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Jurisprudência


TJPA 0012679-58.2013.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 217 ? A DO CPB - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO PSICOLÓGICO E PALAVRA DA VÍTIMA- ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ? CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitiva encontram-se plenamente demonstradas nos autos, através dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e relatório de avaliação psicológica. 2. O depoimento da vítima é coincidente com o depoimento prestado pela mãe da mesma, ressaltando-se que o relato da menor foi exatamente o mesmo na fase policial, perante a assistente psicossocial e perante o Juízo. 3. O laudo psicológico afirma que a vítima demonstrou firmeza no seu relato. 4. O crime em comento é uma espécie de crime clandestino, sendo geralmente praticado às escuras, distante dos olhos de testemunhas, e raramente deixa vestígios de sua ocorrência. Desta forma, via de regra, as provas são poucas, sendo necessário o mínimo de elementos para a formalização da culpa. 5. O crime de estupro de vulnerável, abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, o que o torna ainda mais carente de provas, posto que não necessariamente restarão vestígios do crime. Diante de tal cenário, a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que, não são raros os casos, em que esta é a única prova do delito. 6 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis (2017.02029292-49, 175.019, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.02029292-49
Tipo de processo : Apelação
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