TJPA 0012634-17.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012634-17.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI RECORRIDA: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 186.992, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC. MATÉRIA EM DEBATE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II - É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. V - Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2018.00912315-66, 186.992, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15) A recorrente sustenta os seguintes argumentos: a) inexistência do dever de indenizar, ante a quebra do nexo causal, pois o atraso na entrega da obra se deu por descumprimento do contrato pela empresa responsável pelo fornecimento dos elevadores - situação que caracteriza caso fortuito (cita os artigos 393 do Código Civil, 12, §3º e inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor); b) a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação da obra não é abusiva, uma vez que não ofende os incisos I, IV, IX e XIII do artigo 51 do CDC; c) impossibilidade de indenização por danos materiais, de vez que não foram comprovados os lucros cessantes; e, d) redução do valor do aluguel a ser depositado mensalmente por falta de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 476/487. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos recursais, verifico que não há como o recurso ascender, uma vez que não foram indicados claramente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Mesmo porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 415.101/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) II. Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) (AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ademais, a análise dos temas suscitados nas razões recursais (inexistência de nexo causal, não abusividade de cláusula contratual, comprovação de lucros cessantes, redução do valor do aluguel a ser depositado), demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório contido na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice da Súmula 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. (...) (AgInt no AREsp 617.615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) (...) 3. O exame das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de cláusulas abusivas e a configuração de danos pela resilição do contrato de distribuição de bebidas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 663.031/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017) (...) 2. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da extensão do dano material sofrido e da comprovação dos lucros cessantes demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.(...) (AgInt no AREsp 623.709/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.345 Página de 3
(2018.02530390-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0012634-17.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI RECORRIDA: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 186.992, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. APLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR VIOLAÇÃO DO ART. 932, DO NCPC. MATÉRIA EM DEBATE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II - É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. PRELIMINAR REJEITADA. IV - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. V - Nesse ponto não merece reparo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, vez que se coaduna com a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça. VI - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (2018.00912315-66, 186.992, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15) A recorrente sustenta os seguintes argumentos: a) inexistência do dever de indenizar, ante a quebra do nexo causal, pois o atraso na entrega da obra se deu por descumprimento do contrato pela empresa responsável pelo fornecimento dos elevadores - situação que caracteriza caso fortuito (cita os artigos 393 do Código Civil, 12, §3º e inciso III e 14, do Código de Defesa do Consumidor); b) a cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação da obra não é abusiva, uma vez que não ofende os incisos I, IV, IX e XIII do artigo 51 do CDC; c) impossibilidade de indenização por danos materiais, de vez que não foram comprovados os lucros cessantes; e, d) redução do valor do aluguel a ser depositado mensalmente por falta de proporcionalidade e razoabilidade. Contrarrazões às fls. 476/487. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos recursais, verifico que não há como o recurso ascender, uma vez que não foram indicados claramente os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Mesmo porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 415.101/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) II. Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) (AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Ademais, a análise dos temas suscitados nas razões recursais (inexistência de nexo causal, não abusividade de cláusula contratual, comprovação de lucros cessantes, redução do valor do aluguel a ser depositado), demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório contido na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice da Súmula 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) O Tribunal de origem concluiu pela existência do dever de indenizar baseado nas provas dos autos. Logo, a análise a respeito da comprovação dos danos sofridos bem como da inexistência do nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso, é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. (...) (AgInt no AREsp 617.615/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) (...) 3. O exame das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de cláusulas abusivas e a configuração de danos pela resilição do contrato de distribuição de bebidas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 663.031/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017) (...) 2. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da extensão do dano material sofrido e da comprovação dos lucros cessantes demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.(...) (AgInt no AREsp 623.709/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.345 Página de 3
(2018.02530390-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.02530390-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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