TJPA 0012654-96.2012.8.14.0401
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.026716-9 Impetrantes: Advs. Kátia de Azevedo Reis e Fernando Jorge Dias de Souza e Acad. de Direito Lourival de Moura Simões de Freitas Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém Paciente: Lucio Mauro da Conceição Cabral Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente LUCIO MAURO DA CONCEIÇÃO CABRAL, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 22.06.2012, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único do CPB e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em face do excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o mesmo já está preso há mais de 143 dias, sem que o processo tenha chegado ao fim. Aduzem a ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, de vez que não há, nos autos, elementos concretos a indicar a que a soltura do acusado causará abalo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente responde à ação penal naquela Vara, juntamente com mais quatro réus, sendo que o processo está suspenso em relação a três acusados. Informa que no dia 05.11.2012 houve a audiência para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Na data de 26.11.2012, ocorreu o interrogatório do ora paciente, ocasião em que seu requerimento de revogação da prisão preventiva foi indeferido por aquele Juízo. Por fim, afirma que foi designado o dia 04.12.2012 para o interrogatório do corréu Danilo Ribeiro. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que na audiência ocorrida no dia 04.12.2012, a autoridade coatora, atendendo ao pleito defensivo, e após parecer ministerial favorável, revogou a custódia preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I a V do CPP. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093649-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n.º: 2012.3.026716-9 Impetrantes: Advs. Kátia de Azevedo Reis e Fernando Jorge Dias de Souza e Acad. de Direito Lourival de Moura Simões de Freitas Impetrado: MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém Paciente: Lucio Mauro da Conceição Cabral Procurador de Justiça: Dr. Claudio Bezerra de Melo Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor do paciente LUCIO MAURO DA CONCEIÇÃO CABRAL, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta da impetração que o paciente foi autuado em flagrante delito no dia 22.06.2012, pela prática dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único do CPB e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Alegam os impetrantes que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em face do excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o mesmo já está preso há mais de 143 dias, sem que o processo tenha chegado ao fim. Aduzem a ausência dos requisitos legais para a decretação da custódia preventiva, de vez que não há, nos autos, elementos concretos a indicar a que a soltura do acusado causará abalo à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal. A liminar foi denegada pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente responde à ação penal naquela Vara, juntamente com mais quatro réus, sendo que o processo está suspenso em relação a três acusados. Informa que no dia 05.11.2012 houve a audiência para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Na data de 26.11.2012, ocorreu o interrogatório do ora paciente, ocasião em que seu requerimento de revogação da prisão preventiva foi indeferido por aquele Juízo. Por fim, afirma que foi designado o dia 04.12.2012 para o interrogatório do corréu Danilo Ribeiro. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo opina pela denegação do writ. Ocorre que, em consulta ao LIBRA, verifiquei que na audiência ocorrida no dia 04.12.2012, a autoridade coatora, atendendo ao pleito defensivo, e após parecer ministerial favorável, revogou a custódia preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I a V do CPP. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelos ilustres impetrantes, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 26 de fevereiro de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04093649-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-27, Publicado em 2013-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04093649-42
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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