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Jurisprudência


TJPA 0012647-28.2012.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 201 4 .3 . 0 10275-1 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL D DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ¿ CONEXÃO RECONHECIDA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca da Capital e suscitado o Juízo da 10 ª Vara Cível   da Comarca de Ananindeua.   A controvérsia envolve Ação de Busca e Apreensão ajuizada posteriormente ao protocolo   da ação revisional.   O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua julgou-se incompetente para processamento de ação de Busca e Apreensão ajuizada posteriormente à ação revisional de contrato distribuída ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, por reconhecer a conexão entre as ações.   Por sua vez, o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ao argumento de que a competência para processamento da ação de busca e apreensão é absoluta, sustenta a competência do Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua.    O Ministério Público ofereceu parecer, no qual opina pel a improcedência do conflito para declarar a competência do Juízo da 10 ª Vara Cível da Comarca d a   Capital para o processamento e julgamento do feito.   Redistribuídos os presentes autos, coube-me sua relatoria.   É o relatório.   DECIDO.   Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo.   Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.   Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:   "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).     Considero que o deslinde da controvérsia pressupõe a investigação acerca da ocorrência de conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato.   A conexão de ações consiste em hipótese de modificação da competência do juízo, prevista no art. 103 e 105 do CPC, ora reproduzidos:   "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".   "Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".   Segundo se depreende do art. 103 do CPC, para que ocorra a conexão de ações, torna-se necessária a observância de identidade de seu objeto ou da causa de pedir.   Para efeito de configuração da conexão de ações, basta a identidade parcial da causa de pedir, prescindível, pois, a igualdade cumulada da causa remota e da próxima nas ações.   Não diverge a lição de Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 503-504):   "Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente".   A jurisprudência segue o mesmo esteio:   "Conforme preceituado no art. 103, do CPC, as causas serão conexas, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. Todavia, não é necessário que, no caso de identidade da causa de pedir, sejam comuns em suas duas formas de manifestação, quais sejam, a remota e a próxima. Sendo idêntica em apenas uma das duas formas, é possível a conexão" (TJMG, CC nº 2.0000.00.473583-5/000, rel. Des. Nilo Lacerda, DJ 14/05/2005).   "Para que seja reconhecida a conexão, é necessária a coincidência, ao menos parcial, dos elementos da causa de pedir, não sendo necessária a verificação de identidade absoluta" (TJMG, Apel. nº 1.0481.03.026874-4/002, rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, DJ 15/03/2008).   "PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIAS. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES E SEMELHANÇA NAS CAUSAS DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE CONCESSÃO. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas" (STJ, REsp 772252, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 08/05/2006).   No caso vertente verifica-se a identidade da causa de pedir remota, elemento suficiente para que se caracterize a conexão de ações, na medida em que a ação de busca e apreensão objetiva apreender o veículo, arrimando-se no contrato de financiamento firmado entre as partes, enquanto a ação revisional tem por finalidade revisar justamente o contrato de financiamento que sustenta a pretensão formulada na ação de busca e apreensão.   Trata-se da discussão sobre o mesmo contrato, o que impõe reconhecer que a causa de pedir remota das ações giram em torno do mesmo negócio jurídico.   A jurisprudência se posiciona no mesmo sentido:   "A conexão que se baseia na identidade de causa petendi ocorre quando várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico" (TJMG, CC nº 1.0000.08.477009-8/000, rel. Des. Francisco Kupidlowski, DJ 30/08/2008).   "Tratando-se de ações distintas, mas decorrentes do mesmo fato jurídico, reputam-se conexas e, por conseguinte, devem ser reunidas e decididas simultaneamente, a fim de evitar decisões contraditórias" (TJMG, AI nº 2.0000.00.439282-5/000, rel. Des. Tarcísio Martins Costa, DJ 22/05/2004).   "Versando a ação monitória e uma precedente ação revisional de contrato sobre um mesmo fato jurídico, há que se reconhecer a existência da conexão a ensejar a reunião dos processos" (TJMG, AI nº 1.0701.08.213938-0/001, rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, DJ 17/10/2008).   Deve-se enfatizar que a finalidade inerente à conexão de processos, implementando a modificação da competência relativa do juízo, reside não apenas na economia processual, mas no resguardo da efetividade da própria prestação jurisdicional, evitando a concretização de decisões conflitantes.   Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência:   "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DE ELEIÇÃO. ART. 111 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. (...) 3- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que devem ser reunidas as ações de busca e apreensão e revisão contratual com espeque no mesmo contrato." (STJ - AgRg nº Ag 654809/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 17-3-2005).   "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IDÊNTICO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONEXÃO RECONHECIDA - PREVENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITANTE. Há conexão entre ação de busca e apreensão e ação de declaração de nulidade de cláusula contratual, pois a causa de pedir remota de ambas é a discussão sobre a quitação ou não do valor do mesmo contrato de confissão de dívida, de modo que devem ser reunidas as ações para se evitar julgamento conflitante. Com a conexão, o juízo prevento é o competente para o processamento e o julgamento das ações. Conflito de competência julgado improcedente e competência do Juiz suscitante declarada". (Conflito de Competência nº 1.000.09.497045-6/000, Relator Des. Gutemberg da Mota e Silva, data do julgamento: 25 de agosto de 2009).   Portanto, resta inegável a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão.   Reconhecida a conexão, pode-se adentrar no mérito do presente conflito de competência.   A meu sentir, como a ação revisional (28/06/2012 ¿ consulta ao Libra) foi ajuizada antes da ação de busca e apreensão (31/11/2012 ¿ consulta ao Libra), sendo proferido despacho determinando a citação naquela antes desta, entendo que deve ser reconhecida a competência do MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.   Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC .   À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.   Belém   (PA), 05 de março de 201 5 .     MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora         1 (2015.00531404-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/05/2015
Data da Publicação : 08/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00531404-92
Tipo de processo : Conflito de competência
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