: ¿Em suas razões (fls. 59/63), em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática prolatada por este Relator é injusta e está em conflito com os princípios que regem a matéria e com decisões proferidas por este Tribunal. Dispõe que a Ação proposta na origem pretendia o recebimento de Adicional de Interiorização previsto da Lei Estadual n° 5.652/91 aos servidores militares que prestam serviço no interior do Estado, e que a exigência para a concessão do benefício foi satisfeita no momento e que foi transferido para o interior do Estado o que não foi observado pela Administração Pública. Pontua que a Lei Complementar 027/95, que instituiu a região metropolitana de Belém e a estendeu até Ananindeua, objetivava o desenvolvimento econômico e social dos municípios limítrofes e não a expansão da capital e o interior são todos os municípios, com exclusão de Belém, não se aplicando, portanto, aos militares estaduais. Assevera que os militares estaduais são regidos por lei específica, conforme o art. 42, § 1° da Constituição Federal. Cita também o art. 142 da CF/88 que é aplicado às Forças Armadas. Destaca que em nenhum momento a Lei 5.810/94 faz referência à Região Metropolitana, referindo-se apenas a capital e interior, o que é citado somente pelo RJU/PA, Lei 5.810/94, que não é aplicado aos militares, estando o entendimento deste Tribunal de Justiça equivocado ao usar uma lei não específica para um militar. Ao final requer a retratação da decisão monocrática, visando a reforma da sentença a quo. (...) Como relatado, pretendia o agravante o recebimento de adicional de interiorização, mesmo estando lotado no município de Ananindeua, que não é considerado como interior do Estado, conforme Lei Complementar Estadual 027/95, o que já se tornou amplamente reconhecido e pacificado por este Tribunal de Justiça, razão pela qual neguei seguimento ao recurso de apelação. Passo a analisar as questões suscitadas: A Lei Estadual n° 5.652/91, que instituiu o adicional de interiorização ao servidor militar tem como requisito essencial para sua concessão a lotação do militar em Unidades sediadas no interior do Estado. Ocorre que, como já relatado na decisão ora atacada, a própria Constituição Federal, em seu art. 25, é que autoriza os Estados a se organizarem da forma como melhor lhe aprouver em prol do interesse dos jurisdicionados. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno); VI Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011).¿ Ora, o objetivo do legislador estadual ao estabelecer o Adicional de Interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, em relação à Capital do Estado e sua Região Metropolitana, que está mais próxima e tem melhor acesso aos serviços básicos e fundamentais a todos os cidadãos. Portanto, improcede o argumento de que a supracitada Lei não se aplica ao militar. Nesta oportunidade, ratifico a fundamentação já esposada, não vislumbrando motivos para a alteração do meu convencimento, uma vez que há farta jurisprudência neste Tribunal acerca da matéria, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso de Apelação, já que não houve nenhuma alteração do contexto dos fatos e fundamentos jurídicos. (...)¿. (trechos do acórdão n.º 137.873, sic, fls. 65/68). ... ¿(...) Em suas razões, alega o embargante que recorreu ao Poder Judiciário para requerer adicional de interiorização a que faz jus, em face dos anos de serviços prestados no interior do Estado, cujo não pagamento tem lhe causado prejuízos. Argui que a decisão restou contraditória e omissa, pois, apesar do adicional de interiorização ser verba alimentar, o seu recurso foi desprovido, em face do entendimento de que o Embargante não faz jus aos períodos laborados no Município de Ananindeua, e que a Lei Complementar n° 027/95 e o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará (Lei n° 5.810/94), não devem ser aplicados aos servidores militares, por força do art. 142, § 1° da Constituição Federal. Ressalta que o Acórdão foi omisso quanto à utilização de lei específica, a Lei n° 5.652/91, que em nenhum de seus artigos menciona a nomenclatura de região metropolitana para diferenciar os deslocamentos do militar. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada. Segundo dispõe o artigo 535, I do CPC, os embargos de declaração são oponíveis desde que se vislumbre, na decisão guerreada, omissão, contradição ou obscuridade, cabendo à parte, demonstrar que a decisão sobre a qual se insurge está eivada de uma destas situações, o que não é o caso, uma vez que a matéria apresentada nos embargos já foi devidamente apreciada. Alega o embargante a inaplicabilidade da Lei Complementar n° 027/95 e o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará Lei n° 5.810/94, não devem ser aplicados aos servidores militares, por força do art. 142, § 1° da Constituição Federal. Vislumbro que tal argumento não tem procedência, uma vez que é a própria legislação do Policial Militar que dita que o local de exercício da atividade laboral é requisito essencial para definir o recebimento ao benefício pleiteado. Não havendo exercício de atividade no interior do Estado não há como reclamar o direito ao adicional em relação ao período em que desempenhou atividades em Municípios que fazem parte da Região Metropolitana de Belém. Ora, o objetivo do legislador estadual ao estabelecer o adicional de interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, com uma série de serviços deficitários em relação à Capital do Estado, quais sejam escolas, saúde, lazer, etc. A realidade da capital e de sua região metropolitana é claramente contrastante com aquela encontrada no interior, onde tudo se torna mais dificultoso, razão pela qual não se insere entre os requisitos para o deferimento do benefício, já que basta a simples lotação do servidor militar em local distinto da capital e da região metropolitana. Ressalto, ainda, que está previsto em lei e pacificado por este Tribunal que o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém, conforme Lei Complementar Estadual n. 27/1995, em atenção ao disposto no § 3° do art. 25 da Constituição Federal/88. Como dita a própria Legislação do Policial Militar, o local de exercício da atividade laboral é essencial para requerer a pretendida tutela (incorporação de adicional de interiorização), requisito primordial para propositura da ação. Não havendo exercício de atividade no interior do Estado não há como reclamar o direito ao adicional. Como se vê, os argumentos esgrimidos pelo embargante, referentes à Região Metropolitana, já foram devidamente enfrentados e repelidos e a matéria em questão encontra-se pacificada neste egrégio tribunal, no sentindo de que o policial militar que presta serviço na região metropolitana, não faz jus ao adicional pleiteado, podendo ser aplicada à matéria a Lei Complementar n° 027/95. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, uma vez que não há nenhum vício a ser sanado. (...)¿. (trechos do acórdão n.º 140.890, sic, fls. 80/80v). Ademais, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister a incursão no contexto fático-probatório. Desse modo, incidem como barreira ao seguimento do apelo as Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, segundo as quais tanto para simples reexame de prova (279) quanto por ofensa a direito local (280) descabe recurso extraordinário. Neste sentido, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 18/jcmc Página de 6
(2015.02464807-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.005186-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ROBSON LOUZEIRO ROCHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ ROBSON LOUZEIRO ROCHA, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 82/91, para impugnar os acórdãos n.º 137.873 e 140.890, assim ementados: Acórdão n.º 137.873 (fl. 64/69): ¿APELAÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL NÃO APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INOVAÇÃO QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO¿. (201330051868, 137873, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Acórdão n.º 140.890 (fl. 79/80v): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO CABIMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MATÉRIA JÁ DISCUTIDA - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2- Ir além do que ficou consignado é reabrir a possibilidade de rediscussão de matéria de mérito já decidida. 3- Nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos e desprovidos¿. (201330051868, 140890, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014). Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita na instância especial, mesmo já lhe tendo sido deferido o benefício no primeiro grau (fl. 83). Sustenta que a decisão recorrida afrontou o art. 42, §1º, da Constituição Cidadã por inobservância da Lei Estadual n.º 5.652/1991, ao indeferir-lhe o pagamento correspondente ao adicional de interiorização. Contrarrazões presentes às fls. 92 e 94/95. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo, subscrito por profissional habilitado (fls. 13, 32 e 73) e isento de preparo, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita no primeiro grau (fl. 22), benefício esse não retirado em segundo grau, como se dessume da leitura dos acórdãos de fls. 64/69 e 79/80v, pelo que em pleno vigor. Todavia, o apelo raro não reúne condições de ascensão, conforme a exposição seguinte: Da suposta violação ao art. 42, §1º, da Carta Magna de 1988: O insurgente aduz a violação do artigo supramencionado, sob o fundamento de que a decisão confrontada negou vigência ao disposto na Lei Estadual n.º 5.652/1991, que, segundo defende, garante aos Policiais Militares o adicional de interiorização durante o período em que laborarem fora dos limites da capital (Belém / PA). É cediço que o apelo raro está adstrito à violação direta da ordem constitucional. In casu, a questão foi decidida com base em lei local, especificamente na Lei Complementar Estadual n. 027/1995, como se depreende dos trechos das razões dos voto condutores dos acórdãos vergastados, infra destacados: ¿Em suas razões (fls. 59/63), em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática prolatada por este Relator é injusta e está em conflito com os princípios que regem a matéria e com decisões proferidas por este Tribunal. Dispõe que a Ação proposta na origem pretendia o recebimento de Adicional de Interiorização previsto da Lei Estadual n° 5.652/91 aos servidores militares que prestam serviço no interior do Estado, e que a exigência para a concessão do benefício foi satisfeita no momento e que foi transferido para o interior do Estado o que não foi observado pela Administração Pública. Pontua que a Lei Complementar 027/95, que instituiu a região metropolitana de Belém e a estendeu até Ananindeua, objetivava o desenvolvimento econômico e social dos municípios limítrofes e não a expansão da capital e o interior são todos os municípios, com exclusão de Belém, não se aplicando, portanto, aos militares estaduais. Assevera que os militares estaduais são regidos por lei específica, conforme o art. 42, § 1° da Constituição Federal. Cita também o art. 142 da CF/88 que é aplicado às Forças Armadas. Destaca que em nenhum momento a Lei 5.810/94 faz referência à Região Metropolitana, referindo-se apenas a capital e interior, o que é citado somente pelo RJU/PA, Lei 5.810/94, que não é aplicado aos militares, estando o entendimento deste Tribunal de Justiça equivocado ao usar uma lei não específica para um militar. Ao final requer a retratação da decisão monocrática, visando a reforma da sentença a quo. (...) Como relatado, pretendia o agravante o recebimento de adicional de interiorização, mesmo estando lotado no município de Ananindeua, que não é considerado como interior do Estado, conforme Lei Complementar Estadual 027/95, o que já se tornou amplamente reconhecido e pacificado por este Tribunal de Justiça, razão pela qual neguei seguimento ao recurso de apelação. Passo a analisar as questões suscitadas: A Lei Estadual n° 5.652/91, que instituiu o adicional de interiorização ao servidor militar tem como requisito essencial para sua concessão a lotação do militar em Unidades sediadas no interior do Estado. Ocorre que, como já relatado na decisão ora atacada, a própria Constituição Federal, em seu art. 25, é que autoriza os Estados a se organizarem da forma como melhor lhe aprouver em prol do interesse dos jurisdicionados. Desta feita, a Lei Complementar Estadual n.º 027/95, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: ¿Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembleia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno); VI Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental); VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO); VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011).¿ Ora, o objetivo do legislador estadual ao estabelecer o Adicional de Interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, em relação à Capital do Estado e sua Região Metropolitana, que está mais próxima e tem melhor acesso aos serviços básicos e fundamentais a todos os cidadãos. Portanto, improcede o argumento de que a supracitada Lei não se aplica ao militar. Nesta oportunidade, ratifico a fundamentação já esposada, não vislumbrando motivos para a alteração do meu convencimento, uma vez que há farta jurisprudência neste Tribunal acerca da matéria, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso de Apelação, já que não houve nenhuma alteração do contexto dos fatos e fundamentos jurídicos. (...)¿. (trechos do acórdão n.º 137.873, sic, fls. 65/68). ... ¿(...) Em suas razões, alega o embargante que recorreu ao Poder Judiciário para requerer adicional de interiorização a que faz jus, em face dos anos de serviços prestados no interior do Estado, cujo não pagamento tem lhe causado prejuízos. Argui que a decisão restou contraditória e omissa, pois, apesar do adicional de interiorização ser verba alimentar, o seu recurso foi desprovido, em face do entendimento de que o Embargante não faz jus aos períodos laborados no Município de Ananindeua, e que a Lei Complementar n° 027/95 e o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará (Lei n° 5.810/94), não devem ser aplicados aos servidores militares, por força do art. 142, § 1° da Constituição Federal. Ressalta que o Acórdão foi omisso quanto à utilização de lei específica, a Lei n° 5.652/91, que em nenhum de seus artigos menciona a nomenclatura de região metropolitana para diferenciar os deslocamentos do militar. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos, para que seja sanada a omissão/contradição apontada. Segundo dispõe o artigo 535, I do CPC, os embargos de declaração são oponíveis desde que se vislumbre, na decisão guerreada, omissão, contradição ou obscuridade, cabendo à parte, demonstrar que a decisão sobre a qual se insurge está eivada de uma destas situações, o que não é o caso, uma vez que a matéria apresentada nos embargos já foi devidamente apreciada. Alega o embargante a inaplicabilidade da Lei Complementar n° 027/95 e o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará Lei n° 5.810/94, não devem ser aplicados aos servidores militares, por força do art. 142, § 1° da Constituição Federal. Vislumbro que tal argumento não tem procedência, uma vez que é a própria legislação do Policial Militar que dita que o local de exercício da atividade laboral é requisito essencial para definir o recebimento ao benefício pleiteado. Não havendo exercício de atividade no interior do Estado não há como reclamar o direito ao adicional em relação ao período em que desempenhou atividades em Municípios que fazem parte da Região Metropolitana de Belém. Ora, o objetivo do legislador estadual ao estabelecer o adicional de interiorização foi conferir aos policiais militares lotados no interior do Estado um plus salarial como compensação pela estrutura da cidade em que estabelecerão seus lares, com uma série de serviços deficitários em relação à Capital do Estado, quais sejam escolas, saúde, lazer, etc. A realidade da capital e de sua região metropolitana é claramente contrastante com aquela encontrada no interior, onde tudo se torna mais dificultoso, razão pela qual não se insere entre os requisitos para o deferimento do benefício, já que basta a simples lotação do servidor militar em local distinto da capital e da região metropolitana. Ressalto, ainda, que está previsto em lei e pacificado por este Tribunal que o Município de Ananindeua faz parte da Região Metropolitana de Belém, conforme Lei Complementar Estadual n. 27/1995, em atenção ao disposto no § 3° do art. 25 da Constituição Federal/88. Como dita a própria Legislação do Policial Militar, o local de exercício da atividade laboral é essencial para requerer a pretendida tutela (incorporação de adicional de interiorização), requisito primordial para propositura da ação. Não havendo exercício de atividade no interior do Estado não há como reclamar o direito ao adicional. Como se vê, os argumentos esgrimidos pelo embargante, referentes à Região Metropolitana, já foram devidamente enfrentados e repelidos e a matéria em questão encontra-se pacificada neste egrégio tribunal, no sentindo de que o policial militar que presta serviço na região metropolitana, não faz jus ao adicional pleiteado, podendo ser aplicada à matéria a Lei Complementar n° 027/95. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, uma vez que não há nenhum vício a ser sanado. (...)¿. (trechos do acórdão n.º 140.890, sic, fls. 80/80v). Ademais, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, mister a incursão no contexto fático-probatório. Desse modo, incidem como barreira ao seguimento do apelo as Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, segundo as quais tanto para simples reexame de prova (279) quanto por ofensa a direito local (280) descabe recurso extraordinário. Neste sentido, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 18/jcmc Página de 6
(2015.02464807-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.02464807-95
Tipo de processo
:
Apelação