TJPA 0012679-84.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0012679-84.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10ª CÍVEL DE BELÉM JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (processo n.º 0012679-84.2013.8.14.0301), em que figura como requerente IGOR CÉSAR FERREIRA REIS e como requerido a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DE BOA VISTA. A referida AÇÃO DE COBRANÇA foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 012/2013-GP, determinou a redistribuição do feito ao juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 91 verso), que por sua vez, afirmou não ser possível a apreciação do feito, eis que sua competência estaria restrita as causas em que são partes o Estado, o Município de Belém e respectivas autarquias e entidades paraestatais, por essa razão, determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls.95). Recebido os autos pelo JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM, este suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 96/97), afirmando que por força do art. 111, inciso I, do Código Judiciário Paraense, cabe às varas de fazenda pública a apreciação e julgamento da causa. Às fls. 98, coube a relatoria do feito por distribuição ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Às fls. 105, certificou-se que o juízo suscitado não prestou as informações requeridas pelo Des. Relator. Às fls. 108/111, o representante do Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do suscitante, JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM. Redistribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 115, II, do Código de Processo Civil de 1973. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Cobrança proposta em desfavor de Ente Municipal, fato que, segundo o juízo suscitante, teria o condão de justificar a atuação do juízo fazendário suscitado, já este, alega ser absolutamente incompetente, por entender que a Vara de Fazenda só processa os feitos do Município de Belém e suas respectivas autarquias. A competência das Varas de Fazenda está definida no art. 111, do Código Judiciário Paraense, que assim dispõe: Art. 111. Como Juízes de Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessados como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...) Consoante disposição legal, as Varas de Fazenda destinam-se, dentre outras situações, ao julgamento e processamento das causas onde figura como réu a Fazenda Pública dos Municípios e, por essa razão, os autos foram inicialmente distribuídos à uma das varas fazendárias desta capital, de maneira que, inexiste qualquer previsão legal que restrinja a competência municipal dessas varas à exclusividade do Município de Belém. Não obstante, cumpre frisar que tanto a Fazenda Estadual quanto a Fazenda Municipal, não possuem prerrogativa de foro, mas tão somente foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada, caso contrário, a ação em que haja interesse do Ente Municipal deve ser distribuída à uma vara de competência geral. Portanto, tendo sido escolhida Comarca de Belém, domicílio do requerente, para o ajuizamento da ação de cobrança contra a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista e, distribuída a ação perante à vara especializada desta comarca, não há razão para a remessa dos autos às varas de competência geral, principalmente, tratando-se de competência relativa, hipótese onde é defeso ao julgador a declaração de incompetência ex officio, conforme entendimento firmado na Súmula n.º 33, do STJ, verbis: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: Conflito de competência - Ação declaratória de invalidade de ato administrativo que concedeu pensão por morte ajuizada em Vara Distrital - Remessa 'ex officio' à Vara da Fazenda Pública, instalada na Comarca sede - Inadmissibilidade - Inexistência, na hipótese, de prerrogativa de foro - Competência funcional absoluta do Juízo suscitado - Conflito procedente, devendo o feito ser processado e julgado pela 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Precedentes desta Câmara. [...] a Fazenda Pública não goza de prerrogativa de foro, mas, apenas, de Juízo privativo onde instalada Vara da Fazenda Pública. [...] (TJ-SP Relator: Guerrieri Rezende (Decano), Data de Julgamento: 27/07/2015, Câmara Especial) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cível. Fazenda do Estado de São Paulo demandada perante o Juízo Cível, no foro de domicílio do autor, pessoa física. Possibilidade. Comarca desprovida de unidades judiciárias de competência especializada. Inexistência de foro privilegiado na Comarca da Capital. Competência relativa, portanto indeclinável de ofício. Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado¿ (CC nº 0017949-52.2014.8.26.0000 rel. Des. Camargo Aranha Filho - j. em 27/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇAO INDENIZATÓRIA - FORO DIVERSO DA SEDE DO MUNICÍPIO RÉU - ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As pessoas jurídicas de direito público não têm foro privilegiado, podendo ter, ou não - segundo as leis de organização judiciária - juízo privativo. 2. Ajuizada ação de indenização em face do Município de Pancas na Comarca de Vitória, nos termos da competência territorial a que se refere o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória conhecer e julgar a referida ação, e não a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vitória. (TJ-ES - CC: 100000028306 ES 100000028306, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 18/12/2002, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2003) (grifei). Vale ressaltar, que na Comarca de São Sebastião da Boa Vista existe uma única vara de competência geral, de maneira que, por força do regramento previsto no art. 94 c/c art. 100, inciso IV, alínea 'a', ambos do CPC de 1973, a ação deveria ter sido proposta naquele município, passando a ser processada e julgada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista /PA. Entretanto, como neste caso se trata de competência territorial, também cabe ao requerido arguí-la, sob pena de tornar absolutamente competente o juízo fazendário da capital. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO, AMBOS COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AINDA QUE SEJA RÉU NA AÇ¿O O PRÓPRIO MUNICÍPIO DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, A COMPETÊNCIA DE FORO, POR SER RELATIVA, SOMENTE PODE SER ARGÜIDA POR INICIATIVA DA PARTE, POR MEIO DE EXCEÇ¿O, N¿O PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 33: "A INCOMPETÊNCIA RELATIVA N¿O PODE SER DECLARADA DE OFICIO". PROVIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECER-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO. (TJ-RJ, Relator: DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 25/03/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL) (grifei). Conflito Negativo de Competência - Aç¿o em que se pleiteia reparaç¿o de danos causados em acidente de trânsito - Demanda em face de Município - Processo redistribuído à Comarca do referido município - Inadmissibilidade - Fazenda Pública Municipal que n¿o goza de foro privilegiado - Autor que detém a prerrogativa de postular em seu domicílio - Art. 100, par. único, CPC - Regras de competência territorial que possuem natureza relativa - Impossibilidade de reconhecimento da incompetência de ofício - Súm. 33 do C. STJ - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 02432490320128260000 SP 0243249-03.2012.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 11/03/2013, Câmara Especial, Data de Publicaç¿o: 20/03/2013) (grifei). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado da 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o feito, com ressalva a possibilidade de arguição de incompetência relativa pelo requerido. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 10ª Vara Cível e da 7ª Vara da Fazenda, ambos da Comarca da Capital, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C Belém, 25 de abril de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.01626681-38, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0012679-84.2013.8.14.0301 JUÍZO SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 10ª CÍVEL DE BELÉM JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM em face do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (processo n.º 0012679-84.2013.8.14.0301), em que figura como requerente IGOR CÉSAR FERREIRA REIS e como requerido a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DE BOA VISTA. A referida AÇÃO DE COBRANÇA foi originalmente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém, que considerando a Resolução n° 012/2013-GP, determinou a redistribuição do feito ao juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 91 verso), que por sua vez, afirmou não ser possível a apreciação do feito, eis que sua competência estaria restrita as causas em que são partes o Estado, o Município de Belém e respectivas autarquias e entidades paraestatais, por essa razão, determinou a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da comarca da capital (fls.95). Recebido os autos pelo JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM, este suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fls. 96/97), afirmando que por força do art. 111, inciso I, do Código Judiciário Paraense, cabe às varas de fazenda pública a apreciação e julgamento da causa. Às fls. 98, coube a relatoria do feito por distribuição ao Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Às fls. 105, certificou-se que o juízo suscitado não prestou as informações requeridas pelo Des. Relator. Às fls. 108/111, o representante do Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do suscitante, JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM. Redistribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Conheço do conflito negativo de competência, visto que ambos os Juízos se declararam incompetentes para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 115, II, do Código de Processo Civil de 1973. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar a Ação de Cobrança proposta em desfavor de Ente Municipal, fato que, segundo o juízo suscitante, teria o condão de justificar a atuação do juízo fazendário suscitado, já este, alega ser absolutamente incompetente, por entender que a Vara de Fazenda só processa os feitos do Município de Belém e suas respectivas autarquias. A competência das Varas de Fazenda está definida no art. 111, do Código Judiciário Paraense, que assim dispõe: Art. 111. Como Juízes de Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessados como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...) Consoante disposição legal, as Varas de Fazenda destinam-se, dentre outras situações, ao julgamento e processamento das causas onde figura como réu a Fazenda Pública dos Municípios e, por essa razão, os autos foram inicialmente distribuídos à uma das varas fazendárias desta capital, de maneira que, inexiste qualquer previsão legal que restrinja a competência municipal dessas varas à exclusividade do Município de Belém. Não obstante, cumpre frisar que tanto a Fazenda Estadual quanto a Fazenda Municipal, não possuem prerrogativa de foro, mas tão somente foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada, caso contrário, a ação em que haja interesse do Ente Municipal deve ser distribuída à uma vara de competência geral. Portanto, tendo sido escolhida Comarca de Belém, domicílio do requerente, para o ajuizamento da ação de cobrança contra a Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista e, distribuída a ação perante à vara especializada desta comarca, não há razão para a remessa dos autos às varas de competência geral, principalmente, tratando-se de competência relativa, hipótese onde é defeso ao julgador a declaração de incompetência ex officio, conforme entendimento firmado na Súmula n.º 33, do STJ, verbis: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Acerca do tema, destaco a jurisprudência: Conflito de competência - Ação declaratória de invalidade de ato administrativo que concedeu pensão por morte ajuizada em Vara Distrital - Remessa 'ex officio' à Vara da Fazenda Pública, instalada na Comarca sede - Inadmissibilidade - Inexistência, na hipótese, de prerrogativa de foro - Competência funcional absoluta do Juízo suscitado - Conflito procedente, devendo o feito ser processado e julgado pela 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - Precedentes desta Câmara. [...] a Fazenda Pública não goza de prerrogativa de foro, mas, apenas, de Juízo privativo onde instalada Vara da Fazenda Pública. [...] (TJ-SP Relator: Guerrieri Rezende (Decano), Data de Julgamento: 27/07/2015, Câmara Especial) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cível. Fazenda do Estado de São Paulo demandada perante o Juízo Cível, no foro de domicílio do autor, pessoa física. Possibilidade. Comarca desprovida de unidades judiciárias de competência especializada. Inexistência de foro privilegiado na Comarca da Capital. Competência relativa, portanto indeclinável de ofício. Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado¿ (CC nº 0017949-52.2014.8.26.0000 rel. Des. Camargo Aranha Filho - j. em 27/10/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - AÇAO INDENIZATÓRIA - FORO DIVERSO DA SEDE DO MUNICÍPIO RÉU - ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As pessoas jurídicas de direito público não têm foro privilegiado, podendo ter, ou não - segundo as leis de organização judiciária - juízo privativo. 2. Ajuizada ação de indenização em face do Município de Pancas na Comarca de Vitória, nos termos da competência territorial a que se refere o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória conhecer e julgar a referida ação, e não a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vitória. (TJ-ES - CC: 100000028306 ES 100000028306, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 18/12/2002, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2003) (grifei). Vale ressaltar, que na Comarca de São Sebastião da Boa Vista existe uma única vara de competência geral, de maneira que, por força do regramento previsto no art. 94 c/c art. 100, inciso IV, alínea 'a', ambos do CPC de 1973, a ação deveria ter sido proposta naquele município, passando a ser processada e julgada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista /PA. Entretanto, como neste caso se trata de competência territorial, também cabe ao requerido arguí-la, sob pena de tornar absolutamente competente o juízo fazendário da capital. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO, AMBOS COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AINDA QUE SEJA RÉU NA AÇ¿O O PRÓPRIO MUNICÍPIO DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS, A COMPETÊNCIA DE FORO, POR SER RELATIVA, SOMENTE PODE SER ARGÜIDA POR INICIATIVA DA PARTE, POR MEIO DE EXCEÇ¿O, N¿O PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 33: "A INCOMPETÊNCIA RELATIVA N¿O PODE SER DECLARADA DE OFICIO". PROVIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECER-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO. (TJ-RJ, Relator: DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 25/03/2014, DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL) (grifei). Conflito Negativo de Competência - Aç¿o em que se pleiteia reparaç¿o de danos causados em acidente de trânsito - Demanda em face de Município - Processo redistribuído à Comarca do referido município - Inadmissibilidade - Fazenda Pública Municipal que n¿o goza de foro privilegiado - Autor que detém a prerrogativa de postular em seu domicílio - Art. 100, par. único, CPC - Regras de competência territorial que possuem natureza relativa - Impossibilidade de reconhecimento da incompetência de ofício - Súm. 33 do C. STJ - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 02432490320128260000 SP 0243249-03.2012.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 11/03/2013, Câmara Especial, Data de Publicaç¿o: 20/03/2013) (grifei). Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado da 7ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, para processar e julgar o feito, com ressalva a possibilidade de arguição de incompetência relativa pelo requerido. Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da 10ª Vara Cível e da 7ª Vara da Fazenda, ambos da Comarca da Capital, informando-os da decisão do conflito. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente. P.R.I.C Belém, 25 de abril de 2017 Desª. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.01626681-38, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.01626681-38
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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