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Jurisprudência


TJPA 0012659-32.2007.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 2013.3.029366-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO MARIA FERREIRA GOMES RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA               Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO MARIA FERREIRA GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 152.793, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO PENAL -SENTENÇA CONDENATÓRIA -PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA PELO CRIME DE ROUBO SIMPLES, ART. 157, CAPUT, CP -PUGNA O APELANTE PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL -Insubsistência. Juízo valorou todas as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo artigo 59, CP, sendo que 03 (três) foram consideradas como desfavoráveis, justificando-se a fixação entre os graus mínimo e médio. Esta Relatora filiase ao entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial desfavorável para justificar a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, APLICANDO EM GRAU MÁXIMO A DIMINUIÇÃO -Improcedência. O bem foi efetivamente retirado da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, tendo sido recuperado apenas a prisão do apelante. Entendimento doutrinário. Precedentes jurisprudências. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL -Não procedência. Regime semiaberto encontra-se de acordo com o estabelecido pelo artigo 33, §2°, ¿¿ CP. DETRAÇÃO PENAL -Não acolhimento. O magistrado concedeu ao apelante na sentença, o direito de recorrer em liberdade, haja vista encontrar-se solto e também face a ausência dos requisitos e pressupostos ensejadores da custódia cautelar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330293668, 152793, Órgão Julgador 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Julgado em 22/10/2015, Publicado em 29/10/2015)               O recorrente sustenta violação ao artigo 59 do Código Penal, sob a alegação de que não existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente aos recorrentes, uma vez que a valoração negativa dos antecedentes, dos motivos do crime e das consequências da infração, com base nos maus antecedentes, lucro fácil e abalo psicológico constituem bis in idem, pois fazem parte do tipo penal.               Contrarrazões às fls. 217/224.               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial.               Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que os recorrentes atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer.               Como aludido ao norte, as razões recursais defendem contrariedade ao art. 59 do CP, por fundamentação inidônea dos vetores valorados negativamente (antecedentes, motivos do crime e consequências da infração). Nesse contexto, imperioso trazer à colação as considerações da turma julgadora no tocante a dosimetria da pena do recorrente: O Juízo quando da fixação da pena base, valorou todas as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo artigo 59 do CP: ¿(...) Com relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Com efeito, agiu com culpabilidade normal à espécie, porquanto tinha condições de saber que agia ilicitamente e lhe era exigível conduta diversa; b) registra maus antecedentes; c) conduta social e personalidade não apuradas; d) motivo comum ao tipo penal: lucro fácil; e) as consequências importantes, pois o abalo psicológico perdurou nas mentes das vítimas; f) as circunstâncias não são extraordinárias; g) a vítima não contribuiu para o crime com seu comportamento. Assim sendo, havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão (...)¿ A pena estabelecida para o crime de roubo simples, conforme o artigo 157, CP, é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, estabelecendo o magistrado entre os graus mínimo e médio, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, pelo que não há qualquer ilegalidade, uma vez que esta Relatora segue o entendimento de que basta apenas uma circunstância judicial desfavorável, para justificar a aplicação da reprimenda acima do mínimo estabelecido pela Lei.               (Fls. 196/196v)               Pois bem, na hipótese sob exame, é possível vislumbrar a revisão da dosimetria, porquanto a negativação das circunstâncias judiciais acima referidas, para fins de exasperação da reprimenda base, devem ter fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (artigos 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Valorá-las com supedâneo em referências vagas ou em dados integrantes da própria conduta tipificada está fora da margem discricionária do magistrado, razão pela qual o reclamo merece ascender. Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NA HIPÓTESE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. Todavia, é possível a sua revisão, por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese, o julgador singular e o Tribunal a quo não apresentaram qualquer circunstância objetiva e excedente às próprias do tipo penal para majorar a pena-base do réu. 2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ da hipótese destes autos, uma vez que não foi preciso apreciar qualquer situação particular do acusado ou das circunstâncias do delito para verificar se a fundamentação utilizada era ou não legal, já que a motivação foi toda calcada em aspectos abstratos. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015). (...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). (...) (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015). (...) 6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. (...) (HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)               Pelo exposto, dou seguimento ao recurso.               Publique-se e intimem-se.               Belém, 29/02/2016               Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES         Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. antonio maria ferreira gomes. 2013.3.029366-8   Página de 3 (2016.00795152-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.00795152-28
Tipo de processo : Apelação
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