TJPA 0012662-66.2009.8.14.0006
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios de autoria. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.
(2011.03000465-25, 98.273, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito. Homicídio. Pronúncia. Ausência de indícios de autoria. Não demonstrada. Impronúncia. Impossibilidade. Princípio In Dubio pro Societate. Decisão mantida. Por ser a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, não procede o pleito de impronúncia, quando resta incontroversa a materialidade delitiva e há fortes indícios de autoria. Nessa fase, mesmo havendo dúvida no convencimento do magistrado, prevalece o princípio do In Dubio Pro Societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar e julgar os fatos relativos aos crimes dolosos contra a vida.
(2011.03000465-25, 98.273, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-14, Publicado em 2011-06-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Data da Publicação
:
16/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2011.03000465-25
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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