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Jurisprudência


TJPA 0012637-48.2007.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.012978-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JORNAL DIÁRIO DO PARÁ ADVOGADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS APELADO: NILTON WASHINGTON ALVES DE PAIVA ADVOGADO: MARCIA VALERIA DE MELO E SILVA ROLO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, porque esbarra em outros direitos fundamentais que garantem também o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir qual dos direitos deverá prevalecer. 2. Hipótese em que restou reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que a matéria veiculada aponta o Recorrido, de forma clara, como membro de grupo de assaltantes, sem antes averiguar a realidade do conteúdo da informação prestada, mormente porque restou evidenciado que o Recorrido não possuía qualquer envolvimento com o ato criminoso noticiado. 3. Recurso de Apelação Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por JORNAL DIÁRIO DO PARÁ, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 153/156), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0012637-48.2007.814.0301, julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$-10.000,00. Consta da inicial (fls. 03/11) que, após receber um passageiro e percorrer alguns quilômetros na Rodovia BR 316, o Apelado foi interceptado por uma viatura da polícia civil, que deu voz de prisão a seu passageiro, sob a alegação de que este fazia parte de uma quadrilha de assaltantes de banco. Em face do ocorrido, o Apelante foi conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos, na qualidade de testemunha, tendo sido liberado logo em seguida. Aduz ainda que no dia seguinte, a Recorrente havia publicado no caderno ¿diário polícia¿, sua foto e seu nome, citando o Recorrido como sendo membro do grupo de assaltantes, o que por sua vez veio a lhe causar prejuízos de ordem moral e patrimonial. Juntou documentos às fls. 12/17. Instado a se manifestar, o Recorrente apresentou Contestação às fls. 22/29, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito que viesse ensejar dano de ordem moral ou patrimonial. Por fim, requer a total improcedência do pedido. Às fls. 39/44 o Recorrido apresentou sua manifestação à contestação, e, posteriormente foi realizada audiência de conciliação (fl. 47), onde o juízo fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas. Após a apresentação das alegações finais às fls. 132/142 por parte do Recorrente, e às fls. 143/145 por parte do Recorrido, o Ministério Público apresentou manifestação às fls. 147/152, pronunciando-se pela procedência da Ação. Em sentença prolatada às fls. 153/156, o MM. Juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para condenar o Recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Irresignado, o Recorrido interpôs recurso de Apelação às fls. 158/168, aduzindo, em síntese, a inexistência de conduta dolosa ou culposa que viesse ensejar a constituição de dano moral ao Recorrido. Sustenta ainda o direito constitucional da liberdade de imprensa e o exercício regular do direito de manter a sociedade informada. Por fim, pugna pela reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido a condenação para montante não superior a R$-1.500,00. Recebida a apelação em seu duplo efeito (fl. 172). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Não assiste razão ao Apelante. Compulsando os autos, verifico que a notícia publicada pelo Recorrente em 09/05/2007, no jornal Diário do Pará, caderno ¿Diário policia¿ retrata a imagem do autor ao lado de integrantes de um grupo que teria assaltado uma agência do Banco do Estado do Pará, indicando-o como membro do grupo, em matéria jornalística que afirma que a polícia teria prendido os ¿assaltantes do Banpará¿, muito embora o Apelado não tivesse qualquer envolvimento com o ato ilícito noticiado. A liberdade de comunicação social foi prevista como garantia constitucional no art. 220 de nossa Carta Magna, em consonância ao art. 5º, IX que consagra a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Entretanto, insta ressaltar que a garantia constitucional de liberdade de imprensa não é absoluta, pois esbarra em outros direitos fundamentais que garantem o direito à inviolabilidade, privacidade, honra e dignidade da pessoa humana. No caso de conflitos entre estas garantias, caberá ao Judiciário, com base no princípio da proporcionalidade definir quais dos direitos deverão prevalecer. Na hipótese dos autos, deve ser reconhecido o abuso do direito de informação da Apelante, considerando que a matéria veiculada aponta o Autor, de forma clara, como membro de grupo de assaltantes, sem antes averiguar a realidade do conteúdo da informação prestada, mormente porque restou evidenciado que o Recorrido não possuía qualquer envolvimento com o ato ilícito noticiado. Neste sentido, a notícia veiculada no periódico caracteriza a presença do ato ilícito previsto no art. 5º, V e X, da CF, e art. 186 e 927 do Código Civil, restando evidente a necessidade de reparação. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FALTA DE PROVAS. ATO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na notícia publicada no jornal Diário do Pará, consta que o apelado proferiu diversas ameaças aos moradores do bairro, inclusive ameaças de morte, utilizando-se de sua posição como militar para gerar medo entre os vizinhos. 2. A notícia veiculada no periódico caracteriza ato ilícito tendo em vista que não há comprovação dos fatos alegados pelas apelantes. 3. Esta reparação deve ser processada através de indenização a ser paga aos apelados, com o objetivo de reparar os danos morais que as apelantes causaram. Este Egrégio Tribunal, como várias outras cortes brasileiras e principalmente o C. STJ entende que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores das indenizações. 4. O art. 7º da lei 1.060/50 dispõe que para impugnar a concessão dos benefícios de assistência gratuita a parte deve provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. Tendo em vista que, no caso, os fatos expostos pelos apelados não são aptos a comprovar a ausência de necessidade por parte da apelante, mantenho a concessão dos benefícios. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201030198556, 110595, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/07/2012, Publicado em 13/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL DE ORM TÁXI AÉRO LTDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPORTAGENS SISTEMÁTICAS VEICULADAS PELO JORNAL DIÁRIO DO PARÁ. ABUSO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO COM IMPUTAÇÕES CONSTANTES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO QUE MACULARAM A HONRA DA APELADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DE DIÁRIOS DO PARÁ LTDA. NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (201030177451, 110831, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/08/2012, Publicado em 17/08/2012) APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PUBLICAÇAO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA INDICANDO O APELADO COMO MEMBRO DE QUADRILHA DE ASSALTANTES - AUSÊNCIA DE AVERIGÜAÇAO DE VERACIDADE DOS FATOS POR PARTE DA APELANTE - FIXAÇAO DOS VALORES - LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1) Ficou devidamente evidenciado que a ora Apelante agiu com omissão ao publicar a foto do Apelado, indicando-o como membro de uma quadrilha que havia praticado um assalto a banco, sem antes averigüar a realidade do conteúdo da informação prestada por pessoa estranha ao mundo jornalístico. Logo, inquestionável o dever da Apelante em indenizar o ora Apelado por danos morais, decorrente da violação à sua honra e imagem, a partir de uma publicação jornalística caluniosa, mesmo que, posteriormente, desmentida. 2) Com amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal/88, cabe ao Magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entende correto para reparar a dor sofrida pelo agente ofendido, não podendo mais ser aceita a tarifação imposta pela Lei de Imprensa, na fixação dos danos morais decorrentes de publicação em jornal. 3) Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 35980294546 ES 35980294546, Relator: JOSÉ EDUARDO GRANDI RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2002, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2002) Com efeito, a doutrina e a jurisprudência norteiam que a fixação do valor, a este título, deve ser proporcional, de forma que, de um lado, garanta feição repressivo-pedagógica inerente às indenizações em tela, e, de outro, não seja exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa. Desta forma, tratando-se de condenação que não se distancia dos padrões de razoabilidade, não há que se falar em reforma do valor fixado em sentença. À vista do exposto, CONHEÇO do Apelo e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02629899-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02629899-04
Tipo de processo : Apelação
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