TJPA 0012630-09.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009.209-3 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JORGE PEREIRA DE OLANDA E OUTROS REPRESENTANTE: MARIZETH MENDES DE OLANDA ADVOGADO: NILSON PAIXÃO GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LAUDENIR DA COSTA LANDIM RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE JORGE PEREIRA DE OLANDA E OUTROS em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança por eles ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Inconformados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que compete à Justiça do Trabalho dirimir ações decorrentes de relação de trabalho, o que não ocorre no presente caso. Em exame do efeito suspensivo, deferi a liminar, por entender presentes os requisitos exigidos para sua concessão. Em exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, verificou-se a inexistência de preparo, determinando-se a intimação dos agravantes, a fim de sanar, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Intimados, os agravantes quedaram-se silentes, descumprindo um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. É o relatório. Passo a decidir O art. 557 da lei adjetiva civil autoriza esta Relatora apreciar este recurso na forma monocrática, haja vista tratar-se de uma decisão que terá resultado idêntico ao proferido pela Câmara. Analisando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que a parte agravante não cuidou do preparo necessário para seu conhecimento, nem tão pouco justificou o motivo de tal ausência. O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o preparo deva ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, daí entendendo-se que sua falta deixa de cumprir um dos requisitos de admissibilidade recursal. Fredie Didier e Leonardo da Cunha nos ensinam através do Curso de Direito Processual Civil, 3, ed., vol. III: ¿O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para falta de preparo dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511 CPC) - anexando-se á peça recursal a respectiva guia de recolhimento-, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno.¿ Nesse mesmo sentido: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVANTE DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, À UNANIMIDADE. De acordo com o artigo 511 do CPC, o Recorrente deve comprovar a realização do respectivo preparo no ato da interposição do Recurso. Apelo não conhecido por falta de pressupostos de admissibilidade.¿ (PROCESSO: 200930046328, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES, PUBLICAÇÃO: Data:06/07/2009 Cad.2 Pág.3) Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 511 do Código de Processo Civil, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Após formalidades legais, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01413160-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009.209-3 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JORGE PEREIRA DE OLANDA E OUTROS REPRESENTANTE: MARIZETH MENDES DE OLANDA ADVOGADO: NILSON PAIXÃO GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LAUDENIR DA COSTA LANDIM RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE JORGE PEREIRA DE OLANDA E OUTROS em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança por eles ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Inconformados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que compete à Justiça do Trabalho dirimir ações decorrentes de relação de trabalho, o que não ocorre no presente caso. Em exame do efeito suspensivo, deferi a liminar, por entender presentes os requisitos exigidos para sua concessão. Em exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, verificou-se a inexistência de preparo, determinando-se a intimação dos agravantes, a fim de sanar, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Intimados, os agravantes quedaram-se silentes, descumprindo um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. É o relatório. Passo a decidir O art. 557 da lei adjetiva civil autoriza esta Relatora apreciar este recurso na forma monocrática, haja vista tratar-se de uma decisão que terá resultado idêntico ao proferido pela Câmara. Analisando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que a parte agravante não cuidou do preparo necessário para seu conhecimento, nem tão pouco justificou o motivo de tal ausência. O art. 511 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que o preparo deva ser efetuado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, daí entendendo-se que sua falta deixa de cumprir um dos requisitos de admissibilidade recursal. Fredie Didier e Leonardo da Cunha nos ensinam através do Curso de Direito Processual Civil, 3, ed., vol. III: ¿O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para falta de preparo dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 511 CPC) - anexando-se á peça recursal a respectiva guia de recolhimento-, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno.¿ Nesse mesmo sentido: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVANTE DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, À UNANIMIDADE. De acordo com o artigo 511 do CPC, o Recorrente deve comprovar a realização do respectivo preparo no ato da interposição do Recurso. Apelo não conhecido por falta de pressupostos de admissibilidade.¿ (PROCESSO: 200930046328, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES, PUBLICAÇÃO: Data:06/07/2009 Cad.2 Pág.3) Assim sendo, o recorrente deixou de cumprir disposição legal cogente, trazida pelo art. 511 do Código de Processo Civil, pelo que DEIXO DE CONHECER DO RECURSO POR MANIFESTAMENTE DESERTO. Após formalidades legais, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01413160-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01413160-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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