TJPA 0012677-76.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão (fl. 12) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante em face de Rosimar Cabral Cardoso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (...) INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. (...) Aduziu que resta inequívoca a configuração dos requisitos legais para o deferimento da medida, haja vista que o contrato firmado entre as partes, extratos da dívida contratual e comprovação da mora, através da notificação, concorrendo, portanto, à configuração da verossimilhança e do periculum in mora e do fumus boni iures. Requereu a concessão de antecipação da tutela, a fim de dar efetividade à medida de Busca e Apreensão do final e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de medida de urgência de busca e apreensão do objeto da lide. Pois bem. O Decreto Lei 911/64, com a alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014, sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante pretendeu constituir em mora o agravado, através da notificação extrajudicial emitida por Cartório situado na cidade de Joaquim Gomes, estado de Alagoas (fl.42), muito embora, o agravado resida na cidade de Belém. Com efeito, a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Depreende-se da alteração legislativa e da decisão supra referida, que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Registro, por oportuno que, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual. In casu, compulsando os autos, constato que o agravado foi notificado no endereço constante da cédula de crédito bancário de fl.36, sendo colacionada aos autos além da própria notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fls. 42/44), a certidão do oficial, atestando a entrega a notificação, através do telegrama nº ME 481993937 (fl.43). A Jurisprudência Pátria já se manifestou no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada em comarca diversa do devedor desde que juntado o respectivo AR. Eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) No caso dos autos, a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa da do devedor foi enviada para o endereço constante do contrato, através de telegrama, contudo, tal meio não é hábil para o fim de comprovação da mora, haja vista que, consoante o previsto no art. 2º, § 2º do Decreto 911/69, deveria ser feita através de AR, com sua regular juntada aos autos, não bastando para tanto, as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, conforme apresentado à fl.43 destes autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, e por aplicação do efeito translativo, de ofício, julgo extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, §1ºA e no artigo 267, inciso IV, §3º, ambos do CPC, combinado com o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Custas ex lege. Comunique-se. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01948044-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a decisão (fl. 12) do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante em face de Rosimar Cabral Cardoso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência: (...) INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. (...) Aduziu que resta inequívoca a configuração dos requisitos legais para o deferimento da medida, haja vista que o contrato firmado entre as partes, extratos da dívida contratual e comprovação da mora, através da notificação, concorrendo, portanto, à configuração da verossimilhança e do periculum in mora e do fumus boni iures. Requereu a concessão de antecipação da tutela, a fim de dar efetividade à medida de Busca e Apreensão do final e, no mérito, o provimento do presente recurso. Coube me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de medida de urgência de busca e apreensão do objeto da lide. Pois bem. O Decreto Lei 911/64, com a alteração realizada pela Lei 13.043, de 14/11/2014, sobre o assunto dispõe: Art. 2º. (...) § 2º. ¿ A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. (...) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Em uma análise detida dos autos, constato que o agravante pretendeu constituir em mora o agravado, através da notificação extrajudicial emitida por Cartório situado na cidade de Joaquim Gomes, estado de Alagoas (fl.42), muito embora, o agravado resida na cidade de Belém. Com efeito, a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Depreende-se da alteração legislativa e da decisão supra referida, que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Registro, por oportuno que, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual. In casu, compulsando os autos, constato que o agravado foi notificado no endereço constante da cédula de crédito bancário de fl.36, sendo colacionada aos autos além da própria notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fls. 42/44), a certidão do oficial, atestando a entrega a notificação, através do telegrama nº ME 481993937 (fl.43). A Jurisprudência Pátria já se manifestou no sentido de que é válida a notificação extrajudicial realizada em comarca diversa do devedor desde que juntado o respectivo AR. Eis os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) No caso dos autos, a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa da do devedor foi enviada para o endereço constante do contrato, através de telegrama, contudo, tal meio não é hábil para o fim de comprovação da mora, haja vista que, consoante o previsto no art. 2º, § 2º do Decreto 911/69, deveria ser feita através de AR, com sua regular juntada aos autos, não bastando para tanto, as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, conforme apresentado à fl.43 destes autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, e por aplicação do efeito translativo, de ofício, julgo extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, conforme o disposto no artigo 557, §1ºA e no artigo 267, inciso IV, §3º, ambos do CPC, combinado com o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69. Custas ex lege. Comunique-se. P. R. I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém (PA), 08 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01948044-33, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01948044-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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